A validade do preparo recursal realizado por terceiros estranhos ao processo ganhou relevância e passou a provocar amplos debates jurídicos após diferentes tribunais terem tomado decisões bastante divergentes sobre o tema.  

Nos últimos anos, a divergência entre turmas do TST e entre os Tribunais Regionais do Trabalho gerou uma insegurança jurídica incompatível com a celeridade e efetividade que se espera do processo do trabalho.

Recursos eram julgados desertos – ou seja, não eram analisados por falta de preparo adequado – não por ausência de pagamento, mas simplesmente porque o valor pago havia saído de conta bancária diversa da parte recorrente.

Na sessão plenária do último 13 de março, o Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, oriundo do processo 0000026-43.2023.5.11.0201, de relatoria da ministra Maria Helena Mallmann. A questão submetida a julgamento era objetiva: "É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?".

A tese vinculante aprovada pelo Pleno foi a seguinte:

"O pagamento das custas processuais, artigo 789, parágrafo 1º da CLT, e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente, artigo 899, parágrafo 4º da CLT, efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte."

O resultado do processo representativo da controvérsia foi igualmente favorável à empresa recorrente: o recurso de revista foi conhecido por violação do artigo 789 da CLT e, no mérito, foi dado provimento para afastar a deserção.

O que muda na prática


A decisão fixa precedente de observância obrigatória, permitindo que o preparo recursal seja efetuado por terceiros que não compõem a lide. Isso significa que, a partir de agora, nenhum tribunal trabalhista do país poderá declarar a deserção de um recurso pelo simples fato de o pagamento das custas ou do depósito recursal ter sido realizado por terceiro, seja uma assessoria de pagamentos, o próprio escritório de advocacia ou qualquer outra pessoa jurídica ou física estranha à relação processual.

A condição estabelecida pela tese é clara: devem ser observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte recorrente. Em termos práticos, as guias de recolhimento devem conter os dados corretos do processo e do recorrente, os valores devem ser integrais e o pagamento deve ser comprovado dentro do prazo recursal de oito dias.

Além disso, exige-se que o recolhimento seja realizado exclusivamente em dinheiro. Cumpridos esses requisitos, é irrelevante de qual conta bancária partiu o numerário.

Essa orientação está perfeitamente alinhada ao que já havia sido decidido pelo TRT da 18ª Região no IRDR 0011549-78.2023.5.18.0000, que fixara a tese de que é possível o pagamento por terceiro desde que as guias tenham sido geradas em nome do recorrente, com a devida indicação dos dados do processo. A diferença é que agora esse entendimento tem força vinculante em âmbito nacional.

Um aspecto do julgamento merece destaque. O ministro Douglas Alencar Rodrigues levantou discussão sobre a redação da tese, especificamente em relação à expressão "em moeda corrente" referente ao depósito recursal.

A preocupação do ministro era se a tese deveria ou não abarcar situações em que o depósito recursal é substituído por seguro-garantia judicial. Esse instrumento, por definição, envolve um contrato comercial entre a empresa recorrente e uma seguradora, ou seja, um terceiro.

A maioria do Pleno, entretanto, entendeu que a questão do seguro‑garantia não deveria ser tratada no âmbito do Tema 41, não sendo, portanto, objeto do recurso repetitivo, cuja discussão permanece restrita aos limites previamente fixados para uniformização.

O raciocínio prevalecente foi de que o julgamento já estava admitindo o pagamento por terceiro estranho à lide, mas estritamente no que se refere ao recolhimento em dinheiro. O seguro-garantia, por constituir um contrato autônomo firmado entre a parte e uma empresa securitária, tem natureza jurídica distinta e não se confunde com o simples pagamento de custas ou depósito por conta de terceiro. O voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues, nesse particular, foi vencido. 

No ano passado, quando o debate sobre a validade do preparo realizado por terceiros ganhou mais destaque, publicamos um artigo sobre o tema, classificando a discussão como um retrocesso capaz de prejudicar a celeridade processual.

Os números confirmaram essa avaliação: na época da afetação do tema, havia 315 recursos aguardando distribuição às turmas do TST somente com a questão do preparo por terceiro, além de 47 acórdãos e 6.698 decisões monocráticas proferidas nos 12 meses anteriores. 

Uma quantidade extraordinária de tempo e recursos do Judiciário foi consumida discutindo-se não o mérito dos processos, mas uma formalidade do ato de preparo – formalidade que, como agora ficou claro, não tinha razão de ser.

A certidão de julgamento do Tema 41 ainda será publicada pelo TST, e o acórdão completo permitirá uma análise mais detalhada dos fundamentos adotados pela maioria e dos contornos exatos da tese. Acompanharemos a publicação e, se necessário, traremos novas atualizações.