Desde a entrada em vigor da Lei Anticorrupção em 2014, investidores e adquirentes convivem com o fantasma da sucessão de responsabilidade, em que a pessoa jurídica sucessora pode herdar o ônus de multas – por vezes gigantescas – decorrentes de atos ilícitos praticados pela investida antes da transação.

A mitigação desse risco passa por diligências prévias específicas, realizadas por compradores mais atentos, que se empenham em tratar os problemas identificados. Há, porém, aqueles que não dão valor a essas diligências e adotam apenas práticas formais.

Pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Concorrência e Consumo (Ibrac) indicou que 89% dos advogados que participam de operações de M&A já tiveram transações abortadas por questões de compliance. Isso porque, ao identificar sinais de irregularidades em uma due diligence, o investidor enfrentava alternativas pouco atraentes: aceitar uma precificação imperfeita, estruturar proteções contratuais de eficácia limitada ou, em última instância, desistir do negócio.

A Portaria Normativa CGU/AGU 1/25 pode alterar essa lógica. Em vez de uma simples medida defensiva, a diligência de compliance assume de forma mais clara um papel de alavanca estratégica de preservação de valor e eficiência de capital.

O ato normativo, que aborda diversos aspectos relevantes relacionados aos acordos de leniência no âmbito da Lei Anticorrupção, traz uma inovação importante para tratar os riscos de integridade em transações de M&A.

A portaria estabelece um prêmio objetivo ao investidor por sua diligência e cooperação tempestiva. O adquirente que identificar e comunicar irregularidades no prazo de 12 meses após a realização da operação terá direito à redução de dois terços da multa aplicável ao caso – patamar máximo permitido por lei em acordos de leniência.

Para o investidor, esse desconto representa uma salvaguarda direta e potencialmente tangível, fazendo com que a diligência de compliance realizada de forma aprofundada e especializada possa ser mais valorizada como um mecanismo concreto de preservação de valor em cenários de crise.

Além disso, a norma validou a chamada post-closing due diligence, que consiste na complementação da diligência de integridade após a realização da operação.

Em operações complexas ou investimentos minoritários, em que o acesso aprofundado a informações da empresa investida é frequentemente limitado, há agora a opção de a análise ser complementada assim que o investidor entrar no negócio. Isso porque a portaria sinaliza que a investigação realizada nos primeiros meses após a posse do ativo também é um instrumento legítimo para assegurar o desconto máximo previsto pela lei.

A redução máxima da multa depende do cumprimento de requisitos cumulativos:

  • comunicação voluntária antes de investigações oficiais;
  • identificação de envolvidos com entrega de provas; e
  • manutenção de um programa de integridade robusto.

A norma amplia a segurança jurídica ao estender esses benefícios a diversos tipos de reorganizações, sem limitar sua aplicação a determinadas transações, como faz a própria Lei Anticorrupção. Pela nova norma, os benefícios passam a ser aplicáveis também a outras mudanças societárias, como cisões, alienações de controle e incorporações de ações.

Apesar de não estabelecer a extinção total da multa, hipótese que exigiria alteração da Lei Anticorrupção, a diretriz representa um avanço em segurança jurídica e previsibilidade.

A medida vai ao encontro das expectativas do mercado – nacional e internacional – e de especialistas, refletidas em pesquisa do Ibrac, segundo a qual 90% dos entrevistados acreditam que esse tipo de regulação incentiva diligências mais efetivas e pode destravar operações antes inviabilizadas, ao permitir uma melhor avaliação e precificação dos riscos de compliance.