Mario Graziani Prada, Paula Martins Ventura e Carolina Stephanie Borges de Amorim                      

 

Em julho de 2015, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, curvando-se à orientação jurisprudencial mais recente, emitiu o Ofício PGE/PG/PG2 nº 826/2015, autorizando que os Representantes da Fazenda não mais ofereçam resistência a medidas judiciais ajuizadas por contribuintes. Tais medidas referem-se ao objetivo de afastar a incidência do ICMS sobre importações temporárias de bens, amparadas em contratos de aluguel ou afretamento internacional sem transferência de propriedade.

Essa dispensa genérica tem como base o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 540.829/SP, com repercussão geral, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de ICMS em situação análoga, justamente por inexistir circulação jurídica ou econômica (fato gerador do ICMS) dos bens objeto de afretamento. Nesse julgamento, também foi indeferido o pedido de modulação dos efeitos da decisão formulado pelo Estado de São Paulo.

Nesse contexto, tendo em vista o reconhecimento formal do direito dos contribuintes por parte do Estado do Rio de Janeiro, entendemos que existem sólidos argumentos para que os contribuintes busquem, administrativa ou judicialmente, a restituição de valores recolhidos a título de ICMS exigido em importações temporárias baseadas em contratos de afretamento ou aluguel, sem transferência de titularidade do bem.

Em atenção ao referido parecer, o Estado do Rio de Janeiro vem aplicando, desde julho, a dispensa genérica de impugnar ou de contestar, todavia, com a ressalva de que aguarda alteração na Constituição que permita a cobrança do ICMS em importações temporárias amparadas em contratos com natureza jurídica de locação de bens.

A esse respeito, cabe destacar a mobilização de todos os governadores para que seja aprovada a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 107/2015, que pretende modificar a alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 da CF/88, para permitir a incidência do ICMS na entrada de bem proveniente do exterior. Isso ainda que a importação seja relativa à operação de arrendamento mercantil com ou sem possibilidade de transferência imediata de propriedade. Para a relatora da proposta, senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), a impossibilidade de cobrança do ICMS nessas hipóteses sujeita o Fisco a "planejamentos tributários abusivos, pois o exame cuidadoso do contrato pode revelar verdadeira compra e venda do bem".

Em 30/09/2015, a PEC 107/2015 foi aprovada em uma única sessão plenária e com unanimidade de votos pelo Senado Federal, com base em parecer do senador Lindbergh Farias (PT-RJ). Agora, a PEC segue para análise da Câmara dos Deputados.

Pensamos ser discutível essa alteração e aguardamos o desenrolar do processo legislativo para entendermos como será sua redação final para que possamos externar nossa opinião sobre o tema.