A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre aspectos do direito de desistência do expropriante no curso de processo judicial de desapropriação sofreu alteração recentemente. O tema é de suma importância, pois a desapropriação representa uma forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade privada, e sua reversão acarreta efeitos práticos e jurídicos relevantes.

No curso de uma ação de desapropriação, caso o expropriante entenda que não subsistem mais as razões que a motivaram - como utilidade pública ou interesse social – ele poderá desistir do processo e devolver o bem ao expropriado.

Todavia, o STJ já estabeleceu no passado alguns limites para o exercício dessa prerrogativa pelo ente público. Mais especificamente, o tribunal determinou que a desistência da expropriação pode ser feita somente até o pagamento integral da indenização (REsp 38.966/SP e AgRg no REsp 1.090.549/SP) e que ela pressupõe a devolução do bem expropriado nas mesmas condições em que o expropriante o recebeu do proprietário. É inviável, portanto, o pedido de desistência quando o imóvel expropriado é substancialmente alterado em razão da ocupação pelo expropriante (REsp 722.386/MT).

Em que pese esse entendimento, persistia a dúvida na jurisprudência sobre a quem compete provar que o imóvel expropriado não se encontra mais nas condições em que foi entregue ao expropriante, impedindo a desistência.

Essa incerteza foi finalmente pacificada com o REsp 1.368.773/MS, cuja decisão foi publicada este ano. Segundo o entendimento manifestado pelo STJ, quando o expropriado pretende impedir a desistência, cabe exclusivamente a ele provar eventual fato impeditivo do exercício desse direito pelo ente público.

As razões adotadas pelo STJ seguem os preceitos do próprio Código de Processo Civil em relação ao ônus da prova subjetivo – sendo incumbência do autor comprovar fato constitutivo de seu direito e, do réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Portanto, quando a impossibilidade de restauração do imóvel ao estado anterior constitui um fato impeditivo de um direito do expropriante – no caso, a desistência da ação de desapropriação – é ônus do réu-expropriado provar se esse fato realmente existe. Ademais, segundo o STJ, nesse cenário não há de se falar em inversão do ônus da prova em detrimento do ente público, pois o deferimento dessa providência violaria o devido processo legal, consagrado pela Constituição Federal. Por fim, obrigar o poder público a permanecer com um bem de que não necessita, por não existir mais necessidade, utilidade pública ou interesse social, violaria o interesse público e as normas constitucionais que disciplinam o instituto da desapropriação.

Nesse contexto, as pessoas que figurem no polo passivo em processo de desapropriação deverão agir de modo diligente para demonstrar, por meio de prova documental, testemunhal, pericial e outras admitidas em Direito, que o imóvel desapropriado porventura se encontra substancialmente alterado e impróprio para o uso a que se destinava originalmente, sendo incabível a desistência da desapropriação por parte do expropriante.

Caso seja reconhecida a existência do fato impeditivo suscitado e comprovado pelo expropriado, não restará alternativa ao ente público que não o prosseguimento e a conclusão do processo de desapropriação, com o pagamento de indenização justa, uma vez verificado o trânsito em julgado da ação desapropriatória.

Por outro lado, se não restar demonstrado que o imóvel sofreu alterações significativas que impeçam o seu uso como ocorria antes do processo de desapropriação (ou se ficar comprovado que os danos sofridos foram de pouca relevância), cabe ao expropriado simplesmente receber de volta o bem e buscar a reparação por perdas e danos causados ao imóvel pelo expropriante em ação própria, de caráter indenizatório.

O cenário em que se opera a desistência da desapropriação será normalmente mais favorável ao expropriado, visto que ele receberá o imóvel supostamente apto para o uso que fazia antes, sem a necessidade de aguardar o pagamento pelo Estado. Apenas serão cobrados em ação indenizatória danos pontuais, de monta relativamente reduzida, causados pelo ente público durante o período em que esteve imitido na posse do bem.

No entanto, caso o imóvel realmente apresente alterações significativas após a desistência pelo ente público, pode ser desvantajoso para o expropriado aceitar a devolução. Por esse motivo, ele deve adotar todas as cautelas necessárias para comprovar de forma cabal, nos autos de desapropriação, que o bem não está mais apto ao uso a que se destinava. Porém, ao adotar essa postura, muito provavelmente o expropriado precisará aguardar um período considerável para receber a indenização justa.

Consequentemente, o expropriado deve se ater ao novo entendimento do STJ para concordar com a restituição do imóvel, caso o ente público desista da desapropriação, ou, se entender inviável esse procedimento, apresentar em juízo todas as provas que corroborem a existência de alterações significativas no bem durante a posse do expropriante, sob pena de ter que receber forçadamente o imóvel de volta e ser compelido a pleitear perdas e danos por meio de demanda indenizatória futura.