Publicada em 4 de novembro pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) no Diário Oficial da União, a Resolução CNSP 484/25, aprovada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), trouxe novas regras para o seguro de vida universal. O objetivo da medida é estimular a difusão desse seguro no mercado brasileiro.
O seguro de vida universal se diferencia por oferecer uma cobertura tradicional de risco (como morte e invalidez) complementada por uma cobertura de suporte ao risco, que pode ser resgatada pelo segurado de tempos em tempos, atendidas eventuais regras de carência do produto.
Essa cobertura complementar é remunerada por índice, taxa de juros ou pelo retorno de Fundo de Investimento Especialmente Constituído (FIE), conforme especificado nas condições do produto.
O seguro de vida universal também se caracteriza por ser um produto flexível, que permite ao segurado suspender o pagamento de prêmios ou aportar prêmios extraordinários. É possível manter ou estender a cobertura, de acordo com a alteração da situação financeira do segurado ao longo da vigência da apólice.
Trata-se de um dos principais produtos de seguro de vida contratados em outras jurisdições, como nos Estados Unidos e no México. No Brasil, porém, o seguro de vida universal não teve aderência do mercado segurador, mesmo após a edição da Resolução CNSP 344/16 – revogada, agora, pela Resolução CNSP 484/25.
O novo normativo esclarece que o seguro de vida universal não é um produto de previdência ou de investimento, e sim um seguro de vida. Com isso, o CNSP eliminou a necessidade de aprovação prévia dos produtos de vida universal.
A nova resolução alterou ainda a nomenclatura referente aos seguintes itens:
- componentes do capital segurado – o antes denominado capital segurado de risco, é agora chamado de parcela de risco; já o capital segurado de acumulação recebeu o nome de parcela complementar; e
- Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) – passa a se chamar provisão de suporte ao risco, para a qual são alocados os prêmios acumulados, líquidos de impostos e de taxa de carregamento, destinados à parcela complementar do capital segurado.
Essas modificações buscam esclarecer a natureza de seguro de vida universal, facilitar o seu tratamento tributário e evitar, assim, que o regime tributário aplicável aos planos de seguro que combinam cobertura por sobrevivência e previdência complementar seja replicado no seguro de vida universal.
Outra atualização trazida pela Resolução CNSP 484/25 foi a redução da vigência mínima do seguro, de cinco para quatro anos. Essa mudança facilita o planejamento financeiro do segurado e pode contribuir para a disseminação do produto no Brasil.
O prazo de carência também foi alvo de alteração: a nova resolução prevê que esse prazo não poderá exceder metade do prazo de vigência previsto pela apólice – o prazo máximo antes era de dois anos.
Além disso, a Resolução CNSP 484/25 permite que o saldo da provisão de suporte ao risco seja remunerado por índice baseado na taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), amplamente utilizada no mercado financeiro.
Também foram feitas pequenas atualizações nas hipóteses de cobrança da taxa de carregamento e no acesso do estipulante-instituidor à provisão de suporte ao risco e à provisão de excedentes financeiros.
Diferentemente do que ocorreu quando a Resolução 344/16 estava em vigor, é esperado que a Susep publique uma circular para complementar a nova resolução sobre o seguro de vida universal.
A prática de Bancário, Seguros e Financeiro está à disposição para fornecer mais informações sobre a nova regulamentação do seguro de vida universal.
