Em 30 de setembro de 2025, o Senado Federal aprovou, por 51 votos favoráveis, 10 contrários e 1 abstenção, o texto alternativo apresentado pelo senador Eduardo Braga ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que integra a segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária.

O texto, que ainda deverá retornar à Câmara dos Deputados antes de seguir para sanção presidencial, promove alterações significativas na sistemática do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com impactos diretos sobre sucessões, holdings patrimoniais e o planejamento sucessório, patrimonial e familiar.

O que muda com o PLP 108/2024?

  1. Nova Base de Cálculo para Quotas e Ações

A transmissão não onerosa (doação e/ou sucessão) de participações em sociedades não listadas na Bolsa de Valores passará a adotar como base de cálculo:

  • o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido,
  • acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

Impacto Direto:

A transmissão de participações societárias será mais onerosa, especialmente nos Estados que ainda utilizavam o valor patrimonial contábil (geralmente inferior ao de mercado).

Em São Paulo, por exemplo, era comum considerar o valor contábil, já que a legislação permitia a integralização de imóveis pelo valor de custo, e não pelo de mercado. Com a nova regra, imóveis e outros ativos deverão ser avaliados com base em seu valor real de mercado, elevando a base de incidência do ITCMD.

  1. Progressividade Obrigatória e Teto Nacional
  • O ITCMD deverá seguir alíquotas progressivas, conforme faixas de valor definidas por cada Estado.
  • O Senado manteve o teto nacional de 8%, mas retirou a obrigatoriedade de aplicar a alíquota máxima a grandes patrimônios.

Impacto Prático:

A tributação será individualizada por herdeiro ou donatário, de acordo com o valor que cada um receber. Isso favorece uma aplicação mais justa e escalonada das alíquotas.

  1. Domicílio Fiscal e Competência
  • Foi excluída a proposta que criava regras específicas de domicílio fiscal para o ITCMD.
  • Mantém-se a regra geral do Código Tributário Nacional (CTN): a competência é do Estado de domicílio do doador ou do falecido.
  • Foi também afastada a tentativa de permitir a tributação pelo Estado onde estejam localizados os imóveis de holdings.

Impacto Prático:

Mantém-se a lógica da não sobreposição de competências estaduais, evitando bitributação.

  1. Bens no Exterior e Trusts

O projeto inova ao prever a tributação de bens no exterior, inclusive bens integrados a trusts:

  • Se o doador ou falecido residia no Brasil → competência do Estado de seu domicílio;
  • Se residia no exterior → competência do Estado de domicílio do herdeiro ou donatário.

Impacto Prático:

Famílias com patrimônio internacional — especialmente aquelas que utilizam estruturas em trust ou offshore — devem reavaliar seus modelos de planejamento sucessório, pois passam a estar diretamente sujeitas à incidência do ITCMD.

  1. Outras Disposições Relevantes
  • Planos de previdência privada complementar continuam fora da base de cálculo do ITCMD.
  • Mantida a imunidade para entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos e ONGs sem fins lucrativos — com possibilidade de suspensão em caso de fraude.
  • A base de cálculo foi ajustada para incluir:
    • bens financiados;
    • consórcios;
    • participações em sociedades não listadas em bolsa.

Conclusão


O PLP 108/2024 representa um avanço na busca por uniformização da tributação sobre heranças e doações entre os Estados, mas também traz consigo maior complexidade e potencial aumento da carga tributária, especialmente em estruturas com participações societárias ou patrimônio internacional.

Diante dessas mudanças, é fundamental que famílias e empresas revisem seus planejamentos patrimoniais e sucessórios — e, se necessário, os realizem enquanto ainda houver oportunidade —, a fim de se adequar ao novo cenário e mitigar o impacto fiscal das transmissões patrimoniais.