A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações e estruturas flutuantes registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB) são equiparadas à exportação para fins fiscais. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial 2.045.403/PE.
Na prática, isso significa que esses contribuintes têm direito ao creditamento de PIS e Cofins assegurado pelo Reintegra, previsto no art. 21 da Lei 13.043/14.
O fundamento legal – equiparação à exportação
O ponto central do entendimento está na interpretação do artigo 11, §9º, da Lei 9.432/97, que equipara determinadas atividades do setor naval à exportação.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que, embora o tema seja inédito sob a perspectiva do setor naval, ambas as Turmas de Direito Público do STJ já haviam reconhecido o direito ao Reintegra em outras hipóteses de equiparação legal à exportação – como nas operações realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). O entendimento foi firmado, por exemplo, nos REsps 1.718.890/AM, 1.579.967/RS e 1.679.681/SC.
Com base no mesmo racional, a Turma concluiu que atividades vinculadas ao REB – como a construção de embarcações de grande porte e a manutenção de estruturas flutuantes – devem ser tratadas como exportações para fins tributários, o que autoriza o aproveitamento do Reintegra.
Impactos além do setor naval – uma decisão com alcance mais amplo
Embora a decisão não tenha sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento tem potencial de impacto para além do caso concreto.
A decisão também fixou uma condição importante: o aproveitamento do Reintegra depende da comprovação de regularidade fiscal, nos termos dos artigos 195, §3º, da Constituição Federal, 60 da Lei 9.069/95 e 18 da Lei 12.884/13. Segundo o STJ, essa exigência não configura sanção política – entendimento já adotado em precedentes sobre o regime Befiex (REsp 710.949/PR), obtenção de Cebas (MS 31.406/DF) e isenção de IPI (REsp 1.074.121/SP).
É recomendável que contribuintes que exercem atividades legalmente equiparadas à exportação avaliem os possíveis reflexos da decisão em seus casos concretos. Isso inclui verificar a viabilidade de pleitear o reconhecimento do direito ao Reintegra, inclusive de forma retroativa, desde que observados os requisitos legais e os prazos prescricionais aplicáveis.
Para mais informações sobre o tema, entre em contato com a equipe tributária do Machado Meyer.
