Em 21 de agosto de 2012, foi publicado o Decreto Estadual nº 43.725, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS e a aplicação da substituição tributária nas operações realizadas por empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro (RIOLOG).
Entre os produtos listados no Anexo Único do referido decreto, destacam-se os produtos de limpeza e de higiene pessoal, e os alimentos. A medida reforça a intenção do governo fluminense de estimular a instalação de centrais de distribuição de empresas do setor atacadista no Estado. O RIOLOG existe desde 2003 (instituído pela Lei nº 4.173, de 2003), e estabeleceu um crédito presumido de 2% de ICMS na entrada das mercadorias nessas centrais. Um ano depois, o Decreto nº 36.453 determinou a redução da base de cálculo do imposto para 13% e a cobrança por meio da substituição tributária.
Dentre os principais pontos trazidos no novo Decreto, destacamos os seguintes: i) a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13%, sendo 1% destinado ao FECP, nas operações com mercadorias não listadas no anexo do Decreto; ii) nas operações com mercadorias listadas no Anexo Único, a alíquota é de 12%, sendo 1% destinado ao FECP; iii) diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros; e, ainda, iv) fica a empresa enquadrada no RIOLOG, e que opere as mercadorias listadas no Anexo, eleita contribuinte substituta nas operações de saída interna destinadas ao varejo.
Além disso, em 30 de agosto de 2012, foi publicado o Decreto Estadual nº 43.739, o qual instituiu tratamento tributário especial para a produção de etanol e de açúcar no Estado do Rio de Janeiro. O decreto reduz de 24 para 2% a alíquota de ICMS incidente sobre o valor das operações de saída por transferência ou venda de etanol e de açúcar, já incluído o adicional de 1% destinado ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza (FECP), ficando, contudo, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Adicionalmente, o referido decreto autoriza o diferimento do ICMS devido: i) para o momento da saída do produto acabado nas operações de importação e aquisição interna de insumos destinados a processo industrial; e ii) para o momento da sa- ída dos bens nas operações de entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório, destinados à composição do ativo fixo do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial.
O Decreto estabelece, ainda, as obriga- ções que deverão ser cumpridas pelo contribuinte para aproveitamento e manutenção do benefício, como diversos investimentos nas unidades industriais, a necessidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF) e a posse de Escrituração Fiscal Digital (EFD).