A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou o Edital de Consulta Pública 10/25 com a minuta da resolução que dispõe sobre regras e critérios para a elaboração, estruturação e comercialização e operação de contratos de seguros de danos.

Essa iniciativa integra o Plano de Regulação 2025[1] da Susep e tem o objetivo de incorporar, no nível infralegal, as alterações introduzidas pela Lei 15.040/24, para dar maior previsibilidade e segurança jurídica ao mercado segurador.

A minuta posta em consulta pretende revogar integralmente a Circular Susep 621/21, além dos artigos que dispõem sobre aceitação e vigência do seguro – presentes na Circular Susep 642/21 – e sobre reparação de veículos sinistrados no seguro auto – regulada na Circular Susep 639/21.

Integração normativa, estrutura contratual e transparência


A minuta tem escopo abrangente e integra as diferentes modalidades de seguros de danos, incluindo as coberturas para grandes riscos, atualmente reguladas pela Resolução CNSP 407/21, além das operações por cooperativas de seguros – equiparadas às seguradoras para fins regulatórios.

Para aumentar a confiança e o conhecimento do segurado sobre o seguro, a proposta de resolução determina que:

  • as condições contratuais da apólice sejam previamente disponibilizadas ao proponente;
  • a apólice obrigatoriamente contenha glossário com a definição dos termos técnicos utilizados – a minuta de resolução traz um anexo que busca padronizar conceitos técnicos;
  • a seguradora forneça os esclarecimentos necessários para o preenchimento do questionário de risco; e
  • a interpretação de dúvidas e ambiguidades se dê em favor do segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado.

Em relação à transparência, a minuta em consulta pública, entre outras questões:

  • reforça a responsabilidade da seguradora pelas informações constantes das peças promocionais e publicitárias veiculadas;
  • prevê que o nome fantasia do plano de seguro não pode induzir o consumidor em erro ou gerar dúvida sobre as coberturas oferecidas;
  • determina que as condições contratuais sejam estruturadas de forma lógica e que a seção de riscos excluídos seja listada imediatamente após a descrição dos riscos cobertos;
  • reforça que o relatório de regulação e de liquidação de sinistro será um documento comum às partes interessadas, o qual deve observar um conteúdo mínimo obrigatório.

Proposta de seguro e dever de informar


Na formação do contrato de seguro, a minuta de resolução diferencia a proposta da seguradora daquela feita pelo proponente:

  • na primeira, o contrato de seguro é formalizado pela emissão de bilhete e não é requerido o preenchimento do questionário de risco;
  • na segunda, o contrato de seguro pode ser formalizado pela emissão de apólice ou certificado individual e é necessário o preenchimento de questionário de risco.

A minuta em consulta pública prevê os elementos mínimos da proposta de seguro e incorpora, ainda, as inovações trazidas pela Lei 15.040/24 no que se refere ao dever de informar do segurado e aos prazos aplicáveis à avaliação do risco.

Coberturas e exclusões


Em relação às coberturas e exclusões, é admitido o modelo all risks, desde que os riscos excluídos sejam expressos e específicos – não são permitidas generalidades.

Fica proibida a cobertura para multas decorrentes de ilícito criminal praticado pelo segurado e para risco de ato doloso do segurado, beneficiário ou seus representantes, ressalvadas hipóteses legais.

Cancelamento, suspensão e reabilitação de coberturas são regidos por regras objetivas.

Mora no prêmio


O tratamento da mora no pagamento do prêmio prevê resolução (extinção) automática do contrato por inadimplência de prestação única ou da primeira parcela, salvo disposição contratual em contrário.

Para parcelas subsequentes, exige-se notificação com prazo mínimo de 15 dias para regularização da dívida. Se não houver pagamento, a garantia é suspensa a partir do vencimento original, respeitado o período proporcional ao prêmio efetivamente pago.

A reabilitação é automática a partir da purgação – fica proibida a cobrança por período sem cobertura. Já para a resolução contratual, exige-se, ao menos, 30 dias de suspensão, com advertência prévia.

Sinistro, regulação e liquidação


Em sinistros, a minuta padroniza limites, deveres e prazos. O segurado deve comunicar à seguradora a iminência da ocorrência de sinistros e adotar medidas para evitar ou reduzir danos.

As despesas de contenção e salvamento permanecem por conta da seguradora, mas com as introduções trazidas pela Lei 15.040/24 – caso do limite de indenização, que foi separado do limite máximo aplicável ao contrato de seguro.

A regulação deverá ser concluída em até 30 dias, sob pena de impossibilidade de recusa. Reconhecida a cobertura, o pagamento da indenização deverá ocorrer em até 30 dias.

A solicitação de documentos complementares suspende o prazo de regulação por no máximo duas vezes – em seguros de automóveis e coberturas com limite de indenização de até 500 salários-mínimos, apenas uma vez.

Os prazos para regulação e liquidação de grandes riscos são estendidos, cada um, para até 120 dias.

A seguradora poderá liquidar o sinistro com pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do objeto segurado ou ainda por meio da prestação de serviços.

Nas operações em que a indenização se dê por prestação de serviço das redes referenciadas, a seguradora é responsável pela disponibilidade dos serviços a serem prestados e deve acompanhar o processo até a entrega do bem reparado. Qualquer atraso da seguradora acarretará multa de 2%, juros de mora e correção monetária.

Sub-rogação


No que se refere ao exercício da sub-rogação pela seguradora, ela não poderá lesar direito remanescente do segurado ou do beneficiário contra terceiros nem poderá ser exercida quando o sinistro for ocasionado por culpa “não grave” de cônjuge, parentes, empregados ou pessoas sob responsabilidade do segurado, exceto se garantidos por seguro de responsabilidade civil.

Agravamento do risco


O agravamento relevante do risco deverá ser comunicado pelo segurado assim que dele tome ciência. Como ocorre na Lei 15.040/24, as consequências de agravamento de risco mudam conforme haja intenção ou não. Nessa última hipótese, a resolução contratual somente é possível se não houver possibilidade de garantir o novo risco. Em caso de redução do risco, o segurado terá direito à devolução proporcional do prêmio ou resolução do contrato, caso a seguradora tenha avaliado que não houve redução relevante.

Concorrência de contratos


Outro ponto relevante é a harmonização do regime de concorrência de contratos de danos. A minuta impõe ao segurado o dever de comunicar a existência de várias apólices e determina a redução proporcional dos limites, quando a soma das coberturas ultrapassar o valor do interesse e das responsabilidades das seguradoras.

Impactos e prazo de adaptação da resolução


A minuta de resolução consolida normas esparsas em uma nova regulamentação unificada de seguros de danos, para incorporar as novas regras da Lei 15.040/24 e facilitar a compreensão do seguro de dano pelo mercado consumidor.

Por meio da Consulta Pública 10/25, a Susep almeja receber contribuições da sociedade e do mercado para subsidiar a redação final da resolução. As manifestações deverão ser feitas por meio do Sistema de Consultas Públicas, conforme orientações disponíveis na página da Susep na Internet, até 25 de novembro.

Após a conclusão do processo de consulta pública e publicação da nova resolução, haverá um prazo de 180 dias para que as seguradoras adaptem seus planos de seguros, sob pena de cancelamento dos planos atualmente registrados na Susep.

A prática de Bancário, Seguros e Financeiro do Machado Meyer pode fornecer mais informações sobre as implicações da minuta da resolução, bem como auxiliar interessados que desejem fazer sugestões à autarquia.

 


[1]    Instrumento que estabelece, anualmente, os temas e prioridades para a regulamentação do setor de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no país.