O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade das restrições à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro. O julgamento, encerrado em 23 de abril de 2026, encerra décadas de debates jurídicos e consolida a segurança jurídica sobre a exploração do agronegócio no Brasil.

A discussão teve início em 2015, quando o Ministro Marco Aurélio julgou procedente a ACO 2.463 e improcedente a ADPF 342, reconhecendo a recepção do artigo 1º, § 1º, da Lei 5.709/71 pela Constituição Federal de 1988. Em março de 2026, o Ministro Gilmar Mendes manifestou-se no mesmo sentido – ou seja, reconhecendo a recepção do artigo em questão –, acompanhando o voto do então relator.

Na sequência, os demais Ministros também se manifestaram de forma favorável à recepção do artigo 1º, § 1º, da Lei 5.709/71, consolidando o entendimento em vigor.

Relembrando o caso


Em 2015, a Sociedade Rural Brasileira ajuizou a ADPF 342 para questionar a constitucionalidade do artigo 1º, § 1º, da Lei 5.709/71, dispositivo que submete as empresas brasileiras sob controle estrangeiro ao mesmo regime jurídico aplicável às pessoas estrangeiras para fins de aquisição e arrendamento de imóveis rurais.

A controvérsia deu origem, posteriormente, ao ajuizamento da ACO 2.463, proposta pela União e pelo INCRA. O processo teve como fundamento o argumento de que essas restrições poderiam reduzir investimentos no setor agropecuário e comprometer a liquidez dos ativos rurais, com potencial migração de capital para outros mercados.

Entretanto, ao encerrar a discussão, o Ministro Gilmar Mendes destacou que a norma não impõe proibição absoluta à aquisição de imóveis rurais, limitando-se a estabelecer condições, limites e mecanismos de controle, como a exigência de autorizações administrativas, percentuais máximos de aquisição por município e a vinculação da propriedade à finalidade da exploração econômica da terra.

O Ministro ressaltou, ainda, que a legislação foi editada em um contexto de forte preocupação institucional com fraudes, concentração fundiária e riscos à soberania nacional, tendo sido precedida por Comissão Parlamentar de Inquérito e incorporada ao ordenamento jurídico ainda sob a égide da Constituição de 1967/1969.

Quais as implicações no cenário prático?


Em termos práticos, o julgamento não traz novas restrições, mas reafirma a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 5.709/71. Investimentos já realizados ou que venham a ser realizados em imóveis rurais por estrangeiros ou por sociedades brasileiras equiparadas a estrangeiras não sofrerão novo impacto e devem seguir observando as restrições previstas na lei, conforme interpretada pelo Parecer da AGU de 2010.

Ao reafirmar o entendimento pela equiparação das empresas brasileiras sob controle estrangeiro às empresas estrangeiras, o STF reforça a necessidade de atenção rigorosa às condições previstas na Lei 5.709/71, que permanece como o principal marco regulatório da matéria.

A lei dispõe que a aquisição somente é permitida com a observância de critérios de destinação e limites territoriais, exigindo, em determinadas situações, a manifestação de órgãos como o INCRA. A norma também prevê que a aquisição de imóveis situados em áreas consideradas indispensáveis à segurança nacional depende de autorização prévia do Conselho de Segurança Nacional, observando-se procedimento específico perante o órgão competente.

A consolidação do entendimento do STF representa, sob a perspectiva do mercado, menos uma inovação normativa e mais um avanço em termos de previsibilidade regulatória. Ao afastar a incerteza que pairava sobre a recepção da Lei 5.709/71, o Tribunal delimita com maior clareza o ambiente jurídico aplicável aos investimentos estrangeiros em terras rurais no Brasil.

Embora o regime permaneça restritivo sob determinados aspectos, a decisão contribui para a redução de riscos interpretativos e para a padronização de exigências administrativas, elementos essenciais para a adequada estruturação de operações.

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