Priscila Cury
 
Um importante julgamento pode ocorrer no STF (Supremo Tribunal Federal) em 2009. Os ministros devem decidir se há a incidência dos juros de mora, em razão do atraso no pagamento, sobre as parcelas dos precatórios não alimentares. A Emenda Constitucional 30, de 2000, estipulou que estas parcelas deveriam ser pagas anualmente por Estados e municípios.
 
A norma estabeleceu que os precatórios não alimentares poderiam ser parcelados em até dez vezes. Contudo, apesar de a emenda constitucional dispor que os juros legais incidem sobre estas parcelas, não deixou explícito se cabe a cobrança dos juros de mora.
 
No caso dos alimentares, o STF já reconheceu, em 4 de dezembro de 2008, que os juros de mora sobre os precatórios de natureza alimentar sempre são devidos depois de decorrido o prazo constitucional de 18 meses. O Supremo considerou a questão como de repercussão geral e, a partir de então, os recursos extraordinários que chegarem à Corte sobre este mesmo tema serão devolvidos aos tribunais de origem.
 
Em relação às parcelas dos precatórios não alimentares, entretanto, ainda há dúvida sobre a incidência, que poderá ser resolvida pelos ministros este ano.
 
Paulo de Barros Carvalho, renomado tributarista e professor da faculdade de direito da USP (Universidade de São Paulo) e da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), entende que o Estado deve arcar com os juros referentes ao atraso no pagamento destes valores.
 
“A incidência de juros de mora sobre as parcelas dos precatórios não alimentares não só é constitucional, como é um direito do contribuinte, especialmente se levarmos em consideração o tempo médio de pagamento dessas parcelas, que hoje é extremamente longo”, ressaltou o jurista.
 
Daniella Zagari, advogada tributarista do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice, entende que uma decisão do Supremo no sentido de aplicar a cobrança no caso dos não alimentares também reforçaria a idéia de que o Estado deve ter um compromisso com o cumprimento de suas obrigações e que, diante do atraso, o pagamento dos juros representaria uma forma de compensação.
 
“Será um alento e uma renovação de confiança nas instituições a decisão favorável aos contribuintes. Direito é antes de mais nada bom-senso. Foge à compreensão do cidadão comum que o poder público, que já demora tanto para pagar suas dívidas, ainda possa fazê-lo ao longo de vários anos sem ter que suportar os efeitos da mora e em prejuízo ao credor”, afirma a advogada.
 
(Última Instância - http://ultimainstancia.uol.com.br 25.01.2009)
 
(Notícia na Íntegra)