Em 30 de setembro de 2025, o Senado Federal aprovou, por 51 votos favoráveis, 10 contrários e 1 abstenção, o texto alternativo apresentado pelo senador Eduardo Braga ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que integra a segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária.
O texto, que ainda deverá retornar à Câmara dos Deputados antes de seguir para sanção presidencial, promove alterações significativas na sistemática do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com impactos diretos sobre sucessões, holdings patrimoniais e o planejamento sucessório, patrimonial e familiar.
O que muda com o PLP 108/2024?
- Nova Base de Cálculo para Quotas e Ações
A transmissão não onerosa (doação e/ou sucessão) de participações em sociedades não listadas na Bolsa de Valores passará a adotar como base de cálculo:
- o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido,
- acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
Impacto Direto:
A transmissão de participações societárias será mais onerosa, especialmente nos Estados que ainda utilizavam o valor patrimonial contábil (geralmente inferior ao de mercado).
Em São Paulo, por exemplo, era comum considerar o valor contábil, já que a legislação permitia a integralização de imóveis pelo valor de custo, e não pelo de mercado. Com a nova regra, imóveis e outros ativos deverão ser avaliados com base em seu valor real de mercado, elevando a base de incidência do ITCMD.
- Progressividade Obrigatória e Teto Nacional
- O ITCMD deverá seguir alíquotas progressivas, conforme faixas de valor definidas por cada Estado.
- O Senado manteve o teto nacional de 8%, mas retirou a obrigatoriedade de aplicar a alíquota máxima a grandes patrimônios.
Impacto Prático:
A tributação será individualizada por herdeiro ou donatário, de acordo com o valor que cada um receber. Isso favorece uma aplicação mais justa e escalonada das alíquotas.
- Domicílio Fiscal e Competência
- Foi excluída a proposta que criava regras específicas de domicílio fiscal para o ITCMD.
- Mantém-se a regra geral do Código Tributário Nacional (CTN): a competência é do Estado de domicílio do doador ou do falecido.
- Foi também afastada a tentativa de permitir a tributação pelo Estado onde estejam localizados os imóveis de holdings.
Impacto Prático:
Mantém-se a lógica da não sobreposição de competências estaduais, evitando bitributação.
- Bens no Exterior e Trusts
O projeto inova ao prever a tributação de bens no exterior, inclusive bens integrados a trusts:
- Se o doador ou falecido residia no Brasil → competência do Estado de seu domicílio;
- Se residia no exterior → competência do Estado de domicílio do herdeiro ou donatário.
Impacto Prático:
Famílias com patrimônio internacional — especialmente aquelas que utilizam estruturas em trust ou offshore — devem reavaliar seus modelos de planejamento sucessório, pois passam a estar diretamente sujeitas à incidência do ITCMD.
- Outras Disposições Relevantes
- Planos de previdência privada complementar continuam fora da base de cálculo do ITCMD.
- Mantida a imunidade para entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos e ONGs sem fins lucrativos — com possibilidade de suspensão em caso de fraude.
- A base de cálculo foi ajustada para incluir:
- bens financiados;
- consórcios;
- participações em sociedades não listadas em bolsa.
Conclusão
O PLP 108/2024 representa um avanço na busca por uniformização da tributação sobre heranças e doações entre os Estados, mas também traz consigo maior complexidade e potencial aumento da carga tributária, especialmente em estruturas com participações societárias ou patrimônio internacional.
Diante dessas mudanças, é fundamental que famílias e empresas revisem seus planejamentos patrimoniais e sucessórios — e, se necessário, os realizem enquanto ainda houver oportunidade —, a fim de se adequar ao novo cenário e mitigar o impacto fiscal das transmissões patrimoniais.