Dando início à série de artigos sobre as alterações implementadas pela Medida Provisória nº 905, publicada na terça-feira, 12 de novembro, analisamos aqui as mudanças nas regras para instituição e pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR).

Concedido pela empresa a seus empregados como forma de integração entre capital e trabalho e como incentivo ao ganho de produtividade, o PLR não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, desde que devidamente cumpridos os requisitos legais. Atualmente, a Lei nº 10.101/2000 regulamenta a matéria e traz expressamente, em seus artigos 2º e 3º, os requisitos para a implantação dos planos de PLR.

Apesar da existência de regulamentação clara sobre o tema, as empresas não raras vezes são surpreendidas por autuações fundamentadas em requisitos que não constam na lei.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), muitas vezes amparada no voto de qualidade, vem ratificando algumas das teses e dos requisitos criados pelas autoridades fiscais, assumindo a posição de verdadeiro legislador, o que parece ultrapassar sua função jurisdicional.

Nesse cenário, a MP 905 vem ao socorro dos contribuintes para combater e erradicar ilegalidades perpetradas pela CSRF. Em linhas gerais, as diversas alterações promovidas pela MP têm por intuito esclarecer o texto das normas utilizadas como base para a construção de interpretações restritivas da legislação pelas autoridades fiscais e pelas cortes administrativas.

O quadro abaixo compara, de forma resumida, o posicionamento que vinha sendo consolidado na CSRF com as novas regras introduzidas pela MP 905:

Requisito legal
(redação original)

Entendimento majoritário na CSRF

Regras estabelecidas pela MP 905

Participação do sindicato

Instituição do PLR por meio de acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato.

A ausência de participação do sindicato da mesma base territorial, mesmo na hipótese de recusa por parte do sindicato, implica na desqualificação dos pagamentos de PLR.

Instituição do PLR por meio de acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes. Dispensada a participação do sindicato caso o PLR seja instituído por comissão eleita pelas partes.

Definição de regras

Plano de PLR deve conter regras claras e objetivas.

Desqualificação dos pagamentos de PLR nos casos em que, a partir de uma interpretação subjetiva, a câmara considerasse as metas não claras ou objetivas.

Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.

Prévia negociação das regras

O plano de PLR pode ter como critério programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

A assinatura do plano de PLR deve ocorrer antes do início do período de aferição das metas (i.e. antes do início do ano-calendário, caso seja anual).

Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (i) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (ii) com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

Periodicidade do pagamento

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

Devem ser desconsideradas todas as parcelas de PLR e não apenas aquelas que excederam a periodicidade. Incidência previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos no período.

A inobservância à periodicidade macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: (i) os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e (ii) os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.

Apesar das boas notícias para os contribuintes, as disposições relativas ao PLR, de acordo com a MP 905, somente produzirão efeitos quando atestados, por ato do ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.

Ainda assim, a MP 905 indica que as interpretações que vinham sendo adotadas na CSRF não se encontravam em consonância com o espírito da legislação, o que pode ser utilizado como argumento adicional pelos contribuintes nos processos administrativos e judiciais em curso.

Continuaremos acompanhando a evolução do assunto e seus potenciais desdobramentos.

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