O governo federal, por meio de edição extra do Diário Oficial da União, publicou, em 14 de agosto, a Medida Provisória 1.309/25 (MP 1.309/25), que institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, além de alterar diversos dispositivos legais.

A MP 1.309/25 foi editada em resposta à imposição, pelos Estados Unidos, de tarifas adicionais sobre exportações de produtos brasileiros – o apelidado “tarifaço”. O ato normativo traz um conjunto de medidas emergenciais para mitigar os impactos econômicos e sociais decorrentes dessas restrições, principalmente para minimizar os impactos diretos às empresas exportadoras brasileiras.

Como antecipado em artigo publicado em nosso portal Inteligência Jurídica, o tarifaço entrou em vigor em 6 de agosto e já está causando fortes impactos, principalmente nas empresas exportadoras. Diante dessa situação, as secretarias de Fazenda dos estados começaram a planejar medidas para evitar que o caixa dessas empresas fosse prejudicado.

A MP 1.309/25 lança o Plano Brasil Soberano e aciona um pacote de instrumentos para proteger o caixa e a competitividade dos exportadores.

Em relação a créditos e garantias, ela atualiza disposições sobre o Seguro de Crédito à Exportação (SCE) e o Fundo de Garantia à Exportação (FGE). A medida provisória também inclui outras iniciativas:

  • amplia o escopo das coberturas (inclusive com compartilhamento de risco entre o FGE e as agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais);
  • cria uma modalidade do Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI Solidário; e
  • ajusta o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

Além disso, a MP 1.309/25 autoriza o governo a usar até R$ 30 bilhões do superávit do FGE para novas linhas de financiamento, a serem ofertadas pelo BNDES e bancos habilitados.

No campo tributário e de fluxo de caixa, as alterações trazidas pela medida provisória garantem ao Ministério da Fazenda competência para dispor sobre condições e critérios para a concessão de prioridade na restituição/ressarcimento de créditos e diferimento de tributos federais. Além disso, prevê a prorrogação excepcional de prazos no drawback e autoriza compras públicas de gêneros alimentícios que perderam mercado externo, como medida para aliviar o setor.

Do ponto de vista estritamente tributário, há três frentes com efeito prático imediato sobre caixa:

  • A primeira é procedimental: ato do Ministério da Fazenda poderá dar prioridade à devolução de créditos e diferir vencimentos de tributos federais para empresas afetadas pelas tarifas (artigo 1º, § 1º), o que reduz a necessidade de capital de giro em cenário de receita pressionada.
  • A segunda é a extensão de prazos de drawback (como detalhado mais abaixo), que evita a “quebra” de atos concessórios nesse cenário de encarecimento das exportações e a consequente cobrança com acréscimo dos tributos suspensos (art. 10).
  • A terceira – ainda dependente de confirmação – é a sinalização, na exposição de motivos, de ajuste nas regras do Reintegra para exportações atingidas por medidas tarifárias unilaterais no exterior. Esse ajuste deverá ser implementado por atos infralegais.

Em relação ao drawback, é importante lembrar que se trata de um regime aduaneiro especial que desonera a aquisição de insumos destinados à produção de bens exportados, por meio de suspensão, isenção ou restituição de tributos (sobre importação ou compra interna de insumos).

Na modalidade mais comum (suspensão), os tributos ficam suspensos enquanto a empresa cumpre o compromisso de exportar dentro do prazo do ato concessório. Assim, desde que observados os requisitos, a suspensão se converte em desoneração definitiva. É um mecanismo clássico de redução de custo industrial e de preservação de margem na exportação.

Essencialmente, o que a MP 1.309/25 muda é o prazo para cumprimento do regime: de forma excepcional, os atos de drawback cujos compromissos de exportação para os Estados Unidos foram afetados pelas novas tarifas poderão ter a suspensão prorrogada por mais um ano, desde que:

  • já tenham tido uma prorrogação anterior;
  • o termo final original esteja entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025; e
  • haja prova de intenção comercial/contrato preexistente.

A regra alcança também fabricantes intermediários que fornecem insumos a industriais exportadores.

Na prática, com a medida provisória, as empresas ganham tempo para exportar sem sofrer o gatilho de cobrança dos tributos suspensos – preservando caixa e evitando litígios sobre descumprimento do ato.

Apesar de muitos pontos permanecerem pendentes de regulamentação, as empresas exportadoras interessadas devem avaliar rapidamente as medidas trazidas pela MP 1.309/25 para que não percam competitividade e evitem impactos financeiros diretos.