A RFB - Receita Federal do Brasil, com fundamento na solução de consulta COSIT 101, de 28 de setembro de 2020, tem adotado o entendimento de que os juros incidentes sobre o saldo devedor de parcelamentos que incluem débitos de IRPJ e CSLL não seriam dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A premissa do Fisco é a de que, sendo o IRPJ e a CSLL indedutíveis de suas próprias bases, os respectivos juros deveriam receber idêntico tratamento, em aplicação da máxima civilista de que "o acessório segue a sorte do principal".

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(Migalhas - 27.04.2026)