Após nove meses de audiência pública na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), foi publicada, na última quinta feira, a Instrução CVM nº 487 (“ICVM 487”), que altera o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de emissão de companhias abertas (“OPA”), previsto na Instrução CVM nº 361, datada de 05 de março de 2002, conforme alterada (“ICVM 361”).

As modificações trazidas pela ICVM 487 devem ser aplicadas às OPAs lançadas a partir de agora, ficando isentas apenas as OPAs já divulgadas ao mercado anteriormente à publicação da ICVM 487.

Desde a edição da ICVM 361, nosso mercado de capitais passou por uma série de transformações, tais como o desenvolvimento do Novo Mercado e a crescente pulverização do capital social de companhias abertas brasileiras, de forma que o papel das OPAs no mercado de capitais se tornou ainda mais relevante. Diante desse cenário, a adequação da ICVM 361 tornou-se necessária para regular a atual conjuntura do mercado de capitais nacional.

A edição da ICVM 487 teve, basicamente, como objetivos principais (i) consolidar a jurisprudência que se formou nos últimos anos com os precedentes na CVM e (ii) tratar de assuntos que ainda não estavam detalhadamente regulados na ICVM 361, tais como as OPAs para aquisição de controle (as chamadas “ofertas hostis”) e o aprimoramento dos procedimentos de divulgação de informações das OPAs, com a finalidade de proteger os investidores minoritários e o mercado de capitais em geral.

Apontamos a seguir, sucintamente, as inovações mais relevantes trazidas pela ICVM 487:

1.             Dever de Sigilo – Art. 4º-A. O ofertante deve manter sigilo sobre a OPA até a sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que seus administradores, empregados, assessores e terceiros de sua confiança também o façam.

No entanto, caso a informação escape do controle do ofertante, a ICVM 487 o obriga a imediatamente publicar o edital ou tornar pública sua intenção de realizar a OPA. Tal anúncio preliminar tem o objetivo principal de reduzir as incertezas do mercado diante de rumores sobre uma eventual OPA para aquisição de controle. Também foi criada a definição de período da OPA, que tem início com a sua divulgação ao mercado, findando na data da realização do leilão ou da revogação da oferta.

2.             Leilão – Art. 12 e Art. 12 §4º. A forma de leilão instituída pela ICVM 361 permanece sendo a regra geral. No entanto, um terceiro interessado somente poderá interferir no leilão caso se habilite previamente, mediante divulgação ao mercado da sua intenção de interferir na OPA, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência à realização do leilão e deverá divulgar informações básicas sobre sua identificação, posição acionária na companhia objeto e intenção em relação à companhia objeto.

Com relação à OPA para aquisição de controle, a ICVM 487 trouxe algumas novas determinações relacionadas ao procedimento de leilão, tais como (i) a restrição à interferência compradora, que somente poderá ter por objeto o lote total das ações da OPA; e (ii) a vedação à elevação do preço no leilão pelo ofertante caso tenha havido publicação de edital ou pedido de registro de OPA concorrente para aquisição do controle. Também esclareceu questões relacionadas à OPA concorrente que a redação da ICVM 361 deixava dúvidas, como por exemplo, a possibilidade de a OPA concorrente ser de modalidade diversa daquela OPA com que concorrer (art. 13).

3.             Vedações e Restrições – Art. 14 e Art. 15. Foi introduzida uma importante vedação, relacionada à aquisição de ações objeto da OPA pelo ofertante em OPA parcial e de alienação de ações de mesma espécie e >

4.             Salvaguarda. OPA pela Totalidade das Ações. Art. 32-A. O artigo 32-A acrescido à ICVM 361 estendeu para os casos de OPA de aquisição de controle que tenham por objeto a totalidade das ações em circulação de uma determinada >

5.             Salvaguarda. OPA Parcial das Ações. Art. 32-B. Na hipótese da OPA parcial para aquisição de controle não seria adequado conceder ao destinatário da OPA a opção de venda de suas ações após a realização do leilão, como é possível no caso da OPA de aquisição de controle pela totalidade das ações. Isso porque caso os acionistas decidam vender mais ações do que o ofertante se dispõe a comprar, será necessário o rateio entre tais acionistas, de forma a assegurar um tratamento equitativo. Diante disso, inspirada na regulamentação americana e inglesa, a CVM criou um leilão especial para a OPA parcial, de modo a possibilitar que o destinatário da OPA a aceite de forma condicionada ao sucesso da OPA, sendo a OPA considerada bem sucedida quando houver aceitações incondicionais por uma quantidade de ações capazes de, somadas às ações do ofertante, assegurar o controle da companhia da OPA pelo ofertante.

 

6.             Divulgação de Informações. Arts. 32-C a 32-G. Conforme mencionado acima, uma das grandes preocupações da CVM ao editar a ICVM 487 foi regular criteriosa e cuidadosamente a obrigação do ofertante, da companhia objeto, de seus administradores e principais acionistas de divulgar informações relacionadas à OPA para aquisição de controle. Tal preocupação foi ainda maior com relação a assuntos atinentes a negócios realizados por tais administradores e acionistas envolvendo ações e derivativos durante o período da OPA. Dessa forma, a nova instrução prevê que, durante o período da OPA, titulares de 2,5% ou mais de ações de uma determinada >

Outra inovação trazida pela ICVM 487, já prevista para as companhias listadas no Novo Mercado, foi a faculdade outorgada ao conselho de administração da companhia objeto de se manifestar a favor ou contra a OPA de aquisição de controle e, caso decida se manifestar, o conselho de administração deverá apresentar sua opinião acompanhada de certas informações, tais como os aspectos relevantes para a decisão do investidor, sobretudo o preço oferecido na OPA e as alterações relevantes na situação financeira da companhia objeto.

 

7.             Laudo de Avaliação. A ICVM 487 inovou ao exigir que, em relação às informações gerenciais, o avaliador apenas as aceite e utilize se entender que são consistentes. Além disso, o laudo de avaliação deverá mencionar as razões para a escolha do critério de avaliação, obrigação esta que na égide da ICVM 361 aplicava-se apenas à OPA para cancelamento de registro. 

A ICVM 487 também passou a dispensar o laudo em OPA por alienação de controle, ficando facultado à CVM, quando julgar necessário, solicitar a sua elaboração (art. 8º). Também foi facultado à CVM exigir que o avaliador informe se o valor da companhia sofreu alterações significativas desde a data da avaliação e que atualize o valor da companhia objeto que consta do laudo.

8.             Instituições Intermediárias. Art. 7º. A ICVM 487 trouxe algumas inovações no que diz respeito às instituições intermediárias da OPA, tais como algumas exceções à vedação à negociação com valores mobiliários de emissão da companhia objeto, em linha com as exceções que constam da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada, abrangendo tanto a instituição como pessoas a ela relacionadas.

(Instrução CVM n. 487, 25.11.2010 – DOU-I 26.11.2010 p.49)