A técnica normativa adotada pela Lei Complementar 224/25 (LC 224/25) levanta questionamentos constitucionais sobre legalidade estrita e tipicidade, com base no artigo 150, § 6º, da Constituição. Isso porque, supostamente, a lei – que reduz benefícios por meio de referência cruzada ao Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT)/Lei Orçamentária Anual (LOA) – cria regras de incentivos sem estabelecer detalhamento específico em cada regime.
Além disso, a integração necessária com a LOA/26 – que foi sancionada apenas em meados de janeiro – gera incertezas em relação à própria adequação do tipo tributário composto por duas normas. Há questionamentos sobre o momento em que a lei passaria a vigorar plenamente, diante da costura normativa tardia.
No plano infraconstitucional e de proteção de direitos, destaca-se o conceito de benefícios “por prazo certo e sob condição onerosa” do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), cuja proteção é reafirmada pela Súmula 544 do STF e por precedentes do STJ.
A análise de “onerosidade” deve considerar contrapartidas econômicas comprovadas (investimentos, empregos, metas de inovação) e a expectativa legítima criada pelos atos concessivos, sob pena de quebra de confiança.
A LC 224/25, ao restringir o que considera “condição onerosa” (exigindo, por exemplo, aprovação de investimento até 31 de dezembro de 2025), pode colidir com a jurisprudência que resguarda a confiança, o direito adquirido e a segurança jurídica em benefícios condicionados, especialmente quando há contrapartidas já implementadas.
Esse embate pode fundamentar pedidos de tutela de urgência para resguardar a fruição integral do benefício até decisão final, evitando prejuízos irreversíveis em projetos em execução.
Em relação à anterioridade, o próprio mosaico regulatório reconhece que devem ser respeitados os prazos legais aplicáveis, mas regras sobre créditos presumidos levaram a uma interpretação contrária à redução imediata a partir de 1º de janeiro de 2026, gerando uma situação conflituosa com o princípio da noventena.
A eventual violação à não cumulatividade também está no centro do debate: ao impor tributação efetiva em etapas antes desoneradas, sem assegurar créditos correspondentes, cria-se distorção econômica e jurídica para PIS/Cofins e IPI.
Ainda que o Tema 756 do STF reconheça que o legislador tem certa margem para disciplinar a não cumulatividade do PIS/Cofins, há limites que o impedem de estabelecer uma redução excessiva do princípio – como parece ser o caso.
Assim, a LC 224/25 cria um ambiente de incerteza jurídica ao alterar benefícios por técnica normativa aberta e impactar regimes protegidos pelo artigo 178 do CTN. As tensões com anterioridade, não cumulatividade e confiança legítima reforçam a probabilidade de questionamentos judiciais.
O Machado Meyer está acompanhando o tema de perto e permanece à disposição para apoiar na avaliação de impactos e definição das medidas adequadas.
