O Senado Federal aprovou, em 17 de dezembro, o texto do Projeto de Lei Complementar 128/25 (PLP 128/25), que, entre outros temas, define regras para redução e concessão de incentivos e benefícios tributários, financeiros e creditícios concedidos pela União, impactando pessoas físicas e jurídicas. O projeto foi remetido à sanção presidencial, com prazo para sanção ou veto até 12 de janeiro de 2026.

Principais diretrizes para concessão de benefícios

De acordo com o texto aprovado, projetos de lei que concedam, ampliem ou prorroguem incentivos ou benefícios tributários, inclusive diferimentos de tributos (exceto aqueles que impliquem a postergação do pagamento do tributo), em geral, devem apresentar:

  • estimativa do número de beneficiários;
  • prazo de vigência limitado a cinco anos (salvo benefícios vinculados a investimentos de longo prazo);
  • metas de desempenho objetivas e mensuráveis nas dimensões econômica, social e ambiental;
  • impacto na redução das desigualdades regionais, quando aplicável; e
  • mecanismos de transparência, monitoramento e avaliação dos resultados em relação às metas estabelecidas.

Reduções: abrangência e formas

O PLP 128/25 prevê a redução de incentivos e benefícios aplicáveis a tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, II e contribuição previdenciária), discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026. Alternativamente, a redução também pode afetar os seguintes regimes:

  • lucro presumido;
  • Regime Especial da Indústria Química (Reiq);
  • crédito presumido de IPI;
  • crédito presumido de PIS e Cofins para diversos setores, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aplicável – como transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal (exceto metropolitano) e interestadual, mercadorias de origem animal ou vegetal, farinhas e óleos vegetais, produtos farmacêuticos, cítricos e café;
  • redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, inclusive na importação, para vendas internas de produtos agropecuários e agrícolas, conforme NCM aplicável – como adubos ou fertilizantes, sementes e mudas, farinhas, grumos, sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, massas alimentícias e carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves; e
  • redução das alíquotas de PIS e Cofins para nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel.

Também está previsto que a redução será implementada cumulativamente, aplicando percentuais como 10% da alíquota padrão para benefícios de isenção ou alíquota zero, limitação de créditos a 90% do valor original e acréscimos de 10% em regimes especiais, da seguinte forma:

  • Isenção e alíquota zero: aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação;
  • Alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão de tributação;
  • Redução de base de cálculo: aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
  • Crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
  • Redução de tributo devido: aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
  • Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% da porcentagem da receita bruta; e
  • Regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.

O PLP 128/25 cria ainda uma limitação do valor total dos incentivos e benefícios tributários. Se o valor total ultrapassar 2% do PIB, fica proibida a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos e benefícios tributários.

Exceções cabíveis

É importante ressaltar que a redução dos incentivos e benefícios não se aplica a:

  • Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio;
  • alíquota zero da cesta básica nacional concedida pela LC 214/25;
  • Prouni;
  • Minha Casa, Minha Vida;
  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • imunidades constitucionais;
  • benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores;
  • benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição;
  • benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos;
  • alíquotas ad rem;
  • compensações fiscais pela cessão de horário gratuito; e
  • tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

Entrada em vigor

Em relação à vigência, caso o PLP 128/25 seja aprovado ainda este ano, a maior parte das alterações deverá entrar em vigor em 1º de janeiro de 2026. Entretanto, há medidas que exigem o cumprimento da anterioridade nonagesimal, por implicarem potencial aumento de carga tributária.

Ponto de atenção

É importante destacar que os limites de abrangência do PLP 128/25 levantam dúvidas interpretativas. A relação exata dos incentivos e benefícios não alcançados pela redução comporta discussões, sendo recomendável análise detalhada para verificar quais regimes não abrangidos expressamente na norma ficam preservados e quais poderão sofrer ajustes conforme os critérios de limitação e redução previstos no projeto.

Nesse ponto, a regulamentação do Poder Executivo a ser editada assume importância. O ato terá como finalidade orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.

Nossa equipe tributária seguirá acompanhando os detalhes da tramitação do projeto e se mantém à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.