Identificando-se como um verdadeiro instrumento de participação democrática nos processos, o amicus curiae, ou Amigo da Corte, pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que não se vincula ao interesse subjetivo posto em causa, mas sim a interesse relevante para toda a sociedade. A posição assumida pelo amicus curiae é de terceiro interveniente que nada pede ou contra quem nada se pede. O seu interesse é puramente institucional, devendo atuar como um auxiliar do juízo, fornecendo dados técnicos ou científicos que não sejam do conhecimento do magistrado.

Tendo surgido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 6.385/76, que criou a Comissão de Valores Imobiliários (CVM), a figura do amicus curiae ainda carece de mais aprofundamentos teóricos, principalmente considerando-se a importância do seu papel para a sociedade.  O instrumento, além de enriquecer o debate como um verdadeiro porta-voz do povo, promove a legitimidade democrática das decisões judiciais.

A sua admissão se daria nos casos previstos em leis específicas (CVM, CADE e INPI, por exemplo) e também nos processos objetivos: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

A figura do amicus curiae vem sendo bastante utilizada nos julgamentos do STF que envolvam audiências públicas e que a matéria, além de complexa, demonstre uma considerável relevância para a sociedade.  É possível citar como exemplos os processos que envolveram o debate sobre células tronco, sobre fetos anencefálicos, sobre importação de pneus usados para a fabricação de pneus reformados, sobre demarcação de terras indígenas, etc.

Atento à importância do instituto, o legislador consagrou a figura do amicus curiae no artigo 138 do projeto do novo Código de Processo Civil. Conforme estabelece o dispositivo legal, o requerimento da sua intervenção pode ser feito tanto pelas partes como pelo juiz/relator, que, ao considerar a repercussão social da controvérsia, a relevância da matéria e a especificidade do tema objeto da demanda, poderá admitir o ingresso do amicus mediante decisão irrecorrível, definindo de imediato seus poderes.

Originalmente publicado no LEXpress n°72, para baixar a versão impressa clique aqui.