Publicado em 23 de dezembro, o Ato Conjunto RFB/CG-IBS 1/25 dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações destinadas à apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) durante 2026.

Em linhas gerais, o ato estabelece os documentos fiscais que serão recepcionados pelos regulamentos do IBS e da CBS e define prazos e condições a serem seguidos. A medida busca garantir a adaptação gradual dos contribuintes às novas exigências decorrentes da Reforma Tributária.

A seguir, destacamos os principais pontos do ato conjunto.

Documentos fiscais recepcionados

Os regulamentos do IBS e da CBS adotarão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos tributos:

  • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55);
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65);
  • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e, modelo 57);
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS, modelo 67);
  • Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e, modelo 63);
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e, modelo 58);
  • Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e, modelo 64);
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e, modelo 66);
  • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom, modelo 62);
  • Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e); e
  • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via (NFS-e Via).

Novos documentos fiscais

Serão instituídos pelos regulamentos do IBS e da CBS os seguintes documentos:

  • Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg, modelo 75);
  • Declaração de Regimes Específicos (DeRE);
  • Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI, modelo 77); e
  • Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas, modelo 76).

Prazo de adaptação e penalidades

Até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:

  • não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos específicos do IBS e da CBS nos documentos fiscais; e
  • será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS.

A medida está alinhada ao disposto no § 3º do art. 60 da Lei Complementar 214/25, que determina que, para fins de apuração do IBS e da CBS, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de documentos fiscais eletrônicos deverão seguir a forma, o conteúdo e os prazos definidos em ato conjunto do CG-IBS e da Receita Federal do Brasil (RFB).

O ato também destaca que, ao longo de 2026, a apuração do IBS e da CBS terá caráter exclusivamente informativo, sem efeitos tributários, desde que sejam cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação, de acordo com o § 1º do art. 348 da Lei Complementar 214/25.

O ato conjunto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 e não altera a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos atualmente vigentes.

Ressaltamos que, apesar de as penalidades pela ausência de registro dos campos específicos do IBS e da CBS nos documentos fiscais ficarem afastadas por enquanto, é fundamental que os contribuintes se mantenham atentos. Após o período de adaptação previsto no ato, as penalidades deverão ser aplicadas, tornando imprescindível o correto preenchimento dessas informações.

Diante desse cenário, reforça-se a necessidade de ajustes nos sistemas, revisão dos processos internos e capacitação das equipes, para garantir a adequada emissão dos documentos fiscais.

Nossa área tributária permanece acompanhando o tema para divulgar as principais atualizações e ajudar a esclarecer dúvidas relacionadas à Reforma Tributária do Consumo.