O estado do Rio de Janeiro instituiu, por meio da Lei Estadual n° 11.192/2026, o Regime RIOCOMEX, que visa conceder incentivos fiscais de ICMS às empresas que operam no setor do comércio exterior.

O Regime RIOCOMEX pretende reposicionar o estado do Rio de Janeiro como hub logístico e de comércio exterior, atraindo operações de importação atualmente concentradas em outros estados, especialmente Santa Catarina e Espírito Santo.

O RIOCOMEX foi instituído mediante a adesão do Programa INVEST-ES (Lei nº 10.550/2016), concedido pelo estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Complementar n° 160/2017 e Convênio ICMS n° 190/2017.

Quem pode aderir

Estabelecimentos de comércio exterior, incluindo trading companies, distribuidores e atacadistas, que:

  • Possuam habilitação ilimitada no Siscomex (Radar);
  • Atendam a pelo menos um dos seguintes critérios estratégicos:
    • Contribua para a geração de emprego;
    • Represente atividade econômica não existente neste Estado;
    • Utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado;
    • Seja considerado estratégico para o desenvolvimento do estado (considerando o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor);
    • Localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental;
    • Dinamize a infraestrutura logística existente.
  • Estejam em regularidade fiscal, cadastral, ambiental e com a Dívida Ativa.

A adesão ao Regime deverá ser feita mediante comunicação formal da empresa interessada por meio do Sistema de Eletrônico de Informações (SEI-RJ), e endereçada à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).

A fruição do tratamento tributário especial escolhido ocorrerá a partir do 1º dia do mês subsequente ao da comunicação.

Incentivos fiscais

O RIOCOMEX prevê a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

  • Diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para centrais de distribuição ou transferência para outros estabelecimentos da empresa;
  • Redução da base cálculo:
    1. nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;
    2. nas operações internas, de saídas da importadora de bens, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos; e
    3. nas operações de importação de bens e nas saídas de bens importados com destino a estabelecimento central de distribuição, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%, excluídas as operações com bens importados sem similar nacional, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/2012.
  • Crédito presumido:
    1. Nas operações interestaduais, até o limite de 70% do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas pelo benefício;
    2. De 75% nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados à central de distribuição ou a outras unidades da empresa importadora;
    3. De percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa.

Os benefícios não se aplicam a certas mercadorias expressamente listadas no Anexo Único da norma (por exemplo: combustíveis, produtos siderúrgicos, químicos, bebidas, veículos, aeronaves, entre outros).

Vale destacar que o Regime RIOCOMEX está dispensado do pagamento ao Fundo Orçamentário Temporária – FOT, instituído pela Lei n° 8.645/2019.

As empresas já habilitadas no regime especial do ‘Rio Log’ (Lei n° 9025/2020) poderão requerer a adesão automática ao Regime RIOCOMEX.

Por fim, a Lei n° 11.192/2026 entrará em vigor a partir de 1° de junho de 2026, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.

A equipe tributária do Machado Meyer está à disposição para eventuais esclarecimentos.