A resolução do contrato por onerosidade excessiva exige a presença de dois requisitos adicionais aos da revisão: extrema vantagem para a contraparte e extraordinariedade dos acontecimentos.

Assim, sempre que preenchidas as condições de resolução, também estarão presentes as de revisão, mas o contrário não necessariamente ocorre.

O Código Civil exige pedido expresso da parte nas duas hipóteses, o que inviabiliza que o juiz tome a iniciativa de resolver ou de revisar o contrato por onerosidade excessiva de ofício.

A discussão se torna mais polêmica quando há pedido da parte para resolução do contrato, mas não para sua revisão.

Para alguns, a revisão das parcelas é resultado menos gravoso às partes do que a resolução do contrato, por isso, se há postulação expressa para resolução do contrato, então, poderia o juiz igualmente revisá-lo.

Outros entendem que não se pode estabelecer uma correlação direta entre resolução, revisão e suas respectivas gravosidades, pois, em algumas circunstâncias, a própria parte que pleiteia a resolução pode não ter interesse subsidiário na revisão.

Mesmo assim, na sistemática processual anterior, o julgador que entendesse poder realizar a revisão contratual de ofício, frequentemente decidia a questão sem nem sequer ouvir as partes.

Embora o novo Código de Processo Civil não tenha endereçado diretamente o tema, seu artigo décimo estabeleceu que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

O dispositivo diminui significativamente os problemas que podem decorrer da revisão de ofício por onerosidade excessiva. Afinal, ainda que o magistrado entenda poder realizar a revisão, terá que ouvir previamente as partes a esse respeito, momento em que elas poderão explicitar se possuem ou não interesse subsidiário na revisão, objetando caso entendam ser ela mais gravosa do que a resolução.

Isso confere aos particulares mais segurança para reivindicarem a resolução contratual em juízo quando não tenham interesse na revisão, já que terão a certeza de que não serão surpreendidos por uma revisão indesejada, por vezes mais gravosa do que a resolução.