Mauro Penteado
Rafaela Ramos
Em 05 de novembro de 2015, foi publicada a Portaria SEP nº 499/2015, editada pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República - SEP, para regulamentar os procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário. A Portaria SEP nº 499/2015 foi o primeiro ato normativo relevante assinado pelo Ministro Helder Barbalho à frente da SEP, após tomar posse do cargo em 05 de outubro de 2015.
Até então, inexistia regulamentação específica da SEP sobre o tema, o qual era disciplinado apenas no âmbito da ANTAQ, por meio da Resolução nº 3.220/2014.
Não obstante, já estava em vigor a Portaria SEP nº 349/2014, que dispõe acerca dos procedimentos de prorrogação antecipada de contratos de arrendamento. A prorrogação antecipada, expressamente admitida no art. 57 da Lei Federal nº 12.815/2013 (Lei de Portos), pressupõe a realização de novos investimentos, não originalmente previstos no contrato, que devem ser pactuados em plano devidamente aprovado pela SEP. Sem prejuízo, a Portaria SEP nº 349/2014 previu expressamente a possibilidade de inclusão, no cálculo da prorrogação antecipada, de pleitos de reequilíbrio relacionados a eventos pretéritos.
Nesse sentido, diversas arrendatárias incluíram em seus pleitos de prorrogação antecipada de contratos de arrendamento pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro em decorrência de: (i) eventos passados, ainda não reequilibrados; e/ou (ii) unificação e adensamento de áreas arrendadas.
No âmbito dos procedimentos em curso, havia incerteza quanto à competência da ANTAQ para avaliar e aprovar Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA decorrente de eventos pretéritos ou da unificação de contratos, tendo em vista o disposto no Regulamento da Lei de Portos (Decreto nº 8.033/2013), que atribuía expressamente ao Poder Concedente (SEP) a função de "conduzir e aprovar, sempre que necessários, os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto da concessão ou do arrendamento".
Com o advento da Portaria SEP nº 499/2015, a competência para analisar e aprovar o EVTEA tratando de reequilíbrio foi delegada pela SEP expressamente à ANTAQ (art. 10, I).
Outra novidade trazida pela Portaria SEP nº 499/2015 é a figura do Relatório de Desequilíbrio Contratual (art. 2º, IV), cuja aprovação é condicionante à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. Trata-se de relatório técnico que deve discriminar o fato gerador do desequilíbrio e a justificativa de interesse público do pedido, considerando seu efeito nas demais áreas do Porto Organizado, que deverá ser analisado e aprovado pela SEP.
Importante notar que os pedidos de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro em tramitação deverão ser adaptados aos termos da nova Portaria, mediante instrução complementar. A instrução complementar fica dispensada aos processos em que já houve deliberação da ANTAQ.
Em contrapartida, os pedidos que envolvam tanto a prorrogação antecipada com novos investimentos e reequilíbrio em relação a outros fatos ou eventos pretéritos, serão regidos pela Portaria SEP nº 349/2014 e, subsidiariamente, pela Portaria SEP nº 499/2015.