O Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul e a República de Singapura (Acordo Mercosul-Singapura), firmado no Rio de Janeiro em 7 de dezembro de 2023, entra em vigor para o Brasil em 1º de agosto de 2026. O instrumento foi promulgado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 13.081/26, de 27 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2026.

O Congresso Nacional já havia aprovado o Acordo pelo Decreto Legislativo 147/26, de 22 de junho de 2026. O governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Governo do Paraguai – depositário do tratado – em 30 de junho de 2026, o que fixou a data de entrada em vigor nos termos do Artigo 19.13 do Acordo.

Desgravação assimétrica e classificação fiscal


Singapura eliminará, já na entrada em vigor, as tarifas de importação sobre a totalidade dos produtos originários do Mercosul.

Do lado do Mercosul, a liberalização alcança 95,8% do universo tarifário, equivalentes a 90,8% do valor atualmente importado de Singapura, sendo 25,6% das linhas com livre comércio imediato e o restante distribuído em um cronograma de desgravação de 4, 8, 10 e 15 anos.

O Mercosul excluiu de sua oferta os produtos considerados mais sensíveis, de modo que esses bens não recebem tratamento preferencial nas importações originárias de Singapura. Foram excluídas 433 linhas tarifárias, correspondentes a 4,2% do universo tarifário e a 9,2% das importações do bloco originárias de Singapura, com destaque para máquinas e aparelhos elétricos, plásticos e suas obras e instrumentos de óptica e fotografia.

Prova de origem e controles documentais


O Artigo 3.16 admite duas formas de prova de origem: a declaração de origem emitida pelo exportador ou produtor (Artigo 3.17) e o certificado de origem emitido por entidade habilitada (Artigo 3.18), ambos válidos por um ano e passíveis de emissão após a exportação.

Para exportadores estabelecidos no Mercosul, a nota de rodapé ao Artigo 3.16 condiciona o uso da declaração de origem à prévia notificação a Singapura de que a legislação correspondente se aplica no Estado Parte em que o exportador está estabelecido.

Facilitação de comércio e demais disciplinas


O capítulo de procedimentos aduaneiros traz parâmetros objetivos com efeitos práticos imediatos, como a liberação de bens em até 48 horas úteis da chegada em circunstâncias normais e a possibilidade de liberação antes da determinação final dos tributos, por meio de garantia (Artigo 4.12); o despacho de remessas expressas em até 6 horas úteis (Artigo 4.8); as soluções antecipadas sobre classificação tarifária e origem em prazo máximo de 150 dias, com validade mínima de três anos (Artigo 4.5); e o compromisso de negociação de reconhecimento mútuo de programas de Operador Econômico Autorizado (OEA) (Artigo 4.10).

Além do pilar tarifário, o Acordo disciplina serviços, com anexos setoriais financeiro, profissional e postal, investimentos em formato de lista negativa, compras governamentais com cobertura federal e estadual ressalvadas as exclusões, propriedade intelectual com anexo de indicações geográficas brasileiras, micro, pequenas e médias empresas, medidas sanitárias e fitossanitárias, barreiras técnicas, concorrência, defesa comercial e salvaguardas bilaterais aplicáveis.

A equipe de Comércio Internacional e Direito Aduaneiro do Machado Meyer está acompanhando a implementação do Acordo Mercosul-Singapura e permanece à disposição para avaliar os impactos sobre operações específicas, revisar controles de origem e apoiar na estruturação documental necessária ao aproveitamento das preferências.