Nos termos da lei, o Conselho Administrativo de Direito Econômico (Cade) deve analisar as operações que possam prejudicar a livre concorrência no Brasil, assim entendidas aquelas operações envolvendo empresas ou grupo de empresas que tenham registrado faturamento bruto equivalente a R$ 400 milhões no Brasil, ou resultar em participação de mercado superior a 20%. Até recentemente, o Cade entendia que o critério de participação de mercado era atingido mesmo quando o comprador era um novo entrante (zero de participação de mercado), ou seja, bastava que o vendedor já detivesse uma participação de 20%. Entretanto, esse entendimento tem sido alterado.

De fato, baseado em uma nova interpretação da lei, passou-se a considerar que esse critério somente seria atingido em operações nas quais o comprador já atuava no mercado e que a concentração gerada fosse superior aos 20%. Outro debate envolvendo os critérios de notificação diz respeito à obrigatoriedade de análise de operações quando apenas o grupo vendedor possua faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil e nenhuma das partes tenha atingido o critério de participação de mercado.

Nesse caso, a maioria dos conselheiros do Cade entende que o critério de faturamento foi atingido, pois a lei dispõe que esse critério é alcançado por “qualquer dos participantes”, sem distinção entre empresa ou grupo comprador e empresa ou grupo vendedor. Assim, apesar da discussão surgida, por ora, o entendimento é pela necessidade de notificação de operações mesmo quando apenas o grupo vendedor.