Em 30 de janeiro de 2017 entrou em vigor normativo que atualiza o Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto (“RDE-IED”) do Banco Central do Brasil (“Bacen”), estabelecendo novos procedimentos para registro do investimento estrangeiro direto no Brasil.

Dentre as mudanças introduzidas pelo normativo, destacam-se as seguintes: (i) a responsabilidade pelo registro passa a ser exclusivamente da receptora de investimento estrangeiro; (ii) os eventos de alienação a nacionais, aquisição de nacionais, aumento de capital, nacionalização de investimentos e redução de capital passam a demandar apenas a atualização do quadro societário; e (iii) a remessa de dividendos e juros sobre o capital próprio ao exterior deixa de exigir o registro prévio à contratação do câmbio. Por outro lado (i) as reorganizações societárias, (ii) a conferência de ações ou quotas no País, (iii) a capitalização e reaplicação de lucros, juros sobre o capital próprio e reservas, (iv) o pagamento de lucros e juros sobre o capital próprio no exterior ou no País, dentre outras operações, continuam demandando registro por parte da sociedade receptora no RDE-IED.

Em decorrência do novo sistema RDE-IED, as receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total ou patrimônio líquido iguais ou superiores a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar ao Bacen 4 (quatro) declarações econômico-financeiras ao ano, relativas às datas-bases de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

A declaração deve ser preenchida por meio do novo sistema RDE-IED, disponível através do seguinte website: www3.bcb.gov.br, nos prazos definidos pela regulamentação aplicável, conforme segue:

(i) Até o dia 30 de junho, referente à data-base de 31 de março; (ii) Até o dia 30 de setembro, referente à data-base de 30 de junho; (iii) Até o dia 31 de dezembro, referente à data-base de 30 de setembro; e (iv) Até o dia 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro.

São solicitadas nesta declaração informações econômico-financeiras da receptora e informações cadastrais do investidor não residente, como, por exemplo, valores de capital integralizado, patrimônio líquido, ativo e passivo, lucro ou prejuízo, bem como país do controlador final do investidor, dentre outras.

Adicionalmente, as receptoras com ativo total ou patrimônio líquido inferiores a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem manter as informações referentes aos valores de patrimônio líquido e capital social integralizado atualizadas sempre que houver qualquer modificação que altere a participação societária do investidor estrangeiro, e também anualmente até 31 de março de cada ano, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior.

A primeira declaração trimestral, bem como a atualização de informações referentes aos valores de patrimônio líquido e capital social integralizado devem ser concluídas até o dia 31 de março de 2017, no que tange à data-base de 31 de dezembro de 2016.

A não apresentação, ou a apresentação da declaração em descumprimento à regulamentação aplicável, sujeita os infratores a multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

(Circulares BCB 3.814, de 7 de dezembro de 2016 e 3.822, de 20 de janeiro de 2017, Resolução CMN nº 3.844, de 23 de março de 2010, Circular BCB 3.689, de 16 de dezembro de 2013 e Resolução CMN 4.533, de 24 de novembro de 2016.)