O Despacho 13/26 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), publicado em 31 de março, tornou públicos os convênios ICMS 28/26 a 37/26, aprovados na 200ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em 27 de março. Entre os atos divulgados, destaca-se o Convênio ICMS 28/26, voltado para os reflexos da redução linear de tributos federais promovida pela Lei Complementar 224/25 (LC 224/25) sobre benefícios estaduais de ICMS.
Contexto normativo
A LC 224/25 determinou a redução linear de 10% sobre incentivos e benefícios de tributos federais, como o PIS, a Cofins e o IPI, entre outros.
Desde 1º de janeiro deste ano, essa redução se aplica ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e ao Imposto de Importação (II). A partir de 1º de abril, ela se estenderá para os demais tributos – incluindo PIS, Cofins, IPI, CSLL e contribuição previdenciária patronal.
Ocorre que, como condição para a concessão de benefícios estaduais, muitos convênios de ICMS estabelecem que determinado produto ou operação esteja sujeito à desoneração federal, como alíquota zero ou isenção. Com a redução linear, essas condicionantes poderiam deixar de ser atendidas, não por iniciativa do contribuinte, mas por força de imposição federal.
O exemplo do setor farmacêutico é ilustrativo. O Convênio ICMS 87/02 condiciona a isenção de ICMS sobre fármacos e medicamentos destinados à Administração Pública à isenção ou alíquota zero de II ou IPI e à desoneração do PIS e da Cofins sobre a receita bruta da operação. A redução linear traria a possibilidade de essas condições não serem atendidas, o que extinguiria automaticamente a isenção estadual.
O Convênio ICMS 28/26
Diante desse cenário, o Convênio ICMS 28/26 autoriza os estados e o Distrito Federal a considerarem atendidas as condicionantes dos convênios de ICMS, ainda que o benefício federal tenha sido alterado devido à LC 224/25.
O parágrafo único da cláusula primeira impõe, aos estados e ao Distrito Federal, a obrigação de promover o levantamento do impacto da oneração federal sobre as compras públicas.
Já a cláusula segunda proíbe expressamente a restituição ou compensação de valores recolhidos antes da entrada em vigor do convênio. Seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2026 e se projetam até 31 de dezembro de 2026.
Reflexos para as empresas
A principal consequência prática é a manutenção dos incentivos estaduais condicionados à desoneração federal, o que preserva estruturas operacionais e evita mais uma elevação de carga tributária.
A autorização do Confaz, porém, não tem aplicação automática, pois cada estado precisará internalizar o convênio em sua legislação.
Empresas com operações interestaduais ou ampla diversidade de produtos beneficiados devem acompanhar esse processo. Em paralelo, precisam avaliar eventuais reflexos residuais da LC 224/25 sobre preços, contratos e margens.
Nossa equipe tributária acompanha de perto os desdobramentos da LC 224/25 e a internalização do Convênio ICMS 28/26 pelos estados. Estamos à disposição para apoiar na análise de impactos, revisão de incentivos fiscais e interlocução com entes estaduais.
