A Constituição Federal, no artigo 37, §5º, prevê que os prazos de prescrição para ilícitos praticados contra o erário serão estabelecidos em lei, ressalvadas as ações de ressarcimento. Tal ressalva admitiu o surgimento de ao menos três linhas interpretativas sobre a imprescritibilidade: ela atingiria qualquer ação de ressarcimento ao erário; alcançaria apenas as ações de ressarcimento decorrentes de ilícito penal ou de atos de improbidade administrativas; ou não contemplaria nenhum tipo de ação.

Nesse contexto, as discussões sobre a prescrição nas ações de improbidade administrativa são de extrema relevância na medida em que, processualmente, representam uma das principais matérias de defesa dos agentes públicos e terceiros beneficiários de atos acoimados de improbidade administrativa, com grande repercussão também no âmbito das ações civis públicas.

Até o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013, as controvérsias sobre a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) eram entendidas como de natureza infraconstitucional, de modo que a ofensa reflexa à Constituição Federal não permitia a admissibilidade de recursos extraordinários.

Superadas as discussões sobre a natureza da matéria, o STF convalidou o entendimento de prescritibilidade das ações envolvendo ilícitos contra o erário, em 2016, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, submetido ao regime da repercussão geral. O tribunal explicitou, contudo, que a orientação contida no julgamento não se aplica ao ressarcimento dos danos ao erário decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, que seria imprescritível em razão da interpretação da norma do art. 37 da Constituição Federal.

Em outras palavras, o STF entende que a regra de imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário público tem excepcionalidades (compreendidas as ações de ressarcimento de danos de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e as ações decorrentes de ilícitos penais).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na esteira do entendimento do STF, firmou posicionamento de que é imprescritível o ressarcimento de danos ao erário decorrente de atos de improbidade administrativa.

No que diz respeito às penalidades e sanções civis (perda do cargo, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber benefícios/incentivos fiscais), o entendimento firmado no âmbito do STJ é de que a prescrição é quinquenal, com prazo contado do término do exercício do cargo efetivo pelo agente público.

Ou seja, no que tange às sanções civis da Lei de Improbidade Administrativa, é possível arguir a prescrição quinquenal, inclusive para as empresas beneficiárias do alegado ato ímprobo. Assim, é possível evitar a severa pena de proibição de contratar com a administração pública e a de receber benefícios e incentivos fiscais após o decurso do prazo de cinco anos.

Por fim, vale expor o entendimento do STJ em relação à interrupção do prazo prescricional na ação de improbidade administrativa, que é reconhecida a partir do mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos, contado do término do exercício de mandato de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.