O Brasil deu mais um passo na modernização de suas práticas aduaneiras. Com o Decreto 12.958/26, publicado em 8 de maio de 2026, o país promulgou o Acordo sobre Facilitação do Comércio do Mercosul (AFC-Mercosul ou Acordo de Bento Gonçalves), firmado em 5 de dezembro de 2019 entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. O Acordo passa a produzir efeitos no ordenamento interno brasileiro e se soma a um conjunto de instrumentos voltados à simplificação, à transparência e à modernização dos procedimentos aduaneiros.
Em termos mais amplos, a medida se insere em uma agenda contínua de modernização aduaneira composta pela Convenção de Quioto Revisada (Decreto 10.276/20), pelo Acordo de Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio (AFC-OMC, Decreto 9.326/18) e pelos anexos sobre facilitação do comércio do Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica Brasil-Estados Unidos (ATEC, Decreto 11.092/22). O AFC-Mercosul, portanto, não funciona isoladamente, mas como camada regional de um arcabouço internacional já incorporado pelo país.
Estrutura do Acordo
O Acordo é composto por 21 artigos organizados em torno de seis princípios-base estabelecidos no artigo 2º: (i) transparência, eficiência e harmonização dos procedimentos; (ii) administração consistente, imparcial, previsível e razoável de leis e regulamentos; (iii) melhor uso possível das tecnologias da informação; (iv) aplicação de controles baseados em gestão de riscos; (v) cooperação entre autoridades aduaneiras e demais autoridades de fronteira; e (vi) consultas com as comunidades empresariais.
Para fins de análise, os dispositivos podem ser agrupados em cinco blocos temáticos: (i) transparência e participação (artigos 3º e 4º); (ii) despacho e controle (artigos 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11); (iii) previsibilidade (artigos 8º e 12); (iv) custos e regimes especiais (artigos 13 e 15); e (v) infraestrutura institucional (artigos 14, 16, 17, 18 e 19). A seguir, os tópicos tratam, em maior profundidade, dos mecanismos com efeitos práticos mais imediatos para os operadores.
Principais mecanismos do Acordo e seus efeitos práticos
DESPACHO ADUANEIRO EM PRAZOS OBJETIVOS
O artigo 5º, item 2, alínea “a”, estabelece que os Estados Partes adotarão procedimentos que prevejam, na medida do possível, o despacho de bens em prazo não superior a 12 horas úteis quando não houver seleção para análise documental, verificação de bens ou outro procedimento aduaneiro, e em até 48 horas úteis quando houver seleção, desde que cumpridos todos os requisitos legais.
Ainda que os qualificadores presentes no Acordo (“na medida do possível”, “desde que esteja em conformidade com todos os requisitos legais”) limitem a aplicação automática dos prazos de 12 horas e 48 horas como obrigação peremptória, esses parâmetros passarão a funcionar como padrão internacional adicional e podem reforçar a posição dos operadores em discussões administrativas e judiciais sobre eficiência e tempo de despacho.
- LIBERAÇÃO DE BENS ANTES DA DETERMINAÇÃO FINAL DOS DIREITOS ADUANEIROS
Em paralelo aos prazos objetivos, o artigo 5º, item 2, alínea “d”, estabelece que os Estados Partes permitirão, em conformidade com a legislação nacional, a retirada de bens das alfândegas antes da determinação final dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos aplicáveis. A ideia central é separar dois momentos do despacho: a liberação física da mercadoria, de um lado, e a definição final do valor tributário, de outro.
A relevância prática desse dispositivo se revela quando se observa que parte expressiva do contencioso aduaneiro brasileiro decorre de divergências entre o importador e a fiscalização sobre classificação fiscal, valoração aduaneira ou caráter originário do bem em regime preferencial. Nessas hipóteses, a mercadoria tende a permanecer retida até o pagamento integral da exigência tributária complementar ou a constituição de garantia, o que pode prolongar a permanência em recinto alfandegado.
- SOLUÇÕES ANTECIPADAS VINCULANTES SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ORIGEM
O artigo 8º disciplina as soluções antecipadas, que deverão ser emitidas pelos Estados Partes, em prazo máximo de 150 dias, sobre classificação tarifária e caráter originário do bem, com validade mínima de três anos, possibilidade de modificação ou revogação em hipóteses limitadas e proibição de aplicação retroativa em prejuízo do solicitante, salvo nos casos de informações falsas ou incompletas.
Esse instituto guarda paralelismo com o regime brasileiro de consultas perante a RFB. Entretanto, não há prazo objetivo para resposta, e a experiência prática mostra que, em casos de maior complexidade, esse prazo pode se estender por meses ou até anos.
- ELIMINAÇÃO PROGRESSIVA DE TAXAS E ENCARGOS NO COMÉRCIO INTRAZONA
O artigo 13 reafirma que as taxas e os encargos cobrados em conexão com importação e exportação devem se limitar ao custo aproximado dos serviços prestados, não podem ser calculados ad valorem e não podem representar proteção indireta aos produtos nacionais. Em paralelo, o item 3 do dispositivo prevê a eliminação das transações consulares e dos encargos relacionados, com cronograma específico de transição para cada Estado Parte.
- OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO E RECONHECIMENTO MÚTUO NO MERCOSUL
Outro ponto com efeitos práticos relevantes se encontra no artigo 17, que estabelece o compromisso de fortalecimento dos programas de Operador Econômico Autorizado (OEA).
Na prática atual, empresas brasileiras certificadas como OEA acessam benefícios operacionais (como priorização no canal de conferência e redução de inspeções) sobretudo no território nacional. A consolidação do Acordo, por sua vez, amplia sua importância, de modo que a qualidade OEA passa a ser variável dos sistemas de gestão de riscos aduaneiros dos demais Estados Partes que tenham ratificado o Acordo, com potencial reflexo direto na agilidade do tratamento das operações no destino.
- MODERNIZAÇÃO SISTÊMICA: TRÂNSITO, GUICHÊS ÚNICOS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Três dispositivos compõem a frente de modernização sistêmica do Acordo. O artigo 14 prevê a implementação do Sistema Informático de Trânsito Internacional Aduaneiro (Sintia), com prazo de até um ano após a entrada em vigor para cada Estado Parte, em substituição à tramitação documental atual do Manifesto Internacional de Carga e da Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA). Na mesma linha, o artigo 18 disciplina a interoperabilidade entre os Guichês Únicos de Comércio Exterior dos Estados Partes, com base no Modelo de Dados da OMA, e o artigo 12 trata do uso e do intercâmbio de documentos eletrônicos.
Esses mecanismos atendem a uma demanda prática recorrente. Operações triangulares, cadeias just-in-time e fluxos com industrialização parcial no exterior ainda enfrentam baixa interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos dos Estados Partes, com exigências paralelas em pontos de fronteira e duplicação de informações – fatores que se refletem em tempo de tramitação adicional e em custos com despachante e equipe interna. A efetiva implementação dessas estruturas tende a produzir ganhos progressivos de eficiência no fluxo intrazona, especialmente quando combinada com a evolução do Portal Único Siscomex no plano brasileiro.
Regulamentação
A eficácia prática do AFC-Mercosul depende, em grande medida, da regulamentação infralegal a ser editada pelas autoridades brasileiras competentes. Nesse contexto, convém destacar que o modelo brasileiro é descentralizado, com atribuições distintas para cada órgão da Administração Federal.
Por essa razão, é especialmente relevante o monitoramento das atas e do plano de trabalho do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio (Confac), das Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex), das Instruções Normativas da RFB, das Portarias da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e dos atos dos órgãos anuentes como instrumentos essenciais para acompanhar a evolução operacional do Acordo.
Diante desse cenário, e considerando os recentes movimentos que o Brasil vem adotando para expandir suas relações comerciais – como a aprovação do Acordo Mercosul-União Europeia e da regulamentação dos Programas de Conformidade e Devedor Contumaz –, a internalização do AFC-Mercosul merece especial atenção. A efetividade dos novos mecanismos dependerá da atuação coordenada dos órgãos competentes e do acompanhamento atento do setor privado.
A equipe de Comércio Internacional e Aduaneiro do Machado Meyer acompanha os desdobramentos do AFC-Mercosul e está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar na adaptação às novas regras.
