A promulgação, em janeiro deste ano, da Lei Complementar 225/26 (LC 225/26), conhecida como Código de Defesa do Contribuinte, pode parecer, à primeira vista, uma legislação de caráter simbólico, que reúne em um único diploma direitos e deveres já previstos em normas esparsas.

No entanto, embaladas pelo otimismo típico de começo de ano, vemos a iniciativa como um passo importante para aprimorar a relação entre o fisco e o contribuinte. Com a nova lei, busca-se estabelecer maior equilíbrio e previsibilidade em um sistema historicamente marcado pela desconfiança mútua e pela litigiosidade.

A norma, de caráter nacional e aplicável a todos os entes federativos, estabelece princípios para orientar a atuação da administração tributária e consolida direitos e deveres do contribuinte.

O Código de Defesa do Contribuinte parte de premissas fundamentais, como a presunção de boa-fé do contribuinte, a transparência e a redução de conflitos. Entre os direitos assegurados aos contribuintes, destacam-se:

  • acesso claro às informações;
  • possibilidade de recorrer ao menos uma vez contra decisões desfavoráveis; e
  • garantia de sigilo fiscal.

Por outro lado, os deveres do contribuinte também foram detalhados, impondo condutas de boa-fé, cooperação e diligência, além da obrigação de participar ativamente do aprimoramento da legislação.

Até aqui, porém, não há grandes inovações: as normas estabelecidas, em essência, consolidam princípios já previstos em outros diplomas legais, cuja efetividade sempre dependeu menos da lei expressa e mais da relação fisco-contribuinte.

A nova lei trata dos deveres da administração tributária e impõe ao fisco obrigações como:

  • facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações acessórias;
  • impor a menor onerosidade aos contribuintes; e
  • considerar o grau de cooperação e as circunstâncias que impactam a capacidade de cumprimento regular das obrigações na elaboração e aplicação da legislação tributária.

Apesar de se tratar de obrigações que, em última análise, derivam dos princípios da Administração Pública, estabelecê-las em lei é um avanço conceitual importante. A iniciativa deve levantar desafios práticos, que exigirão maturidade institucional e cultural para que não se torne uma lei sem aplicabilidade.

A grande inovação do Código de Defesa do Contribuinte, porém, está na seção que trata do “devedor contumaz”. A intenção não é garantir direitos, mas suprimi-los, estabelecendo sanções rigorosas, como exclusão de benefícios fiscais, restrição ao uso de créditos tributários, impedimento de participação em licitações e até declaração de inaptidão cadastral.

O objetivo é nobre: o mau contribuinte, aquele que organiza suas atividades de maneira fraudulenta e é desleal com o fisco – e com os concorrentes –, não pode ter o mesmo tratamento daqueles que cooperam com a aplicação da legislação tributária.

De acordo com a nova lei, pode ser considerado “devedor contumaz” quem mantém inadimplência “substancial, reiterada e injustificada”. O legislador teve o cuidado de estabelecer critérios objetivos para indicar quando a inadimplência é substancial, reiterada ou injustificada. Ainda assim, na prática, esses termos permanecem imprecisos, o que pode gerar dificuldades na aplicação da norma.

Em contraponto, o código aposta em programas que incentivam a conformidade, como o Confia, o Sintonia e o Operador Econômico Autorizado (OEA). Esses programas oferecem benefícios a contribuintes que mantêm regularidade fiscal – como prioridade na análise de pedidos, canais de comunicação diferenciados e facilitação de procedimentos aduaneiros.

O Código de Defesa do Contribuinte surge como um marco normativo que sugere uma transformação na relação entre o fisco e o contribuinte, substituindo a lógica punitiva por uma abordagem cooperativa. Mas é preciso cautela para não superestimar seus efeitos.

A experiência brasileira demonstra que boas intenções legislativas frequentemente esbarram em problemas estruturais como:

  • falta de regulamentação clara;
  • resistência cultural; e
  • assimetria de poder entre administração tributária e contribuintes.

Embora a lei traga avanços, como a previsão de direitos expressos, mecanismos de autorregularização e programas de conformidade, sua efetividade dependerá de fatores que vão muito além do texto legal.

Sem uma mudança real na postura da administração tributária — que ainda opera sob um viés arrecadatório e litigioso —, a nova lei corre o risco de se tornar mais um diploma de boas intenções, incapaz de reduzir a insegurança jurídica e a litigiosidade que marcam o sistema tributário brasileiro.

Em última análise, o sucesso do Código de Defesa do Contribuinte não será medido pela quantidade de dispositivos inovadores, mas pela capacidade de gerar confiança mútua, previsibilidade e diálogo genuíno. Se isso não ocorrer, a promessa de cooperação poderá se converter em simples retórica e reforçar a percepção de que, no Brasil, legislar é mais fácil do que implementar.