Por Raphael Zono, Renan Valverde Granja e Paula Lumi Sonoki

Criado e regulado pela Lei nº 14.130, de 29 de março deste ano, o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) surge para ajudar a desenvolver o setor do agronegócio. Sua instituição alterou a Lei nº 8.668/93, que dispõe sobre a constituição e o regime tributário do Fundo de Investimento Imobiliário (FII).

“O novo tipo de fundo permite que investidores nacionais e estrangeiros invistam no setor através de aplicações em ativos do agronegócio (como títulos de crédito ou de securitização emitidos por empresas de cadeias produtivas agroindustriais) ou compra de propriedades, que poderão ser depois arrendadas ou vendidas a produtores.” conforme explica a reportagem de Janary Júnior, publicada no site da Câmara dos Deputados.

O alto endividamento do governo federal, restrições fiscais e questões socioeconômicas sugerem uma escassez cada vez maior de recursos públicos para o setor do agronegócio nos próximos anos. Tais dificuldades abrem espaço para que os investidores privados deem uma contribuição estratégica ao setor produtivo do país, por meio de instrumentos como o novo fundo.

O Fiagro permite investimentos relacionados diretamente ao financiamento do agronegócio, a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:[1]

  • imóveis rurais;
  • participações em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;
  • ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial;
  • direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive Cerificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs) – padronizados e não padronizados – que apliquem mais de 50% de seu patrimônio em direitos creditórios do agronegócio;
  • direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive CRAs e cotas de FIDCs – padronizados e não padronizados – que apliquem mais de 50% de seu patrimônio em direitos creditórios imobiliários; e
  • cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos ativos acima.

 

Derrubada de vetos presidenciais

 

Ao ser sancionado, o Projeto de Lei nº 5191/20, proposto pelo deputado federal Arnaldo Jardim (Cidadania/SP) para criar o novo fundo, perdeu suas principais características fiscais, consideradas um dos maiores atrativos para os investidores do Fiagro. Vetos feitos pelo presidente da República e propostos pelo Ministério da Economia, com base na alegação da Receita Federal de que a lei geraria renúncia de receita, eliminaram benefícios fiscais que buscavam, sobretudo, equiparar tributariamente o Fiagro ao FII.

Os vetos, entretanto, não resistiram às pressões da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) e foram derrubados pelo Congresso Nacional em 1º de junho de 2021.

 

Recolhimento e isenção do IR

 

Com a derrubada do veto, ficou estabelecido que o produtor rural pode integralizar o ativo imobiliário no Fiagro em contrapartida ao recebimento de cotas. Em caso de alienação ou regaste das cotas, o imposto de renda (IR) será proporcional à quantidade de cotas vendidas, o que traz maior liquidez imediata. O mecanismo visa a favorecer a capitalização de integrantes da cadeia do agronegócio brasileiro, inclusive grupos familiares.

Outro benefício reincorporado após a derrubada dos vetos presidenciais foi a isenção de IR sobre os rendimentos distribuídos pelo Fiagro – remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e CRA.[2] Os investidores pessoa física têm direito a esse benefício quando:[3]

  • o fundo tiver mais de 50 cotistas pessoa física; e
  • nenhum cotista pessoa física detiver mais de 10% das cotas emitidas pelo Fiagro ou direito de obter mais de 10% dos rendimentos do fundo.

Ao prever a não incidência do IR na fonte para rendimentos e ganhos obtidos com aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, faz-se uma verdadeira equiparação do Fiagro com os FII. Há, porém, algumas diferenças entre os dois fundos.

Enquanto o FII faz aplicações no setor imobiliário, como aplicações em ativos relacionados especificamente ao mercado imobiliário sem precisar comprar um imóvel, o Fiagro se destina a investimentos ligados ao setor do agronegócio de diversas maneiras, como nos ativos já mencionados – imóveis rurais, participações em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial, direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, entre outros.

A expectativa é que o novo fundo estimule a entrada de produtores rurais, nacionais e internacionais, no mercado financeiro, criando alternativas importantes para o crédito rural.

Para o deputado Arnaldo Jardim, o crédito rural é uma ferramenta indispensável para manter a agropecuária brasileira entre as mais produtivas do mundo. “Acreditamos que o Fiagro tem o potencial de dinamizar o mercado de terras nacional, dando-lhe maior transparência e liquidez, fazendo com que o preço da terra seja formado pelas forças de mercado de maneira mais fluida e transparente, o que beneficiaria os atuais proprietários rurais no caso de necessidade de venda de seus imóveis”, avaliou o deputado.

Com a criação do fundo, o investidor ganha uma opção segura e flexível, que aproximará o mercado de capitais do agronegócio e poderá incentivar outras inovações.

A lei estabelece que cabe à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração do Fiagro, por se tratar de valores imobiliários,[4] devendo-se esperar futuras discussões e instruções referentes ao novo fundo.

 


[1] Vide Artigo 20-A, da Lei nº 8.668/93, conforme alterada pela Lei nº 14.130/21

[2] Vide Artigo 3º da Lei nº 11.033/04, conforme alterada pela Lei nº 14.130/21.

[3] Vide Artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.033/04, conforme alterada pela Lei nº 14.130/21.

[4] Vide Artigo 3º da Lei nº 11.033, conforme alterada pela Lei nº 14.130.