A Súmula 410/STJ foi editada em novembro de 2009, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), e estabeleceu que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. À época, o entendimento encontrava respaldo direto no artigo 632 do CPC/1973, que exigia a intimação pessoal do devedor para o cumprimento das obrigações de fazer.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), entretanto, o regime de intimações sofreu sensível alteração. O mais recente diploma processual passou a prever, como regra geral, que o devedor deve ser intimado para cumprir a condenação por intermédio de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, §2º). Essa nova disposição gerou, desde então, intenso debate sobre a atualidade e a compatibilidade da Súmula 410/STJ com o sistema processual vigente.
Em novembro de 2018, a Corte Especial do STJ analisou a questão, por meio do EREsp 1.360.577/MG, e concluiu que a Súmula 410/STJ permanecia intacta, mesmo após mudanças legislativas introduzidas pelo CPC/2015. Contudo, como não se tratava de compreensão proferida em precedente vinculante, a discussão continuou viva nos tribunais.
Diante da divergência recorrente e forte debate em diversos processos, em novembro de 2024, três recursos especiais (originários de São Paulo e Goiás) foram afetados ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.296, por sugestão da Ministra Nancy Andrighi. Com a afetação dos recursos, a Corte Especial se incumbiu de definir se a intimação pessoal ainda seria condição indispensável para a imposição da multa coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Nos acórdãos que deram origem aos apelos especiais afetados, os tribunais estaduais mantiveram a aplicação da Súmula 410/STJ mesmo na vigência do CPC/2015, em posição contestada pelos credores recorrentes.
A relevância da matéria atraiu a participação de importantes instituições na qualidade de amici curiae, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), o Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO), a FEBRABAN e a Conexis Brasil. Enquanto o IBDP e o CEAPRO sustentaram o cancelamento da súmula - argumentando que a intimação poderia se dar pelo advogado, acompanhando o modelo do artigo 513, §2º, do CPC/2015, a fim de até de se conferir maior celeridade ao processo -, a FEBRABAN e Conexis Brasil defenderam a manutenção do enunciado sumulado, argumentando que a intimação pessoal garante maior segurança ao devedor, especialmente diante das consequências sancionatórias do inadimplemento.
Em 5 de março de 2026, a Corte Especial julgou o Tema 1.296. Por maioria, prevaleceu o entendimento de que a Súmula 410/STJ não foi superada pelo CPC/2015, permanecendo inalterada e válida. A Ministra Nancy Andrighi, relatora, teve sua posição vencida, pelo voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão, que destacou a natureza diferenciada das obrigações de fazer e não fazer em relação às obrigações de pagar, defendendo que a intimação pessoal reforça a segurança jurídica e evita alegações de desconhecimento por parte do devedor. O Ministro também chamou atenção para a permanência, no CPC/2015, de dispositivos que corroboram a necessidade de intimação pessoal, como o artigo 815 - o que aproxima o atual regime processual do artigo 632 do CPC/1973, utilizado como base da edição da Súmula 410/STJ.
Assim, por maioria de 12 votos a 2, no julgamento do Tema 1.296, foi fixada a tese de que: “a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, especificada na decisão judicial, é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.”
A decisão, de caráter vinculante, encerra a controvérsia e uniformiza a interpretação nacionalmente. Processos que aguardavam a definição do STJ agora podem seguir curso regular, incorporando a referida tese e, futuras decisões envolvendo a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer deverão seguir obrigatoriamente o entendimento firmado no Tema 1.296.
