A Lei Complementar 227/26 (LC 227/26), publicada em 13 de janeiro, introduziu mudanças importantes no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com reflexos diretos no planejamento patrimonial e sucessório de famílias no Brasil.

Neste artigo, examinamos as principais alterações trazidas pela norma e seus efeitos práticos.

Progressividade obrigatória das alíquotas


A progressividade obrigatória das alíquotas do ITCMD foi inicialmente prevista pela Emenda Constitucional 132/23 (EC 132/23), no contexto da Reforma Tributária do Consumo. A emenda estabeleceu que o ITCMD será progressivo "em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação".

A LC 227/26 regulamenta essa determinação constitucional ao tornar obrigatória a adoção de alíquotas progressivas por todos os estados. Cada estado, portanto, por meio de leis estaduais, deverá estruturar suas alíquotas em faixas progressivas, respeitando o teto de 8% fixado pela Resolução 9/92 do Senado Federal.

Doação ou herança de participações societárias

A maioria das legislações estaduais estabelece que a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor venal do bem ou direito transmitido, entendido como o valor de mercado na data do fato gerador. Entretanto, há regras específicas para participações societárias. No estado de São Paulo, por exemplo, para participações negociadas em bolsa, utiliza-se a cotação média na data da transmissão ou na data imediatamente anterior, podendo-se regredir até 180 dias. Para as demais participações, admite-se o valor patrimonial.

No estado de São Paulo, a controvérsia em torno do conceito de "valor patrimonial" não é recente. O fisco estadual sustenta que a base de cálculo deveria ser o "valor patrimonial real", entendido como o valor mais próximo do preço de mercado das participações. Esse entendimento foi afastado por diversas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que reconheceram o valor patrimonial como o patrimônio líquido apurado na contabilidade, proporcional às participações. Não há previsão legal para a adoção de outro critério.

Recentemente, porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento diferente.  O tribunal reconheceu que o valor patrimonial de participações em sociedades patrimoniais ou imobiliárias não seria adequado para apurar a base de cálculo do ITCMD. O fundamento é que a contabilidade reflete o custo histórico dos imóveis, o que reduz artificialmente o patrimônio líquido em comparação com sociedades que exercem outras atividades.

A LC 227/26 encerra essa discussão ao estabelecer que, para quotas ou ações de sociedades não negociadas em bolsa, a base de cálculo deverá ser apurada "por metodologia tecnicamente idônea que reflita o valor de mercado da participação", correspondendo, no mínimo, ao "patrimônio líquido ajustado a valor de mercado de ativos e passivos", podendo incluir ainda "o valor de mercado do fundo de comércio".

A lei complementar estabelece que o valor de mercado de participações societárias deverá ser apurado por meio de metodologias tecnicamente reconhecidas. Como exemplo, cita o Fluxo de Caixa Descontado (FCD), que projeta os fluxos de caixa futuros da empresa e calcula o valor atual, aplicando uma taxa que reflita o risco do negócio. O valor do ITCMD deverá corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos pelo valor de mercado, acrescido do fundo de comércio, que incorpora os ativos intangíveis da empresa, como marca, carteira de clientes e know-how.

O impacto mais imediato dessa mudança recai sobre as sociedades patrimoniais, nas quais a reavaliação dos imóveis por valor de mercado aumentará bastante a base de cálculo do ITCMD.

Efeito semelhante é esperado para as sociedades com intangíveis relevantes, como carteira de clientes e marcas, cujo valor econômico frequentemente supera o patrimônio contábil registrado – uma riqueza oculta que não se reflete nos balanços patrimoniais tradicionais, mas que deverá ser considerada para fins de apuração da base de cálculo do imposto.

A nova legislação está alinhada ao entendimento jurisprudencial do STJ, segundo o qual a capacidade contributiva deve ser mensurada pelo valor real de mercado dos bens, e não por referências históricas. Assim, todas as transmissões patrimoniais passam a ser avaliadas pelo preço que o bem alcançaria em condições normais de negociação à vista.

Tributação de doações sucessivas


A realização de doações graduais e escalonadas ao longo do tempo constitui uma das estratégias tradicionais de planejamento sucessório, cujo objetivo é fracionar o patrimônio transmitido e evitar que se ultrapasse o limite de isenção previsto nas legislações estaduais. No estado de São Paulo, esse limite de isenção anual, aplicável às transferências entre o mesmo doador e donatário, corresponde a R$ 96.050,00 para o ano de 2026.

A LC 227/26 altera substancialmente essa dinâmica ao permitir que os estados estabeleçam regras para consolidação de doações sucessivas realizadas entre as mesmas partes, em prazo a ser determinado pela legislação estadual, com aplicação da tabela progressiva sobre o valor acumulado.

Segundo a lei complementar, serão consideradas todas as transmissões realizadas no prazo definido pela legislação tributária estadual ou distrital. O valor do ITCMD devido será recalculado a cada nova doação, por meio da adição à base de cálculo dos valores dos bens transmitidos anteriormente. O valor a recolher corresponderá ao ITCMD devido, deduzidos os valores que já tiverem sido recolhidos, observada a progressividade da alíquota com base no valor total das doações no período.

Embora a lei complementar não tenha fixado prazo específico para essa consolidação, delegando essa definição às legislações estaduais, a previsão implica que as doações deixam de ser tratadas como eventos isolados por ano-calendário e passam a ser analisadas em conjunto para fins de progressividade, o que poderá resultar em tributação adicional.

Tratamento específico para trusts no exterior

Os conceitos e regras de tributação previstos pela Lei 14.754/23 para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos de bens e direitos transferidos a trusts foram incorporados pela LC 227/26 para disciplinar os impactos relativos ao ITCMD. Essa matéria, até então, não tinha regulamentação específica.

Segundo a LC 227/26, o ITCMD é devido na reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos transferidos a trust no exterior em favor do beneficiário, seja em vida ou devido a falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. A reversão poderá ser considerada ocorrida em momento anterior, caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, de direito sobre parcela do patrimônio do trust – característica comum aos trusts irrevogáveis.

A lei complementar estabelece que o ITCMD não incide sobre a transmissão do bem ou do direito ao trustee, diante da presunção de onerosidade, salvo se a transmissão for gratuita. Também não há incidência sobre a transmissão do trustee ao beneficiário quando:

  • o beneficiário for o próprio instituidor; ou
  • a instituição do trust decorrer de negócio oneroso entre o instituidor e o beneficiário.

A LC 227/26 encerrou, assim, a discussão histórica. Havia divergência se a transferência de bens e direitos pelo instituidor ao trust na constituição poderia caracterizar fato gerador do ITCMD. Ao estabelecer que a incidência ocorrerá na reversão gratuita do patrimônio ao beneficiário, a lei conferiu segurança jurídica a esse tipo de estrutura e clareza sobre os respectivos impactos tributários no Brasil.

Por outro lado, ao conceituar que a transmissão causa mortis em estrutura de trust é "realizada aos sucessores do de cujus na data de seu óbito, ainda que presumido, inclusive a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no exterior em favor do beneficiário por força do falecimento do instituidor", criou-se a presunção de que, com o falecimento, ocorre a reversão automática do patrimônio do trust ao beneficiário. Esse seria considerado o fato gerador do ITCMD.

Tal presunção, porém, desconsidera as estruturas discricionárias, nas quais não há definição imediata dos beneficiários do patrimônio do trust após o falecimento do instituidor devido a condições pré-definidas.

Essa questão também é objeto de controvérsia no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dada a ausência de previsão legal sobre trusts com essas características na Lei 14.754/23 e o entendimento da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta Cosit 75/2025 – tema que já analisamos em artigo anterior. Estruturas dessa natureza encontrarão, portanto, desafios adicionais, já que a LC 227/26 não aborda o tratamento tributário de trusts com características semelhantes para fins do ITCMD.

Ampliação do conceito de doação e presunção de simulação


Além de ampliar bastante o conceito de doação para abranger diversas modalidades de transferências gratuitas – como a remissão de obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas, a transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário ao nu-proprietário e a transmissão declarada como onerosa em simulação de ato gratuito –, a LC 227/26 estabelece presunção de que a transmissão declarada como onerosa será considerada simulação de ato gratuito (isto é, doação) quando:

  • não for comprovada a capacidade financeira do beneficiário ou donatário; ou
  • o beneficiário ou donatário for considerado vinculado ao "real destinatário da liberalidade".

A definição de pessoas vinculadas abrange:

  • cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
  • pessoa jurídica que tenha como diretor ou administrador cônjuge, companheiro ou parente do sucessor ou donatário; ou
  • pessoa jurídica com relação com pessoa física sócia, titular ou cotista.

Na prática, a LC 227/26 alcançará operações que já são objeto de autuações apreciadas pelo TJ/SP, como a compra e venda de participações societárias por valor simbólico ou notoriamente inferior ao valor de mercado entre pessoas vinculadas.

Troca de informações


A LC 227/26 também fortalece os mecanismos de fiscalização ao prever que a Receita Federal do Brasil deverá disponibilizar, por meio de convênio, acesso controlado e rastreável às informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas relacionadas a transmissões causa mortis e doações. Esse acesso será conferido aos servidores das administrações tributárias dos estados.

Diversos órgãos – como juntas comerciais, serviços notariais e de registro, Secretaria Nacional de Trânsito e Comissão de Valores Mobiliários, entre outros – ficam obrigados a prestar às administrações tributárias estaduais as informações relacionadas aos atos de transmissão sujeitos à incidência do ITCMD.

A norma ainda abre a possibilidade de os estados celebrarem convênios para promover a padronização de obrigações acessórias e de metodologias para apuração da base de cálculo do ITCMD, o que pode trazer maior uniformidade e segurança jurídica no médio prazo.

Vigência e aplicabilidade das novas regras


A LC 227/26 foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro e, como norma geral, entrou em vigor na data de sua publicação.

Entretanto, as disposições relativas ao ITCMD não são autoaplicáveis: a lei complementar, por si só, não cria nem aumenta o imposto, apenas estabelece normas gerais de caráter nacional que vinculam os estados e o Distrito Federal. Assim, a efetiva cobrança do ITCMD com base nas regras da LC 227/26 depende de ato legislativo de cada ente federativo.

Mesmo após a edição das leis estaduais, a Constituição Federal impõe limitações temporais à cobrança de tributos por meio dos princípios da anterioridade.

Aplicam-se às leis estaduais que vierem a tratar dos temas acima a anterioridade anual – que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que os instituiu ou aumentou – e a anterioridade nonagesimal – que exige o transcurso de 90 dias da publicação da lei. Isso significa que qualquer lei estadual publicada em 2026 somente poderá produzir efeitos, no mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2027.

A EC 132/23 deu início a debates sobre a possibilidade de "ressuscitar" leis estaduais, declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que permitiam a cobrança do ITCMD em transmissões com elementos de conexão no exterior e que dependiam de regulamentação por lei complementar.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) voltou a exigir o ITCMD com base na Lei 10.705/00, alegando que a emenda teria tornado a lei novamente válida, afastando o entendimento do STF no Tema 825. O TJ/SP, porém, em decisões recentes, entendeu que a EC 132/23 não tem o poder de restabelecer a vigência de norma já declarada inconstitucional. Há decisões divergentes dentro do próprio tribunal. Algumas câmaras admitem a cobrança imediata do ITCMD com base na referida emenda, mas esse entendimento não é majoritário.

Esse entendimento majoritário do TJ/SP foi recentemente confirmado pelo STF no julgamento do RE 1.553.620, originado de mandado de segurança impetrado por uma organização religiosa sem fins lucrativos com o objetivo de afastar a cobrança do ITCMD sobre recursos financeiros recebidos de sua fundadora, sediada no Reino Unido, tanto antes quanto depois da vigência da EC 132/23.

A decisão reforça a necessária observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, que, consequentemente, abre espaço para estratégias a serem implementadas ainda em 2026. Famílias que planejavam realizar doações graduais nos próximos anos podem ter interesse em antecipar essas transmissões, especialmente se o estado em que residem ainda adota alíquota única ou se têm holdings patrimoniais com imóveis integralizados pelo custo histórico.

Conclusões


Ao traçar uma linha temporal entre 2023 e 2026, observa-se que o ITCMD tem sido objeto de intensas discussões judiciais e mudanças legislativas com impactos relevantes no planejamento patrimonial e sucessório de famílias brasileiras.

Em 2023, o governo paulista arrecadou R$ 4,4 bilhões com o ITCMD. Em 2024, esse montante subiu para R$ 6,3 bilhões, representando um aumento de 43%. Em 2025, a arrecadação cresceu 3%, alcançando R$ 6,9 bilhões – o melhor resultado já obtido pela Sefaz/SP.

Essa tendência de crescimento deve se intensificar no contexto da implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo. Com a unificação de impostos – como a transformação do ICMS em IBS –, os estados perderão parte de sua autonomia tributária, o que poderá intensificar os esforços fiscalizatórios sobre o ITCMD, tributo que permanecerá sob competência exclusiva estadual e passará a contar com convênios amplos de cooperação entre os entes federativos, como previsto pela LC 227/26.

Além disso, ao julgar o Tema 1.371 no âmbito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu diretrizes fundamentais sobre a possibilidade de o fisco estadual rever o valor declarado pelo contribuinte para fins de apuração do ITCMD.

O tribunal reafirmou que a base de cálculo do tributo deve observar, como ponto de partida, o critério estabelecido na legislação estadual – como o valor venal utilizado para o IPTU, no caso de imóveis urbanos situados em São Paulo. Fica proibida a substituição automática desse parâmetro por valores de referência instituídos por atos infralegais.

Ao mesmo tempo, o STJ reconheceu a prerrogativa do fisco de questionar o valor declarado, desde que por meio de procedimento administrativo formal, individualizado e devidamente motivado, no qual se demonstre, com fundamento técnico, que o montante informado pelo contribuinte está claramente dissociado da realidade de mercado.

Essa orientação, embora traga maior segurança jurídica aos contribuintes ao exigir respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, também sinaliza um cenário de maior controle fiscal em operações envolvendo holdings imobiliárias e estruturas patrimoniais cujo valor contábil seja significativamente inferior ao valor de mercado dos ativos subjacentes – situação que, de acordo com os artigos 38 e 148 do Código Tributário Nacional, pode levar a autoridade fazendária a fixar a base de cálculo por arbitramento.

Diante das mudanças legislativas que poderão entrar em vigor a partir de 2027, este ano representa uma janela estratégica para que as famílias revejam seu planejamento patrimonial e sucessório e avaliem os impactos do ITCMD.