A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) abriu a Consulta Pública nº 170 de 2026 para receber contribuições sobre a proposta de resolução normativa que unifica e atualiza as regras de celebração de contratos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços, prevendo a revogação integral das RN ANS nº 503/2022 e nº 512/2022.

A minuta de resolução normativa trata, simultaneamente, das características gerais dos contratos escritos entre operadoras e prestadores e da definição do índice de reajuste pela ANS nas hipóteses previstas em lei, promovendo a revogação das RN ANS nº 503/2022 e nº 512/2022 para consolidar o tema em um único ato. O Relatório de Avaliação do Resultado Regulatório (RARR), publicado em 01/04/2026, sobre as RN ANS nº 503/2022 e nº 512/2022 identifica que, embora a formalização contratual tenha avançado, persistem desafios de natureza negocial e operacional, recomendando a manutenção do marco com ajustes pontuais para dar maior clareza a regras de reajuste, disciplinar glosas e fortalecer mecanismos de monitoramento e fiscalização.

Escopo


A proposta de norma contempla relações contratuais entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de atenção à saúde, abrangendo pessoas físicas e jurídicas, com possibilidade de contratos físicos ou eletrônicos e assinatura eletrônica inequívoca, o que moderniza procedimentos e confere segurança documental às partes. A norma será aplicável aos contratos firmados após a vigência da nova RN, excluindo expressamente relações com profissionais cooperados de operadoras cooperativas, vínculos empregatícios e situações sem contratualização direta com operadoras ou com administradoras de benefícios. Além disso, contratos firmados anteriormente à vigência da norma, mas que tenham cláusulas alteradas após o período de vigência, deverão observar as disposições da nova norma.

Na prática, operadoras deverão revisar modelos contratuais para refletir exigências de clareza sobre remuneração, critérios de reajuste, autorização prévia e rotinas de auditoria, além de prever canais de comunicação e métodos consensuais de solução de conflitos, sob pena de sanções administrativas. Prestadores, por sua vez, passam a contar com maior previsibilidade quanto a prazos de autorização, acesso a documentos que fundamentam glosas e parâmetros explícitos para contestação, bem como com incentivos vinculados à qualidade por meio do Fator de Qualidade aplicável quando incidir o índice da ANS.

Principais aspectos


A minuta reforça que a troca de informações de dados assistenciais entre operadoras e prestadores deve observar, obrigatoriamente, o Padrão TISS vigente, com vistas à interoperabilidade e à transparência informacional.

No tocante à remuneração, os contratos devem expressar de forma clara valores e rotinas de faturamento e pagamento, admitindo que a composição e os critérios de reajuste considerem atributos de qualidade, indicadores e desfechos, desde que previamente pactuados e auditáveis por ambas as partes. A seção de glosas veda limitar o acesso do prestador às informações e documentos de auditorias que fundamentaram a glosa e assegura o direito de contestação, além de proibir a glosa de procedimentos previamente autorizados e efetivamente realizados, salvo apontamento de divergência técnica em auditoria, mitigando assimetrias e incertezas operacionais recorrentes no contencioso setorial. 

Em relação à autorização prévia, o contrato deve identificar os atos e procedimentos sujeitos a autorização, estabelecer a rotina operacional, repartir responsabilidades e indicar o prazo de resposta para concessão ou negativa fundamentada, reforçando a previsibilidade dos fluxos assistenciais. A periodicidade do reajuste permanece anual, com aplicação na data de aniversário do contrato, ressalvada a hipótese prevista na RN ANS nº 508/2022, e a cláusula de reajuste deve ser transparente, calculável e suscetível de auditoria; admite-se índice público, percentual, valor nominal ou outro critério convencionado, desde que claro e objetivo.

Índice de reajuste definido pela ANS, livre negociação e Fator de Qualidade


A minuta define, como faz a RN ANS nº 512/2022, o IPCA como índice de reajuste da ANS, a incidir quando, cumulativamente, o contrato previr a livre negociação como única forma de reajuste e não houver acordo ao final do período negocial, devendo o IPCA corresponder ao acumulado dos 12 meses anteriores à data de aniversário do contrato. O texto inova ao prever que, se a cláusula de reajuste não atender às exigências de clareza e conteúdo, será aplicado o índice definido pela ANS. O contrato que adotar livre negociação deve indicar a abertura da negociação até 90 dias antes da data de aniversário do contrato, o meio de comprovação das tratativas e os efeitos da frustração, que podem ser a aplicação automática de índice específico previsto no contrato ou a incidência do índice da ANS no aniversário, deslocando a janela negocial, que hoje se conta de 1º de janeiro, para um marco atrelado ao aniversário contratual.

O índice aplica-se sobre os valores dos serviços contratados, com exceção de órteses, próteses, materiais e medicamentos faturados separadamente, e será ajustado por Fator de Qualidade, com percentuais de 115%, 110%, 105% e 100% do IPCA, conforme o nível atingido pelo prestador. O anexo da minuta detalha critérios objetivos para enquadramento por tipo de prestador, incluindo acreditação reconhecida no QUALISS, existência de Núcleo de Segurança do Paciente com notificações via Notivisa e adoção do Padrão TISS em percentual mínimo de guias, entre outros, reforçando a verificabilidade pela operadora.

Solução consensual de conflitos, vigência e sanções


A proposta exige que os contratos indiquem canal de comunicação para tratamento de questões da relação e para busca de autocomposição, definindo mediação e conciliação como métodos possíveis, sem prejuízo do registro de demandas nos canais da ANS, o que institucionaliza rotas céleres para prevenção e resolução de controvérsias patrimoniais disponíveis.

O texto também disciplina vigência, prorrogação, renovação e rescisão, inclusive com regra supletiva de 60 dias para manifestação em hipóteses de renovação automática, e veda critérios de reajuste condicionados a despesas assistenciais ou a receitas da operadora, reduzindo vinculações potencialmente controversas.

Regra atual x proposta – principais alterações


A principal mudança estrutural é a consolidação, em uma única RN, das matérias hoje separadas entre a RN ANS nº 503/2022 (contratos) e a RN ANS nº 512/2022 (índice de reajuste e Fator de Qualidade), com atualização de dispositivos operacionais e de transição. Outros pontos incluem:

Tema RNs ANS nº 503/2022 e nº 512/2022 Proposta Consulta Pública
Contrato eletrônico e assinatura Não há previsão explícita de assinatura eletrônica inequívoca. Admite contrato eletrônico e assinatura eletrônica inequívoca.
Reajuste Janela de negociação contada a partir de 1º de janeiro. Índice da ANS (IPCA) aplicável somente quando, apesar de livre negociação, não houver acordo entre as partes ao final da janela de negociação. Sem vedação expressa a critérios de reajuste atrelados a despesas ou receitas da operadora. Janela de negociação passa a iniciar até 90 dias antes do aniversário do contrato. Índice da ANS (IPCA) também se aplica quando a cláusula de reajuste for inexistente ou inadequada. Contrato deve prever o efeito da frustração da negociação (e.g. utilização de índice específico ou incidência do índice da ANS). Vedada a vinculação do reajuste a despesas assistenciais ou receitas da operadora.
Índice da ANS IPCA, aplicação quando livre negociação (única forma) e sem acordo. Mantém IPCA e os mesmos gatilhos de aplicação.
Fator de Qualidade Percentuais de 115%, 110%, 105% e 100% do IPCA, verificação pela operadora. Mantém percentuais, com detalhamento de critérios no Anexo (QUALISS, NSP, TISS, capacitações).
Glosas Exige rotina de auditoria e prazos e não detalha vedação específica a glosa de procedimento autorizado. Veda glosa de procedimento previamente autorizado e efetivamente realizado salvo divergência técnica e assegura acesso a documentos.
Solução consensual Sem obrigação de canal específico. Exige canal de comunicação para autocomposição e reconhece mediação/conciliação.

Questões em aberto e próximos passos


Alguns pontos merecem atenção durante a consulta, como a operacionalização da verificação dos critérios do Fator de Qualidade por diferentes perfis de prestadores e a compatibilização de prazos negociais atrelados ao aniversário contratual com ciclos orçamentários das partes, temas que podem ser aprimorados por evidências e propostas específicas. Também é relevante discutir a aplicação do índice da ANS na hipótese de ausência de cláusula adequada de reajuste, inovação que altera o regime atualmente previsto na RN ANS nº 512/2022, ponderando impactos sobre incentivos à formalização e à clareza contratual.

Prazos e forma de participação


A Consulta Pública nº 170 está aberta até 16/05/2026, período no qual interessados poderão enviar contribuições fundamentadas.

Para agentes regulados e entidades representativas, a participação tem relevância estratégica para calibrar critérios de negociação e comprovação de tratativas, balizas de glosas e prazos de autorização, incentivos de qualidade e regras de transição, elementos que afetam diretamente governança contratual, custos de transação e previsibilidade econômico-assistencial.

A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.