Desde a edição da Lei Complementar 224/25 (LC 224/25), o mercado aguardava orientações práticas sobre como traduzir a redução linear de benefícios fiscais federais em rotinas de emissão de documentos e escrituração. Em 27 e 30 de março, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou dois importantes documentos sobre o tema:
- A Versão 3 do material Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários; e
- A Nota Técnica 12/26, com orientações detalhadas sobre escrituração das operações impactadas pela redução linear dos benefícios fiscais federais.
Ambos compõem o conjunto de atos destinados a uniformizar entendimentos, reduzir divergências interpretativas e orientar os contribuintes sobre o correto cumprimento das obrigações principais e acessórias em decorrência da LC 224/25.
Relembre o tema
A LC 224/25 determinou a redução linear de incentivos e benefícios fiscais aplicáveis a tributos federais, como o PIS e a Cofins, entre outros. A lei estabeleceu as seguintes categorias de benefícios sujeitos à redução:
- isenções e alíquotas zero;
- alíquotas reduzidas;
- reduções de base de cálculo;
- crédito financeiro ou tributário;
- reduções do tributo devido;
- regimes especiais sobre receita bruta; e
- regimes de base de cálculo presumida.
Para o PIS e a Cofins, a redução começou a vigorar em 1º de abril, observado o princípio da anterioridade nonagesimal.
Entretanto, muitos contribuintes ficaram em dúvida sobre como deveriam ser operacionalizadas as reduções.
Perguntas e Respostas – Versão 3: o tratamento na ponta da emissão
O material de Perguntas e Respostas tem sido atualizado para sanar dúvidas recorrentes dos contribuintes. A mais recente versão trouxe novos esclarecimentos, entre os quais se destaca o item 34.1, que trata da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para operações originalmente sujeitas à alíquota zero, mas que passaram a ser parcialmente tributadas com a vigência da LC 224/25.
A dúvida era objetiva: de que forma deveriam ser emitidas as notas fiscais nas operações originalmente tributadas à alíquota zero?
A RFB esclarece que se deve manter o uso do código "06 = Operação Tributável (alíquota zero)" no campo Código de Situação Tributável (CST), tanto no Grupo PIS quanto no Grupo Cofins da NF-e.
O que muda é a obrigatoriedade de informar, no campo "infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco", que a operação está sujeita ao disposto na LC 224/25.
Essa exigência reforça a necessidade de rastreabilidade e transparência fiscal.
Vale lembrar que o item 34.1 se relaciona ao item 34, introduzido na Versão 2 do mesmo material, que tratou do impacto da LC 224/25 sobre o ressarcimento e compensação de créditos vinculados a receitas tributadas à alíquota zero.
Naquela ocasião, reiterou-se que a LC 224/25 não altera o direito ao ressarcimento ou à compensação desses créditos.
O que estabelece a Nota Técnica 12/26?
Se o Perguntas e Respostas tratou da dúvida na ponta da emissão, a Nota Técnica 12/26 foi além. Além de reforçar aquele procedimento, ela se volta também à etapa seguinte: como refletir esses ajustes na EFD-Contribuições.
O documento aprofunda, em linguagem operacional, como os contribuintes devem proceder nessa escrituração.
Nas operações de isenção, alíquota zero e créditos tributários (incluídos créditos presumidos ou fictícios), a nota técnica estabelece que deve ser mantido o CST originalmente previsto na legislação.
Já os valores ajustados pela redução deverão ser demonstrados por meio do registro de ajustes da EFD-Contribuições, em registros já existentes.
A escrituração deve ser feita nos registros:
- M110 e M115 (ajustes e detalhamento do crédito de PIS/Pasep apurado);
- M220 e M225 (ajustes e detalhamento da contribuição para o PIS/Pasep apurada);
- M510 e M515 (ajustes e detalhamento do crédito de Cofins apurado); e
- M620 e M625 (ajustes e detalhamento da Cofins apurada).
Nesse sentido, a nota técnica prevê os tratamentos específicos para isenção, alíquota zero e concessão de crédito.
Na prática, a lógica de utilização desses registros segue duas situações distintas:
- Registros M220 (PIS) e M620 (Cofins) → para ajustes de acréscimo (operações antes totalmente desoneradas e agora parcialmente tributadas);
- Registros M110 (PIS) e M510 (Cofins) → para redução de créditos presumidos (cancelamento dos 10%).
No caso da isenção e alíquota zero, além do ajuste no bloco M, a informação adicional obrigatória deve constar no campo "infAdFisco" da NF-e, indicando expressamente que a operação está sujeita à LC 224/25. Essa informação deve ser replicada no Registro C110 da EFD-Contribuições.
No caso de concessão de crédito, a nota técnica prevê apenas que os valores a serem cancelados (10% excedentes) devem ser escriturados como ajustes de redução nos registros M110, para o PIS, e M510, para a Cofins.
Quais os impactos para os contribuintes?
Com as duas publicações, o panorama operacional da LC 224/25 ganha contornos mais definidos. Os contribuintes do regime não cumulativo tendem a ser os mais impactados, já que concentram créditos presumidos, operações com isenção e alíquota zero e os efeitos diretos da redução linear.
Na prática, a conformidade exigirá:
- a identificação de todas as operações sujeitas à redução;
- o cálculo dos ajustes dispostos na LC 224/25 e nos demais atos infralegais;
- a emissão de NF-e com a informação obrigatória no campo "infAdFisco";
- a escrituração nos registros do Bloco M; e
- a adequação dos sistemas de ERP e EFD-Contribuições.
Nossa equipe tributária está à disposição para orientar os contribuintes na correta interpretação das novas regras e na implementação dos ajustes exigidos pela legislação vigente.
