O Código de Processo Civil (CPC) de 1973 adotou como regra geral a citação postal, conforme o art. 224, modificado pela Lei nº 8.710/93. Tal regramento é fruto de alteração do sistema anterior de comunicação de atos processuais, que preconizava a citação por oficial de justiça.

Na época da modificação da sistemática processual, o legislador já demonstrava preocupação com a busca de uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, considerando que a citação por oficial de justiça encarecia a prestação jurisdicional, concorria para sua lentidão e dava margem a condutas lesivas.

No entanto, sob o argumento de garantir maior segurança ao ato citatório, o CPC de 1973 proibia expressamente a citação postal em algumas hipóteses previstas no rol do art. 222, entre elas o processo de execução (art. 222, d). Assim, a citação do devedor em execução por título executivo extrajudicial só poderia se dar por meio de oficial de justiça, sob pena de nulidade.

Com o advento do CPC de 2015, tal proibição foi excluída. De acordo com o art. 247, a citação postal apenas não será possível nas ações de estado; quando o citando for incapaz, pessoa de direito público ou residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou quando o autor, justificadamente, requerer a citação de outra forma.

Ocorre que a ausência de proibição expressa não foi suficiente para chancelar o entendimento jurisprudencial de que a citação postal passou a ser cabível no processo de execução, na medida em que o §1º do art. 889 do CPC de 2015 faz referência expressa ao mandado de citação e aos atos de penhora e avaliação, que pressupõem a figura do oficial de justiça. Isso dá margem ao entendimento de que se trata de modalidade de citação específica para a execução, excepcionando a regra do art. 247. Nesse sentido, cita-se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo no agravo de instrumento (AI) nº 2175777-09.2016.8.26.0000.

Mais recentemente, o mesmo tribunal entendeu que a citação postal é possível em processo de execução por título executivo extrajudicial, tendo em vista a ausência de vedação legal e por se tratar de medida que atende à tutela do credor. Além disso, atos como penhora e avaliação podem ser praticados em momento posterior à citação (AI nº 2111105-55.2017.8.26.0000).

Novo enunciado do Conselho da Justiça Federal

A questão foi objeto de deliberação na I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal nos dias 24 e 25 de agosto deste ano, quando se aprovou o Enunciado 85: “Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal”.

A solução parece ser a mais adequada ao CPC de 2015, principalmente porque o novo código não prevê vedação expressa para a citação postal em processo de execução e privilegia uma prestação jurisdicional célere e eficiente. A eficácia da tutela jurisdicional só é garantida quando o vencedor da lide recebe tudo que lhe é de direito no menor tempo possível e com o menor gasto possível.

É evidente que a citação por oficial de justiça, além de ser mais onerosa à parte e ao Poder Judiciário, não garante a celeridade desejada, ainda mais quando a parte contrária reside em comarca diferente. Não é incomum a demora de uma quinzena ou um mês para a conclusão dos atos de digitação, expedição e cumprimento de um mandado citatório.

A modernização do sistema processual tornou também dispensável a presença de um oficial de justiça para realizar a constrição de bens do executado, visto que a penhora on-line vem sendo largamente utilizada nos processos de execução. Os processos eletrônicos, por sua vez, permitem o imediato conhecimento do inteiro teor da ação, sem a necessidade de explicar ao executado as consequências do não cumprimento da ordem judicial. Portanto, não há qualquer obstáculo para o pleno exercício do direito de defesa.

Organização para não perder prazos

A nova regra processual, contudo, exige atenção máxima com o recebimento das correspondências judiciais, principalmente por empresas que recebem diariamente em sua sede e filiais um volume considerável de citações e intimações de processos judiciais. Por certo, ainda que muitas empresas possuam sistemas já estabelecidos para o recebimento de citações e intimações postais, o seu encaminhamento ao departamento jurídico não é imediato, embora sejam urgentes as providências de uma ação de execução.

Conforme estabelecido no caput do art. 829 do CPC 2015, o devedor será citado para pagamento da dívida no prazo de três dias contados da citação. Transcorrido esse prazo sem que tenha havido o pagamento do débito, o executado ficará sujeito à penhora de seus ativos financeiros e outros bens. Além disso, a redução de 50% do valor dos honorários advocatícios para pronto pagamento da dívida somente ocorrerá se esse pagamento for feito no prazo de três dias a partir do recebimento da citação (art. 827, § 1º).

Nesse contexto, ainda que a possibilidade de citação postal nas ações de execução seja um avanço do novo Código para assegurar a satisfação do credor, essa alteração demandará uma organização ainda maior das empresas no recebimento das correspondências judiciais, a fim de evitar a constrição de seu patrimônio sem que sequer tenham ciência da execução, e, no caso de intenção de pagamento do débito, para que façam isso no prazo legal que permite a redução de honorários prevista no § 1º do art. 827 do CPC.