O BCB publicou, em 29 de janeiro de 2026, a Instrução Normativa BCB 704 (IN BCB 704), que entrou em vigor em 2 de fevereiro e estabeleceu:
- os procedimentos para instrução do processo de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs), sociedades corretoras de câmbio (corretoras de câmbio), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVMS) e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVMs);
- os procedimentos para instrução do processo de autorização das SPSAVs que estavam em atividade na data da entrada em vigor da Resolução BCB 519 e da Resolução BCB 520 – ambas publicadas em 10 de novembro de 2025;
- os procedimentos para instrução dos demais processos que dependam de autorização do BCB – como alteração na modalidade de funcionamento, aumento ou redução de capital, fusão, cisão, incorporação, operação no mercado de câmbio, entre outros – das instituições mencionadas acima; e
- os procedimentos para atos que dependam de comunicação, mas sem necessidade de pedido de autorização, como a comunicação de assunção da condição de detentor de participação qualificada.
Com relação às SPSAVs que já estavam em atividade antes da entrada em vigor das resoluções BCB 519 e 520 (2 de fevereiro de 2026), o processo de autorização será dividido em duas fases.
A primeira fase deverá ser iniciada com o requerimento de autorização no BCB até 30 de outubro de 2026. Dentre os documentos necessários para preparar o requerimento estão:
- o requerimento de autorização inicial;
- declarações de atividade até 2 de fevereiro de 2026;
- comprovação de reputação ilibada dos controladores e detentores de participação qualificada, além de autorizações para que o BCB acesse informações fiscais e dados pessoais destes;
- declaração sobre o controle da SPSAV; e
- apresentação de demonstrações financeiras auditadas dos últimos três exercícios sociais.
Após a apresentação de todos os documentos, o BCB se manifestará sobre o pedido de autorização. Se a manifestação for favorável, a SPSAV deverá iniciar a segunda fase do processo em até 60 dias, prazo que poderá ser prorrogado por mais 60 dias por meio de solicitação e apresentação de novos documentos.
Nessa segunda fase, são exigidos diversos documentos, incluindo:
- um requerimento específico;
- declarações sobre a capacidade econômico-financeira dos controladores;
- informações sobre a origem dos recursos utilizados na integralização do capital social;
- sumário executivo do plano de negócios; e
- declarações dos administradores sobre sua reputação e capacitação técnica.
Além disso, os administradores deverão autorizar o BCB a acessar informações sobre eles em bancos de dados públicos e/ou privados, inclusive em relação a processos judiciais e inquéritos e dados cobertos por sigilo. Já a sociedade deverá confirmar que está ciente dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos administradores.
Nessa fase, o BCB poderá solicitar a apresentação de parte ou de todo o plano de negócios da SPSAV, no modelo previsto no Anexo I da norma. Esse plano de negócios deverá se dividir em três seções principais: parte operacional, parte mercadológica e parte financeira.
O BCB quer que cada SPSAV comprove a viabilidade financeira de sua operação e demonstre cumprir os requisitos operacionais – principalmente de segurança cibernética e controles internos – compatíveis com a complexidade de suas atividades. Também quer que se comprove o fundamento mercadológico que garantirá a sustentabilidade da SPSAV.
No caso das SPSAVs que não estavam em operação até 2 de fevereiro de 2026, das CTVMs, das DTVMs e das corretoras de câmbio, o procedimento não será dividido em fases.
Os documentos solicitados para esse processo são basicamente os mesmos já mencionados. A diferença é que não haverá a necessidade de comprovar o exercício de atividade prévia. Como no caso das instituições que já operavam, o BCB poderá pedir a apresentação parcial ou completa do plano de negócios, e não apenas o sumário executivo.
No caso de sociedade cujo ato constitutivo tenha sido levado a registro na respectiva Junta Comercial, se houver desistência, arquivamento ou indeferimento do pedido de autorização para funcionamento, deverá ser comprovada, em até 15 dias do ocorrido, a dissolução da sociedade ou a mudança de seu objeto para atividade que não dependa da autorização do BCB. Também será necessário comprovar a consequente alteração da denominação social – que precisa refletir a atividade exercida (em virtude da obrigatoriedade de que constem termos específicos da atividade).
A IN BCB 704 também rege a instrução dos pedidos de autorização para operação no mercado de câmbio para as SPSAVs, CTVMs, DTVMs e corretoras de câmbio.
Esse pedido consiste em um requerimento acompanhado de uma justificativa fundamentada, que comprove a viabilidade econômico-financeira do projeto e a compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio para operar no mercado de câmbio, conforme modelo trazido no Anexo III da IN BCB 704.
A IN BCB 704 estabeleceu ainda o conteúdo da justificativa fundamentada necessária para transferência ou alteração de controle, fusão, cisão ou incorporação, mudança de objeto social e operação de câmbio, redução de capital e mudança da modalidade de atuação da SPSAV.
O Machado Meyer coloca-se à disposição para auxiliar as instituições interessadas em ingressar com pedidos de autorização abrangidos pelos procedimentos da nova norma.
