A elevação das tarifas impostas sobre a entrada de produtos brasileiros nos Estados Unidos – que agora poderão chegar a 50% – provocaram imediata pressão de caixa sobre empresas com atividades de exportação.
O aumento foi feito diretamente por meio das seguintes ordens executivas do governo norte-americano publicadas este ano:
- Regulando as importações com uma tarifa recíproca para retificar práticas comerciais que contribuem para grandes e persistentes déficits anuais na balança comercial de bens dos Estados Unidos, de 2 de abril; e
- Abordando as ameaças aos Estados Unidos pelo Governo do Brasil (também chamado de “tarifaço”), de 30 de julho.
Indiretamente, também contribuíram para essa situação medidas como as sanções a países que adquirem produtos oriundos da República Federal Democrática Russa ou até mesmo aquelas que ainda não tiveram instrumento publicado, como o anúncio do presidente norte-americano Donald Trump de que vai impor tarifas a produtos semicondutores.
O tarifaço entrou em vigor em 6 de agosto e esse choque externo causou e ainda vai causar consequências políticas, financeiras e fiscais drásticas no cenário brasileiro. A medida, inclusive, levou as secretarias de Fazenda dos estados a iniciar discussões para tentar minimizar os impactos nas empresas exportadoras.
O Paraná já começou a se manifestar sobre a possibilidade de implementar uma série de medidas para proteger as empresas paranaenses afetadas pelo tarifaço. Os benefícios estariam relacionados à oferta de crédito, flexibilização de prazos para investimentos e utilização de créditos de ICMS como garantia para tomar recursos.
O governo paranaense dialoga com o setor produtivo para mitigar os impactos da taxação e está considerando novas medidas, de acordo com a evolução do cenário. Há expectativa de que mais de R$ 400 milhões sejam disponibilizados por instituições financeiras para apoiar as empresas do estado durante esse período de incertezas.
O Rio Grande do Sul também já se manifestou sobre a implementação de medidas para proteger as empresas gaúchas que enfrentarão os impactos da sobretaxa imposta pelos Estados Unidos.
Os benefícios, levantados a partir de informações divulgadas no portal da Sefaz/RS, incluem um programa de crédito, oferecido pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), destinado a socorrer exportadores de diferentes setores. Além disso, noticiou-se que a Sefaz/RS deverá criar um canal para tratar de créditos de ICMS para empresas exportadoras. A viabilidade da medida, porém, ainda está sendo discutida.
Já em Goiás, notícias divulgadas no portal da Sefaz/GO mostram que se discute a criação de um Fundo Creditório para os segmentos da economia goiana que mais exportam para os Estados Unidos. A partir desse fundo, seriam investidos milhões de reais em créditos de ICMS passíveis de utilização como garantia para acesso às linhas de crédito.
Além disso, foi mencionada a possibilidade de utilização do Fundo de Equalização para o Empreendedor (Fundeq) para fornecer recursos financeiros e subsidiar o pagamento de encargos em operações de crédito. Também se levantou a possibilidade de usar o Fundo de Estabilização Econômica do Estado de Goiás, uma reserva financeira destinada a momentos de crise econômica.
Apesar de a discussão estar ocorrendo em diversos estados, até o momento apenas o estado de São Paulo efetivamente ajustou sua legislação, publicando normas para buscar conter os danos causados às empresas que tiveram suas atividades afetadas pelo aumento das tarifas. Já foi liberado R$ 1,5 bilhão em créditos de ICMS para autorizar a transferência de créditos acumulados, permitindo a sua monetização.
A facilitação da monetização de créditos acumulados pode ajudar diretamente empresas exportadoras, já que essas empresas costumam apresentar grande ineficiência tributária em suas operações, considerando que registram altos saldos credores de ICMS, derivados do “balanço positivo” na compensação dos débitos e créditos do imposto. Isso ocorre na medida em que suas aquisições internas – em geral – geram direito à apropriação créditos de ICMS, enquanto suas exportações não geram débitos do mesmo imposto, já que não há incidência sobre as operações de exportação de produtos brasileiros.[1]
Por meio da Resolução SFP 22/25 e da Portaria SRE 43/25, foi aberta a 12ª rodada do ProAtivo – programa instituído em 2021 para ampliar a liquidez de créditos acumulados de ICMS vinculados a investimentos em bens destinados ao ativo imobilizado. O objetivo é autorizar a transferência de crédito acumulado.
O valor máximo autorizado nessa rodada será de:
- R$ 120 milhões para empresas que tenham exportado mercadorias diretamente para os Estados Unidos em valor superior a R$ 20 milhões no período de 2021 a 2024; e
- R$ 30 milhões para os demais casos.
Em relação às empresas exportadoras que enviam suas mercadorias diretamente para os Estados Unidos, o valor das exportações será apurado a partir do campo “valor de produto” registrado em notas fiscais eletrônicas emitidas por todos os estabelecimentos da empresa localizados no estado de São Paulo.
Isso se aplica às exportações destinadas aos Estados Unidos realizadas no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024 e que não tenham sido objeto de cancelamento posterior.[2] Cabe ao contribuinte se atentar para as demais disposições na legislação.
O pedido de adesão deverá ser feito por meio do preenchimento da solicitação “Pedido de Transferência Créd. Acumulado – 12ª Rodada ProAtivo”, disponível no Sistema de Peticionamento Eletrônico (Sipet). A solicitação deverá conter as informações previstas na Portaria SRE 43/25 e poderá ser feita entre 12 de agosto e 2 de setembro. Poderão participar contribuintes de qualquer setor econômico.
É importante ressaltar que a transferência do crédito acumulado será feita mediante solicitação no Sistema e-CredAc e que os pedidos de adesão deverão respeitar o valor mínimo de R$ 10 mil.
Nosso time tributário encontra-se à disposição para discutir as ações e os próximos passos para auxiliar na adesão ao programa.
[1] Art. 155, § 2°, X, “a”, Constituição Federal.
[2] Art. 4º, § 1º, Portaria SRE 43/2025.