Caducou no dia 3 de dezembro a Medida Provisória nº 892/19, que alterava substancialmente o regime de publicações legais das sociedades por ações. Essencialmente, a MP 892 havia extinguido a obrigatoriedade de publicação de atos societários em diários oficiais e jornais impressos de grande circulação, nos termos da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). Essas publicações passariam a ser feitas somente por meio eletrônico, o que reduziria custos e burocracia relacionados à rotina administrativa e societária das empresas.

Publicada em 5 de agosto deste ano, a MP 892 teve seu prazo de vigência expirado e perdeu a validade, pois não chegou a ser analisada pelo plenário da Câmara e nem pelo do Senado. Em voto da comissão mista que analisava a medida, a senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) expôs os argumentos para que o texto fosse rejeitado, alegando que, caso aprovada, a MP abriria espaço para a fraude de documentos eletrônicos pelas empresas “seja por falhas técnicas nos sistemas de certificação digital, seja porque a MP autoriza a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) a dispensar a autorização da certificação digital por meio de ato normativo da comissão”.

Em seu parecer, a senadora Rose de Freitas também considerou que a medida provisória não seria mais relevante, uma vez que o tema já havia sido discutido e disciplinado em 2019 pelo Congresso Nacional, por meio da Lei nº 13.818/2019 (a qual prevê que, a partir de 2022, os balanços serão publicados de forma resumida na edição impressa dos jornais e, na íntegra, no site do mesmo jornal).

A senadora destacou ainda que a medida provisória teria sido editada na direção contrária à lei aprovada pelo Congresso Nacional e não previa uma regra de transição para a vigência de seus efeitos, ou seja, ela passaria a valer assim que fossem editados os atos normativos da CVM (para as companhias abertas) e do ministro da Economia (para as companhias fechadas), o que causaria “incontornáveis e imediatos prejuízos à indústria da mídia impressa, sem que tais prejuízos pudessem ser equalizados ao longo do tempo, de maneira mais proporcional”.

Ainda que a MP 892 tenha sido muito bem recebida pelas empresas que atuam no país, o mecanismo de publicação em jornais originalmente previsto na Lei das Sociedades por Ações na década de 1970 permanecerá inalterado até 2022, quando a Lei nº 13.818/19 entrará em vigor, ou antes, caso surja nova iniciativa legislativa para reduzir ou alterar as exigências atuais.