Publicada em 5 de fevereiro, a Resolução Gecex 852/26 elevou de forma generalizada as alíquotas do Imposto de Importação (II) sobre uma extensa lista de bens classificados como de informática e telecomunicações (BIT) e de capital (BK).

A norma tem potencial para encarecer projetos, afetar o fluxo de caixa das empresas, elevar a base dos tributos na importação, atingir as cláusulas de reequilíbrio financeiro-econômico dos contratos de importação e aumentar ainda mais o contencioso. Diante desse cenário, os importadores precisam ficar atentos a alguns pontos específicos para evitar maiores prejuízos.

Antes de detalhar esses pontos de atenção, vale algumas considerações sobre o caráter extrafiscal do II.

Reconhecido como tributo de natureza extrafiscal, o II tem como principal finalidade regular o comércio exterior para atingir objetivos de política econômica. Por essa razão, aplica-se a ele o princípio da legalidade de forma mitigada, como previsto na Constituição Federal (CF), em seu artigo 153, § 1º. Ou seja, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas do II, desde que “atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei”.

Além disso, o artigo 21 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN) e o artigo 3º, “b”, da Lei 3.244/57 preveem a possibilidade de ajustar a alíquota do II em casos de interesse nacional – como para estimular a indústria interna –, enquanto o Decreto 11.428/23 (artigo 6º, IV) conferiu ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) a competência para estabelecer as alíquotas do II.

Apesar de o Poder Executivo ter essa margem de manobra, a adoção de tributos extrafiscais deve respeitar as garantias constitucionais de isonomia e capacidade contributiva (artigos 145 e 150 da CF).

Isso significa que qualquer tratamento desigual ou agravamento de carga fiscal precisa ser justificado por objetivos constitucionais, como desenvolvimento econômico, saúde pública ou defesa do meio ambiente. Não basta invocar valores constitucionais. Deve-se demonstrar que a medida tributária extrafiscal é idônea (adequada ao fim declarado), necessária (o meio menos restritivo disponível) e proporcional para atingir os fins previstos na norma maior.

Um tributo apenas pode ser considerado realmente extrafiscal, portanto, se o efeito regulatório e/ou econômico pretendido puder ser claramente identificado e justificado. Caso contrário, se tratará apenas de um aumento de receita disfarçado, o que viola o artigo 150, II, da CF.

A experiência recente envolvendo o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) fornece um parâmetro para a análise.

Em 2025, a elevação das alíquotas do IOF, por meio dos decretos 12.466/25, 12.467/25 e 1.499/25 do Poder Executivo, desencadeou forte reação institucional. Havia a crítica de que um tributo dotado de função regulatória estaria sendo utilizado como instrumento de reforço de caixa em contexto de ajuste fiscal.

O Congresso Nacional reagiu por meio da edição do Decreto Legislativo 176/25, que sustou os efeitos dos três decretos. O tema foi judicializado no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio das ações de declaração de inconstitucionalidade (ADI) 7.827 e 7.839 e da Ação Direta de Constitucionalidade 96.

No âmbito da Suprema Corte, o debate também se concentrou na análise da impossibilidade de desvio de finalidade, ou seja, na impossibilidade de utilizar um tributo extrafiscal para fim primordialmente arrecadatório – já que a alteração de alíquotas só pode ser efetuada para efeito de regulação do mercado financeiro ou política monetária.

As decisões cautelares proferidas evidenciaram uma preocupação central: ainda que o IOF admita ajustes por ato infralegal, a sua utilização deve permanecer vinculada a objetivos regulatórios identificáveis, sob pena de comprometer o equilíbrio entre os Poderes e a própria lógica constitucional da extrafiscalidade.

Essa discussão é especialmente relevante porque demonstra que a análise jurídica não se limita à forma do ato. Conta também o contexto político-fiscal em que a medida é adotada, incluindo manifestações oficiais, projeções orçamentárias e efeitos práticos sobre o mercado.

Considerando todo o cenário acima, percebe-se como é tênue a linha entre os atos do Poder Executivo que elevam as alíquotas de tributos extrafiscais para cumprir sua devida função regulatória e/ou econômica e aqueles que se afastam dessas finalidades. É sob esse viés que a publicação da Resolução Gecex 852/26 pode ser analisada.

A medida imposta pela resolução, que elevou as alíquotas do II, atingiu, de forma simultânea e abrupta, setores estratégicos e intensivos em capital, especialmente aqueles que dependem de bens de capital e de informática e telecomunicações – como infraestrutura digital (datacenters, cloud computing e redes de alta capacidade), telecomunicações, energia (incluindo geração, transmissão e energias renováveis), óleo e gás, mineração, saneamento básico e grandes projetos industriais de processo contínuo.

Os setores afetados, que geralmente planejam investimentos de longo prazo com base em custos de importação, se veem diante da necessidade de reavaliar orçamentos e contratos, já que o aumento tarifário pode comprometer a viabilidade de projetos.

É importante ressaltar que a recomposição tarifária do II, aparentemente, pode ter sido incorporada às contas públicas de 2026. O Congresso, ao analisar o Relatório da Receita do Orçamento de 2026, previu uma arrecadação de R$ 13,2 bilhões a mais do que o projeto apresentado pelo Executivo. Além disso, há expectativa de aumento de R$ 14 bilhões na arrecadação graças a “medidas de defesa comercial”.

Ao elaborar o orçamento, portanto, o governo já pode ter levado em conta o impacto arrecadatório das novas alíquotas.

Para o observador técnico, isso pode reforçar a ideia de que o aumento das tarifas, embora apresentado como medida de proteção econômica, teria, na verdade, uma finalidade arrecadatória para fechar as contas fiscais.

A elevação do II repercute na cadeia tributária das importações, já que o imposto compõe a base de cálculo dos demais tributos incidentes na operação – o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS-Importação).

Esse ponto é extremamente importante, principalmente considerando que o II e o IPI não comportam o direito à apropriação de créditos em relação ao montante pago sobre a importação do bem destinado ao ativo imobilizado – tornando-se assim um efetivo custo para toda a cadeia.

Já o ICMS, apesar de permitir o creditamento – somente para os contribuintes, sendo cumulativo para os não contribuintes –, tem seus créditos aproveitados ao longo de um largo período, o que acaba comprometendo o fluxo de caixa das empresas que desembolsam o montante para o recolhimento (importadoras).

Cabe ressaltar ainda que o ordenamento jurídico brasileiro se baseia na lógica fiscal de reduzir a carga tributária na aquisição de bens de capital. É o que se vê, por exemplo, nas isenções de II dispostas no Decreto-Lei 37/66 (artigo 14) e na redução do impacto do IPI prevista na CF (artigo 153, §3º, IV).

Em outras palavras, a CF e as legislações permitem políticas de desoneração dos investimentos produtivos, inclusive porque, na importação dos bens destinados ao ativo imobilizado, não é possível aproveitar créditos de II e IPI.

A mudança abrupta das alíquotas causa preocupações adicionais relacionadas às cláusulas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, já que se trata de uma mudança estritamente política que nenhuma das partes poderia prever.

Outro ponto alarmante da edição da Resolução 852/26 refere-se ao regime ex-tarifário. Como disposto na Nota Técnica SEI 501/26/MF, apresentada na reunião do Gecex em que se decidiu pelo realinhamento tarifário, os bens beneficiados pelo ex-tarifário não seriam atingidos pelo aumento das alíquotas.

Em linha com a nota técnica, foi publicada em 9 de fevereiro, a Resolução Gecex 853/26. Essa norma prevê expressamente que os pedidos de redução da alíquota do II feitos entre 9 de fevereiro de 2026 e 31 de março de 2026, relativos a produtos com códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) cuja Tarifa Externa Comum (TEC) seja equivalente a 0% e que constem na Resolução 852/26, devem ser encaminhados ao Gecex com pedido de concessão de redução provisória. Essa redução poderá ser revogada em menos de 120 dias, caso se conclua que o pedido não tem fundamento.

Os importadores, portanto, precisam:

  • conferir se os bens que importam e que estão sujeitos à redução de alíquota por ex-tarifário, de fato, não foram incluídos no rol da Resolução 852/26; e
  • identificar eventuais bens que foram incluídos no rol, mas que podem ser alvo de pedido de inclusão no ex-tarifário por não haver produção nacional ou incapacidade de atender à demanda.

Em relação ao segundo ponto, cabe destacar um outro desafio: a morosidade da análise. Apesar de a Resolução 853/26 ter previsto esse rito excepcional para a concessão de redução provisória, é comum que os contribuintes precisem acionar o Poder Judiciário para requerer a análise dos pedidos de ex-tarifário em tempo hábil.

O cenário atual, portanto, exige avaliação cuidadosa. Há mérito em políticas que incentivem a indústria nacional, mas esse objetivo não pode encobrir uma finalidade arrecadatória, que traz, a reboque, sérios impactos à economia.