A Lei Complementar 224/25 (LC 224/25) institui uma redução linear de 10% sobre incentivos e benefícios fiscais, por meio de fórmulas que se ajustam a diferentes modalidades: isenção/alíquota zero, alíquota reduzida, redução de base, créditos presumidos e regimes de base ou presunção. A medida requer sempre que se faça uma comparação com o “sistema padrão” de cada tributo.
Essa abordagem uniformizadora exige correta configuração dos sistemas e aplicação prática das fórmulas, conforme cada modalidade prevista na legislação:
- no caso de isenção ou alíquota zero, a regra toma 10% da alíquota do sistema padrão;
- para alíquota reduzida, soma-se 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota padrão;
- nas reduções de base e nos créditos presumidos, preserva-se 90% da vantagem originalmente deferida; e
- em bases ou percentuais presumidos, há majoração de 10% nos parâmetros.
Em termos práticos, a aplicação deve seguir os seguintes passos:
- identificar a modalidade do incentivo;
- comparar com o sistema padrão; e
- aplicar a fórmula específica (10% do padrão em isenção/alíquota zero; 90% da reduzida mais 10% do padrão para alíquota reduzida; 90% da redução da base; 90% do crédito presumido; e acréscimos de 10% em bases/percentuais presumidos).
A definição do “sistema padrão” é fundamental e varia por tributo:
- no IRPJ/CSLL, parte-se do Lucro Real sem descontos;
- no IPI, considera-se a Tabela de incidência do IPI (Tipi) sem notas redutoras;
- no PIS/Cofins, aplicam-se as alíquotas gerais dos regimes cumulativo ou não cumulativo, ainda que a cadeia contenha particularidades como monofasia; e
- no Imposto de Importação (II), parte-se das alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC); e
- no caso das contribuições previdenciárias do empregador, parte-se da base das remunerações pagas ou creditadas.
Há exceções expressas que não sofrem a redução, preservando-se integralmente suas condições. É o caso de imunidades constitucionais, Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, Simples Nacional, Cesta Básica Nacional (Anexos I e XV da LC 214/25), programas sociais (Minha Casa Minha Vida, Prouni), entidades sem fins lucrativos e incentivos fiscais sob condição onerosa – como Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) – e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A leitura correta dessas exceções requer uma análise comparativa das leis, decretos e instruções normativas, pois a delimitação de escopo, quando imprecisa, pode levar a glosas de créditos e autuações por suposto enquadramento indevido.
A identificação das exceções, porém, é técnica: a Instrução Normativa 2.305/25 da Receita Federal (IN RFB 2.305/25) incluiu um anexo com benefícios excluídos e, em alguns casos, citou bases legais diferentes entre a lei complementar, a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a própria instrução normativa, impondo checagem cruzada da base normativa e do DGT/2026 na validação do enquadramento.
A necessidade dessa análise é reforçada pelo próprio guia “Perguntas e Respostas da Receita Federal”, que reconhece que a lista do Anexo único da IN RFB 2.305/25 não é exaustiva.
A aplicação das fórmulas em cada setor pode ainda suscitar questões específicas. Como no IPI, quando a Tipi “padrão” já prevê alíquota zero para determinados produtos – hipótese em que não se extrairia carga adicional da regra de 10% sobre o padrão – ou do II, em cenários de alíquota ad rem ou zerada.
Em resumo, a LC 224/25 introduz um mecanismo uniforme de redução de benefícios fiscais que, embora siga um padrão, exige análise minuciosa e rigor técnico para sua correta aplicação.
Diante desse cenário, a equipe tributária do Machado Meyer permanece atenta aos desdobramentos do tema e se coloca à disposição para prestar esclarecimentos e apoiar nas respectivas análises.
