Por Gustavo Rugani do Couto e Silva, Wagner Eustáquio Duarte Júnior, Paulo Estevão Henriques Carneiro Miranda e Arthur de Oliveira Cunha Miranda

A Lei das Sociedades por Ações, em seu art. 115,[1] estabelece que os acionistas devem se abster de votar nas assembleias a respeito de matérias nas quais os interesses deles e das companhias sejam conflitantes. O objetivo da lei é proteger o interesse social (da companhia) em detrimento do interesse individual dos acionistas. Por isso, o diploma legal impõe ao acionista conflitado o dever da abstenção, sob pena de seu voto ser considerado abusivo e até mesmo causar a anulação da deliberação.

Entre as situações em que se configura o conflito de interesses, ganha destaque a aprovação das contas da administração e, consequentemente, das demonstrações financeiras anuais das companhias pelo acionista controlador que é também administrador. A lei é taxativa para esse caso e impõe vedação à manifestação do controlador-administrador. Apesar disso, todos os anos, quando chega a temporada de assembleias gerais ordinárias, os controladores-administradores, especialmente em companhias de capital aberto, adotam diferentes abordagens para a questão (com um aumento progressivo dos índices de abstenção nos últimos anos).

A atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nesses casos tem chamado a atenção. Em 2015, por exemplo, o colegiado da CVM condenou o acionista controlador indireto de uma companhia aberta, que também exercia na companhia o cargo de membro do conselho de administração, à pena de inabilitação temporária, por cinco anos, para o exercício do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM para funcionar. Ele havia manifestado sua vontade, por meio de duas sociedades que eram controladoras diretas da companhia, em deliberação da assembleia geral que aprovou as contas da administração. Na oportunidade, a CVM entendeu que a conduta do acionista controlador indireto foi incompatível com a esperada de um administrador de companhia aberta.[2] Há ainda outros casos em curso sobre o mesmo tema.

Entretanto, a premissa de abstenção do controlador-administrador deve ser avaliada com base nas circunstâncias concretas de cada caso. Com efeito, existe pelo menos um contexto factual que merece avaliação mais profunda. Não são poucos os casos em que os acionistas controladores celebram acordos de acionistas para definir, entre outras obrigações, as formas de exercício do poder de controle sobre as respectivas companhias, que se traduzem, quase sempre, na exigência de voto em bloco nas deliberações societárias. Assim, o controlador-administrador signatário de acordo de acionistas que contenha obrigação de voto em bloco pode ter suas ações utilizadas pelos demais acionistas controladores para compor o voto do bloco de controle. Tal situação pode resultar em um aparente descumprimento da lei no que se refere à previsão de que o controlador-administrador não possa votar na aprovação de suas contas.

A doutrina sobre o tema considera regular a utilização das ações do controlador pelo bloco de controle, e, conforme defende Modesto Carvalhosa, “o regime do exercício comum do controle acarreta a vinculação das partes do acordo à vontade majoritariamente expressa pela comunhão dos seus signatários, obtida em reunião prévia”.[3] Assevera o autor também que:

“(…) as deliberações majoritárias da reunião prévia constituem a declaração de vontade da comunhão dos controladores e, nesse sentido, entram na categoria de negócio jurídico plurilateral, formado pela coincidência de vontades individuais dos signatários presentes, que se fundem para expressar, por maioria absoluta ou qualificada, a vontade dos acordantes.”[4]

Como então poderá o controlador-administrador proteger-se nesses casos?

A resposta usualmente é dada pelo mecanismo previsto no acordo de acionistas de cada companhia para determinar a orientação de voto do bloco de controle. Em geral, esse mecanismo envolve a realização de uma reunião prévia em que os signatários do acordo definem a orientação de voto do bloco para as matérias submetidas à deliberação da assembleia de acionistas.

A nosso ver, caberá ao controlador-administrador valer-se dessa reunião para declarar sua abstenção quando da discussão das contas da administração (restando essa abstenção consignada em ata) e, assim, cumprir o disposto na lei societária, mesmo que, na assembleia, suas ações sejam utilizadas pelo bloco para aprovar as contas.

O §2º do art. 118 da Lei das Sociedades por Ações, contudo, dispõe que os acordos de acionistas não podem ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto,[5] levando alguns a concluir ainda que, diante de uma abstenção manifestada na reunião prévia, o certo seria prevalecer o dever de abstenção também na deliberação em assembleia geral.

Em nossa visão, entretanto, o voto proferido em reunião prévia demonstraria que a vontade do acionista foi diferente do voto proferido pelo bloco de controle. Nessa mesma linha, e em um raciocínio extensivo ao entendimento de Nelson Eizirik de que “ainda que suas ações sejam utilizadas para integrar o bloco do acordo, não pode ser tido como responsável por eventuais abusos praticados contra a sua vontade”,[6] deve-se considerar que, tendo o acionista se abstido de votar em deliberação por ocasião da reunião prévia, não há que se falar em descumprimento dos referidos dispositivos legais.

Portanto, havendo abstenção do controlador-administrador na reunião prévia em que será definido o voto sobre as contas da administração, deve-se considerar que as ações do controlador-administrador foram utilizadas pelo bloco de controle nos termos do acordo celebrado entre as partes, fazendo cumprir obrigação contratual assumida pelo acionista, de forma válida e sem qualquer afronta à Lei das Sociedades por Ações.

Apesar do acima exposto, ainda há casos em que os controladores-administradores têm o receio de atender ao dever legal de abstenção por entenderem que, não votando com suas ações para aprovar as contas da administração, os demais acionistas possam reprová-las. No entanto, a reprovação de contas da administração deve ser sempre fundamentada e não pode ser utilizada pelos acionistas como mero instrumento de manipulação ou coação dos administradores da companhia. A reprovação de contas sem justificativa pode, inclusive, ser considerada conduta abusiva do acionista, conforme entende Ricardo Tepedino:

“A aprovação de demonstrações financeiras é obrigatória, pelo que rejeitá-las pura e simplesmente, sem ditar os rumos para o seu refazimento, já configura exercício abusivo do voto (...). Por conseguinte, contrariando a regra geral que dispensa fundamentação para o voto do acionista, o que se profere contrariamente à exoneração da responsabilidade dos administradores e aquele que rejeita as demonstrações financeiras deve ser necessariamente justificado, sob pena de configurar exercício abusivo do direito de voto.” [7]

Face o exposto, na hipótese de o acionista ser signatário de acordo de acionistas que contenha previsão de voto em bloco, a utilização das ações do controlador-administrador pelo bloco para votar favoravelmente em deliberações nas quais possa haver conflito de interesse, mesmo que indireto, a nosso ver, não será um descumprimento à lei vigente, desde que o controlador-administrador tenha cumprido o dever de se abster na votação da respectiva matéria em reunião prévia de acionistas (ou, na ausência de previsão de reunião prévia, outra forma de manifestação formal aos demais acionistas signatários do acordo). Tal abstenção poderá, inclusive, ser utilizada como instrumento probatório em caso de instauração de processos administrativos pela CVM (que, até o momento, não se manifestou expressamente sobre a questão).

É necessário, portanto, cautela por parte dos acionistas ao deliberarem sobre matérias em que possa haver conflito de interesses entre eles e a companhia, em especial na aprovação das contas da administração, para evitar afronta à Lei das Sociedades por Ações e possíveis atuações sancionadoras por parte da CVM, quando se tratar de companhia aberta. Entretanto, tal cautela deve ser exercida nos limites e circunstâncias de cada caso concreto, havendo instâncias apropriadas para isentar a responsabilidade do acionista mesmo quando suas ações são utilizadas pelo bloco de controle em aparente situação de conflito, conforme demonstrado acima.


[1]. “Art. 115: O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

§1º: O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.”

[2]. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/10060.

[3]. CARVALHOSA, Modesto. Acordo de acionistas: homenagem a Celso Barbi Filho. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 118.

[4]. CARVALHOSA, Modesto. Ob. cit., p. 224.

[5]. “Art. 118: Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

(…)

§2°: Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).”

[6]. EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume I – Arts. 1º a 120. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 709.

[7]. TEPEDINO, Ricardo; et. al. Direito das companhias. Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira (coord). Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. I, p. 1017-1018.