Depois de muitas discussões no âmbito do Congresso Nacional e diferentes propostas, o Governo Federal apresentou, à Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1.838/2026.
Em linhas gerais, o PL estabelece que a jornada de trabalho semanal passará a ser de 40 horas, inclusive para trabalhadores em escalas especiais, e que todo trabalhador terá direito a dois descansos por semana, preferencialmente aos sábados e domingos. A regra vale inclusive para categorias profissionais cujas convenções ou acordos coletivos prevejam duração do trabalho superior a 40 horas semanais.
Segundo o PL, as novas regras se aplicam aos contratos de trabalho vigentes e não podem implicar redução de salários nem alteração dos pisos salariais.
Além disso, a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12/36) passa a ser admitida apenas por meio de negociação coletiva – e não mais por acordo individual, como havia sido autorizado pela Reforma Trabalhista de 2017 e confirmado pelo STF na ADI 5994. A escala também deverá observar o limite da média mensal de 40 horas semanais.
Apesar da importância das alterações, o PL prevê que as novas regras entram em vigor na data de sua publicação, sem nenhum período de transição ou vacatio legis.
Risco de inconstitucionalidade
O principal ponto de fragilidade do PL é a sua potencial inconstitucionalidade. Ao impor a redução da jornada sem possibilidade de redução salarial proporcional para os contratos vigentes, as novas regras violariam os princípios da livre iniciativa, do equilíbrio contratual e da proporcionalidade, além do próprio artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Ao estabelecer uma redução de aproximadamente 9% na jornada de trabalho com a manutenção dos salários, o PL cria um desequilíbrio econômico nas relações de trabalho em curso, onerando as empresas sem nenhum mecanismo de compensação ou transição. Basta pensar no exemplo de um empregado que ganha R$ 1 mil por semana para trabalhar 44 horas semanais. Seu salário-hora é de R$ 22,72. Ao passar a trabalhar apenas 40 horas, mas continuar com o mesmo salário, o empregado terá um aumento no valor do seu salário-hora, que passará a ser R$ 25,00. Um aumento salarial de quase 10%.
Nesse contexto, a opção pelo projeto de lei ordinária demonstra maturidade insuficiente para a importância da mudança pretendida. Uma alteração dessa magnitude, que afeta milhões de empregados, impacta os custos de todos os setores e redesenha a organização do trabalho, deveria tramitar por meio de Proposta de Emenda à Constituição (PEC).
A tramitação por PEC asseguraria maior representatividade e legitimidade à alteração e reduziria as discussões sobre inconstitucionalidade da alteração pretendida.
A tramitação como projeto de lei ordinária, ao contrário, abre margem para discussões judiciais e gera insegurança jurídica para o desenvolvimento de negócios no Brasil.
Tanto é que o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, já sinalizou que pretende priorizar a tramitação da PEC sobre o tema, que já está em andamento no Congresso Nacional. Segundo a CNN, Hugo Motta pretende que a tramitação da PEC e do PL encaminhado pelo governo federal ocorram em paralelo.
Impactos econômicos
Caso as alterações sejam aprovadas sem ajustes, os impactos serão expressivos. De um lado, a necessidade de ajustar turnos e jornadas em vigor levará ao aumento do custo das empresas. De outro, o aumento do número de descansos semanais remunerados (DSR) trará impacto financeiro direto aos contratos de trabalho atuais.
O DSR de empregados mensalistas é calculado com base na remuneração variável do empregado e varia conforme o número de DSRs (inclusive feriados). A duplicação dos dias de DSR implica, portanto, a duplicação do reflexo do DSR sobre pagamentos variáveis, como comissões e horas extras, gerando aumento substancial do custo do trabalho.
Essa ampliação de um para dois DSRs terá impacto relevante para o custo atual das empresas, especialmente em setores cuja remuneração é composta em grande parte por comissões, como o varejo, o setor imobiliário e o de serviços financeiros.
Isso também se aplica aos reflexos de DSR sobre as horas extras. Além da diminuição da jornada em si, o valor da hora extra, quando realizada, será majorado por dois motivos: (i) o valor do salário-hora será aumentado pela redução do divisor aplicável; e (ii) o reflexo do DSR sobre as horas extras será majorado pelo aumento dos dias de DSR.
O PL não prevê qualquer mecanismo de mitigação ou transição.
Como consequência, caso mantida a proibição de redução salarial, haverá aumento no número de desligamentos pelas empresas. A tendência será promover desligamentos e recontratações em patamares salariais inferiores para recompor o equilíbrio econômico perdido.
Esse movimento gera efeitos sociais negativos para os empregados e para o país: pagamento desnecessário de verbas rescisórias, saques de FGTS, acionamento do seguro-desemprego, despesas administrativas com recrutamento e seleção, perda de capital humano e produtividade durante a curva de aprendizado dos novos empregados, além do potencial aumento de judicialização – já altíssima no Brasil.
Continuaremos acompanhando a evolução do tema – tanto a tramitação do PL quanto da PEC – para construir soluções que minimizem o impacto das mudanças propostas para as empresas.
Para mais informações sobre o tema, entre em contato com a equipe trabalhista do Machado Meyer.
