Por Gláucia Coelho e Renata Oliveira

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em votação unânime, que compete ao Poder Judiciário tão somente o exame da legalidade dos planos de recuperação judicial (por exemplo, a eventual ocorrência de fraude ou de abuso de direito), não lhe sendo possível analisar questões econômicas sobre as quais os magistrados usualmente não detêm conhecimento profundo e específico. Tais matérias devem ser decididas pelos credores em assembleia, mediante o exercício de sua autonomia da vontade.

No caso concreto, um dos credores questionava a inviabilidade do plano de recuperação, que não propunha venda de ativos e que causava, ao ver desse credor, severos prejuízos, os quais estavam evidenciados não apenas no fato do excessivo prazo decorrido desde a distribuição do pedido de recuperação, como também nas condições previstas no plano de carência de dois anos para pagamento e de parcelamento do valor devido em 12 anos com a incidência de juros de 2% ao ano. Ao assim decidir, o STJ confirmou os enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF-STJ, cujas redações preveem, respectivamente, que a homologação do plano de recuperação está sujeita ao controle da legalidade e que o juiz não pode deixar de homologar plano aprovado pela assembleia de credores e, consequentemente, de conceder a recuperação judicial, com base em análise econômico-financeira.

Originalmente publicado no LEXpress n°71, para baixar a versão impressa clique aqui.