Por Pedro Henrique Jardim e Flavia Möller David AraujoEnquanto o Ministério de Minas e Energia estuda formas de modificar a CFEM, os Estados-Membros tomam suas próprias medidas para ampliar a arrecadação sobre mineradoras. Seguindo os exemplos de Minas Gerais, Pará e Amapá, o Estado do Mato Grosso do Sul também instituiu, por meio da Lei nº 4.301, de 20 de dezembro de 2012, a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). A partir de 21 de março de 2013, a TFRM incidirá sobre as atividades de pesquisa, lavra, extração e aproveitamento dos recursos minerários realizadas no Estado do Mato Grosso do Sul por pessoas físicas ou jurídicas devidamente autorizadas a realizar tais atividades. O valor devido corresponderá a 11,5% (onze e meio por cento) de 01 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Mato Grosso do Sul (UFERMS) (o que equivale, atualmente, a cerca R$ 17,63 (dezessete reais e sessenta e três centavos)) por tonelada de minério extraído livre de rejeitos. A quantidade a ser considerada para o pagamento da TFRM será aquela indicada na declaração ao Instituto do Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (IMASUL). Prevê-se, ainda, que o Poder Executivo pode reduzir essa alíquota, com o objetivo de estimular o aumento da produção de produtos minerários e de incentivar a execução de projetos de proteção e de preservação de minerais. A título de exemplo, desde já, se prevê que a alíquota de 11,5% (onze e meio por cento) da UFERMS reduz-se a 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento) caso o minério extraído seja utilizado para transformação industrial no território do Estado do Mato Grosso do Sul. Assim como em outros Estados, no Mato Grosso do Sul, a intenção parece ser a de onerar somente as empresas de maior porte. Note-se que estão isentos da TFRM: (i) o microempreendedor individual; (ii) a microempresa; e (iii) a empresa de pequeno porte, definidos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Ademais, instituiu-se o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração e de Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM), no qual os contribuintes deverão se cadastrar até o prazo que será estipulado por regulamento. A não realização ou atraso para realização do cadastro pode resultar em imposição de multa de R$17.460,00 (dezessete mil quatro centos e sessenta reais), por infração. A princípio, a TFRM incidirá sobre todas as substâncias. Diferentemente de outros Estados, como Minas Gerais, o Estado do Mato Grosso do Sul não restringiu a cobrança a apenas alguns minerais - a princípio, todos estarão sujeitos à cobrança. No entanto, o regulamento - a ser promulgado - deverá trazer essa informação.