O estado do Rio de Janeiro instituiu, por meio da Lei Estadual n° 11.192/2026, o Regime RIOCOMEX, que visa conceder incentivos fiscais de ICMS às empresas que operam no setor do comércio exterior.
O Regime RIOCOMEX pretende reposicionar o estado do Rio de Janeiro como hub logístico e de comércio exterior, atraindo operações de importação atualmente concentradas em outros estados, especialmente Santa Catarina e Espírito Santo.
O RIOCOMEX foi instituído mediante a adesão do Programa INVEST-ES (Lei nº 10.550/2016), concedido pelo estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Complementar n° 160/2017 e Convênio ICMS n° 190/2017.
Quem pode aderir
Estabelecimentos de comércio exterior, incluindo trading companies, distribuidores e atacadistas, que:
- Possuam habilitação ilimitada no Siscomex (Radar);
- Atendam a pelo menos um dos seguintes critérios estratégicos:
- Contribua para a geração de emprego;
- Represente atividade econômica não existente neste Estado;
- Utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado;
- Seja considerado estratégico para o desenvolvimento do estado (considerando o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor);
- Localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental;
- Dinamize a infraestrutura logística existente.
- Estejam em regularidade fiscal, cadastral, ambiental e com a Dívida Ativa.
A adesão ao Regime deverá ser feita mediante comunicação formal da empresa interessada por meio do Sistema de Eletrônico de Informações (SEI-RJ), e endereçada à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).
A fruição do tratamento tributário especial escolhido ocorrerá a partir do 1º dia do mês subsequente ao da comunicação.
Incentivos fiscais
O RIOCOMEX prevê a concessão dos seguintes incentivos fiscais:
- Diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para centrais de distribuição ou transferência para outros estabelecimentos da empresa;
- Redução da base cálculo:
- nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;
- nas operações internas, de saídas da importadora de bens, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos; e
- nas operações de importação de bens e nas saídas de bens importados com destino a estabelecimento central de distribuição, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%, excluídas as operações com bens importados sem similar nacional, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/2012.
- Crédito presumido:
- Nas operações interestaduais, até o limite de 70% do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas pelo benefício;
- De 75% nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados à central de distribuição ou a outras unidades da empresa importadora;
- De percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa.
Os benefícios não se aplicam a certas mercadorias expressamente listadas no Anexo Único da norma (por exemplo: combustíveis, produtos siderúrgicos, químicos, bebidas, veículos, aeronaves, entre outros).
Vale destacar que o Regime RIOCOMEX está dispensado do pagamento ao Fundo Orçamentário Temporária – FOT, instituído pela Lei n° 8.645/2019.
As empresas já habilitadas no regime especial do ‘Rio Log’ (Lei n° 9025/2020) poderão requerer a adesão automática ao Regime RIOCOMEX.
Por fim, a Lei n° 11.192/2026 entrará em vigor a partir de 1° de junho de 2026, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
A equipe tributária do Machado Meyer está à disposição para eventuais esclarecimentos.
