Introdução
Na última parte da trilogia sobre os principais temas julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em 2025, analisamos casos apreciados pela 3ª Seção, que tem como atribuição típica julgar, entre outros tributos e assuntos definidos no art. 45 do Regimento Interno Carf (Ricarf), controvérsias relacionadas a: PIS/Cofins; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); casos de classificação fiscal de mercadorias; e matérias aduaneiras.
Além dos temas que mereceram maior destaque, abordamos, a seguir, as principais súmulas aprovadas na 3ª Seção no ano passado.
Interposição fraudulenta e prescrição intercorrente
Um dos debates mais relevantes no âmbito da 3ª Seção foi a discussão sobre a aplicação de regra de prescrição intercorrente – prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 – para processos de natureza não tributária e paralisados por mais de três anos.
O Carf vinha suspendendo os processos em que esse tema era discutido até o trânsito em julgado dos recursos especiais 2.147.578/SP e 2.147.583/SP – afetos ao Tema Repetitivo 1.293 (STJ), como disposto no art. 100, do Ricarf/23.
Ocorre que em março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1.293 e fixou as seguintes teses:
"a) Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
b) A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
c) Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado."
A decisão do STJ deveria ter colocado fim à questão, mas a redação do terceiro enunciado manteve o debate.
A forma como o texto foi redigido deu margem à alegação de que estariam abarcados pelo terceiro enunciado, que afasta a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, os processos de acusação de interposição fraudulenta – mesmo diante do fato de serem processos nos quais se discute essencialmente o cumprimento das regras do regime aduaneiro.
O tema foi amplamente debatido na sessão de dezembro de 2025 da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, uma das duas turmas ordinárias especializadas em matéria aduaneira.
Na decisão (ainda não publicada – processo administrativo 15165.720001/2020-11), o colegiado, em voto de qualidade, entendeu que a regra do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 é inaplicável para processos referentes à interposição fraudulenta. Isso porque, a obrigação aduaneira "é destinada direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado".
Na ocasião, discutiu-se justamente a natureza jurídica da infração de interposição fraudulenta. A questão era se essa seria uma sanção administrativa aduaneira – sujeita ao regime próprio do direito aduaneiro e à regra do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 – ou se seria uma sanção voltada direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos.
Na segunda hipótese, a sanção estaria desvinculada da regra do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, como estabelecido na terceira tese do Tema 1.293.
O entendimento de que a interposição fraudulenta, ainda que produza efeitos tributários, é matéria afeta ao poder de polícia aduaneiro, que visa resguardar a confiabilidade documental e a rastreabilidade das operações de comércio exterior, foi voto vencido. De acordo com essa posição, a sanção seria tipicamente administrativa e vinculada à primeira tese firmada pelo STJ sobre o Tema 1.293.
Já o voto vencedor considerou que a infração de interposição fraudulenta não visa primordialmente à regularidade formal do serviço aduaneiro, mas sim a proteção das competências aduaneiras de tributação. Seria, portanto, uma obrigação que se destina direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização de tributos, enquadrando-se no item 3 do Tema 1.293 (que afasta a aplicação da regra de prescrição).
O julgamento foi extremamente importante por interpretar os limites de aplicação do Tema 1.293 e gerou consequências para os processos administrativos não fiscais em curso. Por enquanto, porém, trata-se de decisão isolada. Espera-se que, em 2026, outras turmas examinem a questão – em especial, a 1ª Turma da 4ª Câmara, que detém competência específica para julgar matéria aduaneira.
Valor tributável mínimo/Conceito de praça
Outro tema que, devido ao valor das autuações e à complexidade das discussões, segue em destaque nos debates da 3ª Seção é o conceito de praça para fins de definição da base de cálculo do IPI nas transações entre partes relacionadas.
Nessas operações, o IPI é calculado com base no valor tributário mínimo, que pode ser estabelecido por duas metodologias distintas:
- caso exista mercado atacadista na praça do remetente, o valor tributável mínimo (VTM) será apurado com base no preço corrente no mercado pelo cálculo da média ponderada de preços das empresas atacadistas da localidade (art. 195 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – Ripi); e
- caso inexista mercado atacadista na praça do remetente, tratando-se de produto nacional, o VTM corresponderá ao custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros, de venda, de administração e de publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação (art. 196, I, do Ripi).
Portanto, para definir qual metodologia adotar, é necessário verificar se há mercado atacadista na praça do remetente. Isso requer definir o conceito de praça. Historicamente, esse termo corresponde a município, mas a fiscalização, nos últimos anos, não tem se restringido a essa definição.
Em 2022, foi publicada a Lei 14.395/22, que solucionou um impasse de décadas sobre o IPI, ao determinar que o conceito de "praça" se refere ao município onde está localizado o estabelecimento do remetente – tese defendida pelo contribuinte.
Com isso, deveriam ter sido canceladas diversas autuações que aplicavam a regra do art. 195 do Ripi para cálculo do VTM, alegando a existência de mercado atacadista em área que ultrapassa o perímetro do município.
Em 2025, diversos julgados de turma ordinária trataram do tema. Os debates começaram com a discussão sobre a aplicação retroativa da norma. No julgamento do acórdão 3301-014.513, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção decidiu que a Lei 14.395/22 tem natureza interpretativa, pois apenas explicita o sentido que já estava presente no artigo 15 da Lei 4.502/64. Devido a esse caráter interpretativo, caberia aplicar a retroatividade benigna, como previsto no artigo 106, I, do CTN.
O mesmo entendimento foi expresso no acórdão 3102-002.943, da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, e no acórdão 3401-013.652, da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção.
Já no acórdão 3202-002.366, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção entendeu que a Lei 14.395/22 estabelece expressamente o início da sua vigência, não tendo efeitos retroativos. De acordo com esse raciocínio, apenas com a edição da lei o conceito de praça equivaleria a município.
A CSRF se manifestou sobre essa questão no acórdão 9303-016.875. Na decisão, entendeu-se que o conceito de praça como município seria aplicável somente com a entrada em vigor da Lei 14.395/22. Não se aplicaria, portanto, a fatos geradores ocorridos antes da vigência da norma.
Já no começo de 2026, na primeira reunião de julgamento da 3ª turma da CSRF, um novo caso foi julgado e houve mudança do entendimento. Por voto de qualidade, a 3ª Turma da CSRF entendeu que a Lei 14.395/22 seria interpretativa e que a legislação sedimenta o conceito de praça enquanto município. O acórdão ainda não foi formalizado. Essa é a principal expectativa para 2026, diante da evolução do tema e as consequências nos posicionamentos das turmas ordinárias.
Créditos extemporâneos
A 3ª Seção também analisou o direito à apropriação de créditos extemporâneos para cálculo de PIS e Cofins. A matéria é tratada no artigo 3º, § 4º, das leis 10.637/02 e 10.833/03. De acordo com o dispositivo, é possível aproveitar o crédito não utilizado em determinado mês nos meses subsequentes.
No âmbito do Carf, a divergência de interpretação sobre os dispositivos consiste na necessidade ou não de retificar os documentos fiscais correspondentes aos créditos – a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) – para que tenham validade.
Esse tema, alvo de tantas diretrizes e interpretações, ganhou entendimento sumulado em 2025. A Súmula Carf 231 determinou que "o aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a apresentação de DCTF e Dacon retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes".
A súmula consolida o posicionamento de que o exercício do direito material ao crédito extemporâneo está condicionado ao atendimento de uma obrigação formal: a prévia retificação das obrigações acessórias relativas aos períodos de origem.
Há um ponto crítico que é o paradoxo da verdade material. Em discussões sobre a comprovação de saldo credor para fins de ressarcimento, o Carf frequentemente considera as declarações como "meramente informativas, exigindo prova material robusta, como no Acórdão 3302-015.215.
Entretanto, para o aproveitamento extemporâneo, a mesma declaração, agora retificada, é elevada à condição de requisito indispensável, consolidando um cenário que impede a discussão fática, além de interromper prematuramente o transcurso do processo administrativo.
Considerando o efeito vinculante do enunciado, a perspectiva para 2026 é de aplicação do entendimento consolidado, exigindo a retificação das declarações para os casos de aproveitamento extemporâneo dos créditos. Há casos que, pelas suas particularidades, demandariam um distinguishing para que a súmula não fosse aplicada. Isso porque, como premissa, a súmula só pode ser aplicada em casos com mesmos contornos fáticos e jurídicos. O enunciado, portanto, não poderia encerrar uma discussão que envolva:
- períodos em que os créditos foram declarados em EFD-Contribuições (a súmula fala expressamente na extinta Dacon, que tinha conteúdo informativo mais limitado);
- casos originados em autos de infração (julgamentos de exame de crédito em compensações formalizadas em PER/DCOMP, em que o ônus da prova é do contribuinte); e
- casos em que há evidências de não aproveitamento do crédito em períodos anteriores (seja por laudos ou resultados de diligências).
O cenário atual pede um amadurecimento do debate ao menos para identificar os limites específicos do enunciado vinculante e, assim, permitir a discussão sobre a sobreposição de uma obrigação acessória a um direito material.
Súmulas aprovadas pela 3ª Turma da CSRF em 2025
Um dos grandes marcos no âmbito do Carf em 2025 foi a aprovação de diversas súmulas, que têm impacto direto para os contribuintes. Em relação à 3ª Seção, os principais enunciados foram:
- SÚMULA CARF 236:
Acatou a tese levantada pelo fisco e estabeleceu que cada um dos componentes da mercadoria descrita como "kit ou concentrado para refrigerantes" deve ser classificado em código próprio da Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados (Tipi), quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas.
Ocorre que a edição da súmula para esse tema põe fim prematuramente a uma discussão que ainda existe no Carf. Os colegiados que votaram pela classificação individual dos componentes do kit (acórdãos 3402-010.051, 3201-003.039, 3402-009.588) decidiram pela aplicação do critério de qualidade do art. 19-E da Lei 10.522/22. Isso indica que há divergência sobre a matéria (três votos em cada sentido).
- SÚMULA CARF 234:
Proibiu a apropriação de créditos sobre insumos, de acordo com o inciso II, do artigo 3º, da Lei 10.833/03, para empresas que desempenham atividade comercial. O entendimento decorre de interpretação restritiva do Tema 779 do STJ (REsp 1.642.014 e REsp 1.740.179) e leva todas as discussões de insumos para fins comerciais para a esfera judicial, sem avaliar se o item é relevante ou essencial para a atividade desempenhada.
Conclusão
Com as mudanças consolidadas pelas novas súmulas, o avanço tecnológico e a redução do tempo de tramitação, o Carf deverá aumentar, em 2026, o número de julgamentos, o que levará a uma considerável redução do estoque de processos.
Nossa equipe tributária segue acompanhando o tema e se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
