Sob o argumento de promover a celeridade processual trabalhista, foi promulgada a Lei n. 13.015/2014. Além das condições legais e jurisprudenciais já existentes para admissibilidade do Recurso de Revista, as exigências adicionais previstas na nova medida tendem a dificultar a admissibilidade e o exame pelo Tribunal Superior do Trabalho.

A edição dessa lei, ao que tudo indica, tem a intenção de reduzir o número de recursos a serem examinados pelo TST. O Judiciário, por sua vez, tenta buscar, na legislação infraconstitucional, um meio de limitar o direito constitucionalmente previsto às partes de recorrer.

Aparentemente, o que interessa ao Judiciário é desafogar suas prateleiras – hoje virtuais –, mesmo correndo o risco de suas decisões passarem a ser subjetivas, menos técnicas e mais desapegadas da literalidade da lei. Isso não soa justo para as partes que buscam a prestação jurisdicional e se veem à mercê de eventual insegurança jurídica.

Nesse sentido, a utilização de medidas para restringir o direito das partes de recorrer não deve ser aceita como forma de solucionar eventual sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário. A Justiça deve ser célere, mas sem ofender os princípios e as garantias constitucionais, já que de nada vale a entrega de uma prestação jurisdicional rápida, mas que não observa e não aplica a lei.

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