Foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União, em 28 de abril de 2026, o Decreto nº 12.953/2026, que promulga, no ordenamento jurídico brasileiro, o Acordo Provisório de Comércio entre a União Europeia, de um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de outro, firmado em Assunção, em 17 de janeiro de 2026.[1]
A promulgação encerra a etapa interna brasileira de incorporação do tratado e viabiliza o início da aplicação provisória do pilar comercial do acordo a partir de 1º de maio de 2026, conforme já anunciado em nota conjunta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.[2]
Aplicação provisória x vigência definitiva
Conforme amplamente debatido, a negociação entre o Mercosul e a União Europeia resultou em dois instrumentos jurídicos paralelos: o Acordo de Parceria (EMPA), de natureza mais ampla e que abrange pilares político, de cooperação e comercial, e o Acordo Provisório de Comércio (iTA), restrito ao pilar comercial. A vigência definitiva do EMPA depende da ratificação por cada um dos 27 Estados-membros da União Europeia, processo que tende a se prolongar.
Diferentemente, o iTA prescinde dessa ratificação individual e pode ser aplicado provisoriamente entre a União Europeia e cada Estado do Mercosul que tenha concluído seus trâmites internos.
Vale destacar que o iTA será revogado e substituído pelo EMPA, uma vez que este último entre em vigor, conforme publicado no site da Comissão Europeia. Essa estrutura foi concebida precisamente para permitir que as preferências tarifárias comecem a produzir efeitos antes do processo completo de ratificação do EMPA.
O Decreto nº 12.953/2026
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação e dispõe que ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional eventuais atos que importem revisão do acordo ou ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
Com a promulgação, e considerando a regra prevista no próprio iTA (primeiro dia do segundo mês seguinte à conclusão dos trâmites internos e respectiva notificação), a parte comercial do acordo passa a produzir efeitos entre a União Europeia e o Brasil em 1º de maio de 2026.
Pontos de atenção para os agentes econômicos
A entrada em vigor, ainda que provisória, abre uma série de oportunidades comerciais para empresas brasileiras com operações de importação e exportação envolvendo a União Europeia. Em paralelo, a fruição efetiva dos benefícios pactuados depende de uma análise prévia, caso a caso, de pontos relevantes do acordo, dentre os quais destacamos:
(i) Calendário de desgravação tarifária: as reduções tarifárias não ocorrem de forma instantânea ou uniforme. Os cronogramas variam conforme o produto e o sentido do fluxo (exportação ou importação), com cestas de desgravação imediata ou progressivas em prazos que podem chegar a 4, 7, 8, 10, 12, 15 anos, e até 18, 25 ou 30 anos, no caso de determinadas linhas do setor automotivo. A correta classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e o enquadramento no respectivo cronograma são condições para o aproveitamento das preferências tarifárias.
(ii) Regras de origem: o acesso à preferência tarifária depende do cumprimento das regras de origem do acordo, que estabelecem critérios específicos por produto, com possibilidade de flexibilidades setoriais. O acordo prevê, ainda, mecanismo de autocertificação de origem, o que demanda adequação documental e de controles internos pelo exportador.
(iii) Cotas tarifárias e produtos sensíveis: uma parcela reduzida de bens, predominantemente do setor agrícola e agroindustrial, está sujeita a cotas tarifárias ou tratamentos não tarifários específicos, que demandam atenção especial dos agentes envolvidos.
(iv) Demais disciplinas do acordo: para além da matéria tarifária, o acordo abrange disciplinas relevantes em facilitação de comércio, medidas sanitárias e fitossanitárias, barreiras técnicas, serviços, compras governamentais, propriedade intelectual e solução de controvérsias. Esses capítulos podem demandar adequações operacionais e contratuais ao longo do tempo.
Próximos passos
Espera-se, nas próximas semanas, a edição de atos infralegais voltados à operacionalização do acordo no Brasil, em especial no que diz respeito a procedimentos aduaneiros e à emissão e ao controle de certificados de origem.
Permanece pendente, do lado europeu, a manifestação do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), provocado pelo Parlamento Europeu por meio de resolução adotada em 21 de janeiro de 2026, que solicitou parecer sobre a conformidade do acordo com os tratados da UE.
Até que o TJUE se pronuncie, a entrada em vigor definitiva do acordo permanece suspensa, uma vez que depende também da subsequente aprovação pelo Parlamento Europeu e da ratificação pelos 27 Estados-membros.
Portanto, cabe ressaltar que a aplicação provisória do iTA não se confunde com a sua entrada em vigor definitiva, permanecendo sujeita a condições resolutivas relevantes, como descrito acima. É necessário que as empresas considerem esse risco em seus arranjos contratuais, precificação e decisões de investimento vinculadas ao acesso preferencial de mercado previsto no iTA.
A equipe de Tributário, Comércio Exterior e Aduaneiro está à inteira disposição para auxiliar na avaliação dos impactos específicos do acordo sobre as operações de cada cliente, bem como na estruturação dos controles necessários ao aproveitamento das preferências tarifárias.
[1]https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.953-de-28-de-abril-de-2026-*-702076037
[2]https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/promulgacao-do-acordo-provisorio-de-comercio-entre-o-mercosul-e-a-uniao-europeia
