Às vésperas do prazo de setembro (dia 30) para a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios (“Relatório”) (Lei 14.611/23), o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) proferiu decisão[1] a qual determinou que: apenas pessoas jurídicas de direito privado do setor industrial com 100 ou mais empregados, estabelecidas em Minas Gerais, estão desobrigadas de tornar público o Relatório, até que seja proferida a sentença da ação civil pública ajuizada pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG).
Todas as demais empresas fora desse escopo ou que não estejam cobertas por decisão judicial específica devem publicar o Relatório, sob pena de sofrerem fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e serem autuadas.
A decisão foi proferida na ação civil pública mencionada. Uma liminar, proferida em março de 2024, havia suspendido a obrigatoriedade de publicação do Relatório, com eficácia geral para todos os setores e empresas. Essa liminar gerou intenso debate sobre sua aplicabilidade às empresas de setores e localidades não representadas pelo órgão federativo.
O que isso significa na prática?
As indústrias de Minas Gerais com mais de 100 empregados podem dispensar a publicação do Relatório, desde que comprovem seu enquadramento nos requisitos da decisão e mantenham a documentação pertinente arquivada para apresentação imediata em caso de fiscalizações.
Por outro lado, empresas de outros setores e as indústrias localizadas fora de Minas Gerais devem:
- Identificar se a empresa está amparada por decisão judicial (individual ou por substituto processual com representatividade comprovada). Nesse caso, está isenta de publicar o Relatório, mas deve manter toda documentação comprobatória de forma adequada.
- Na ausência de decisão judicial aplicável, a empresa deverá publicar o Relatório e observar as seguintes orientações:
- Divulgar amplamente no site, redes sociais oficiais ou canais internos e, se aplicável, murais.
- Incluir nota explicativa contextualizando a metodologia e limitações estatísticas do relatório produzido pelo MTE.
- Elaborar e publicar um relatório próprio de igualdade salarial, detalhando critérios remuneratórios.
- Comprovar a publicação do Relatório, tendo o cuidado de:[6]
- Guardar evidências de acordo como o meio de publicação (site: prints com URL e data, logs do servidor, eventualmente certificação digital; redes sociais: prints das postagens com data/hora e link; e-mail corporativo: cópias com remetente/destinatários, data/hora e comprovante de envio/leitura; e murais/comunicados físicos: fotos nítidas com data e cópias assinadas/carimbadas).
- Certificar-se que o conteúdo publicado coincide com o consolidado pelo MTE.
- Preparar-se para fiscalização, adotando as seguintes medidas:[7]
- Centralizar as evidências de publicação.
- Monitorar o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e responder tempestivamente a notificações.
- Treinar o ponto focal interno para apresentar provas de forma organizada.
Empresas que não publicarem o relatório sem amparo de uma decisão judicial estarão expostas à aplicação de multa de 3% da folha de pagamento da empresa, limitada a 150 salários-mínimos.
Continuamos a acompanhar o tema e informaremos qualquer novidade.