Entraram em vigor, no fim de janeiro de 2021, as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/20 à Lei nº 11.101/05 (que trata da recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência), à Lei nº 10.522/02 (que regula o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) e à Lei nº 8.929/94 (que institui a Cédula de Produto Rural).

O presidente da República havia vetado 14 pontos da Lei nº 14.112/20, mas, em 17 de março de 2021, o Congresso Nacional derrubou 12 dos 14 vetos. Foram mantidos os vetos relacionados aos dispositivos que disciplinavam (i) a possibilidade de o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definir quais eventos poderiam ser caracterizados como atos fortuitos e de força maior para fins de eventual submissão de créditos e garantias vinculados às Cédulas de Produto Rural (CPRs), com liquidação física, à recuperação judicial; e (ii) a suspensão de execuções trabalhistas contra coobrigados de recuperandas.

Apresentamos neste artigo uma comparação atualizada da redação original da Lei nº 11.101/05 com a nova redação em vigor. As principais alterações referem-se a:

  • segurança jurídica e “superprioridade” em relação à concessão de empréstimos durante a recuperação judicial;
  • segurança jurídica e modificação de algumas das regras de venda de ativos;
  • insolvência transfronteiriça e cooperação entre as Justiças nacional e estrangeira em casos dessa natureza;
  • falência mais célere em termos de venda de ativos e de extinção das obrigações, com alterações também aos arts. 83 e 84 da Lei nº 101/05, que regulam o rol de credores concursais e extraconcursais, respectivamente;
  • impossibilidade de extensão dos efeitos da falência;
  • regras gerais da recuperação extrajudicial, com possibilidade de inclusão de créditos trabalhistas e redução do quórum necessário para homologação do plano;
  • parcelamento de dívidas com a União e outras questões tributárias; e
  • recuperação judicial de produtores rurais.

Além dos pontos acima, entre os vetos rejeitados pelo Congresso Nacional, foi admitida a alteração na Lei nº 8.929/94, mais especificamente no art. 11, caput, para expressamente dispor que não estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter). A nova redação do artigo ainda estabelece que subsiste ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

Em caso de dúvidas, as equipes de Reestruturação de dívidas e insolvência e de Tributos do Machado Meyer estão à disposição.

Sócios da equipe de Reestruturação responsáveis por este informativo: Renata Oliveira e Renato Maggio.

Sócia da equipe de Tributos responsável por este informativo: Bruna Marrara.

 

Análise das principais mudanças

Lei nº 11.101/05 antes da Lei nº 14.112/20 Lei nº 11.101/05 após a Lei nº 14.112/20
Constatação prévia
  • Não havia previsão legal para realização de constatação prévia.
  • Na prática, alguns juízes determinavam a realização da constatação prévia antes de deferir o processamento da recuperação judicial, em linha com a Recomendação nº 57 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Constatação prévia
  • A constatação prévia está prevista na Lei nº 11.101/05, facultando ao juiz sua realização quando reputar necessário (art. 51-A).
  • O perito nomeado pelo juiz tem o prazo de cinco dias, no máximo, para apresentar laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade da documentação apresentada com a petição inicial (art. 51-A, § 2º).
  • É vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor (art. 51-A, § 5º).
  • Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis (art. 51-A, § 6º).
  • Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente (art. 51-A, § 7º).
Stay period
  • A partir do deferimento do pedido de recuperação judicial, iniciava-se o stay period, intervalo de 180 dias de suspensão de execuções e atos de constrição contra o devedor por credores sujeitos ao processo, o que visa a dar fôlego para a negociação do plano de recuperação judicial.
  • Tal período seria improrrogável nos termos da Lei nº 11.101/05, mas a jurisprudência vinha admitindo a prorrogação, ocasionalmente até por mais de uma vez, quando a votação do plano não se dava no prazo de 180 dias por atos não atribuíveis à devedora. Para referência, as votações dos planos nas recuperações em trâmite no estado de São Paulo têm demorado, em média, 517 dias, conforme dados da 2ª Fase do Observatório de Insolvência do NEPI-PUC/SP e ABJ.
  • Credores extraconcursais e o fisco a priori não são atingidos pelo stay period. Contudo, constrições e excussões de bens de capital essenciais são vedadas em tal período. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo competente para decidir sobre o tema é o da recuperação judicial.
  • Não havia previsão legal para stay period em relação à mediação ou à recuperação extrajudicial. 
Stay period
  • Prevê expressamente a possibilidade de prorrogação do stay period de 180 dias por igual período e uma única vez, desde que a impossibilidade de votação do plano não seja atribuída à recuperanda.
  • O stay period poderá ser prorrogado uma segunda vez, caso os credores apresentem plano alternativo de recuperação judicial nas hipóteses previstas no art. 6º, § 4º-A, e no art. 56, § 4º (art. 6º, § 4º e 4º-A).
  • O stay period é contado do deferimento do processamento – tal como antes da Lei nº 14.112/20, mas, em caso de urgência, a tutela antecipada poderá ser concedida para que seus efeitos se iniciem, total ou parcialmente, desde o protocolo.
  • A regra para a possibilidade de excussão e constrição pelo fisco e pelos credores extraconcursais continua. Há definição legal expressa da competência do juízo da recuperação para tratar do tema dos bens de capital essenciais art. 6º, §§ 7º e 7º-A.
  • Há previsão legal para stay period na mediação prévia e na recuperação extrajudicial (mais detalhes, ver item sobre o tema, abaixo).
Verificação e habilitação de créditos
  • Tais disposições estavam elencadas nos arts. 7º ao 20 da Lei nº 11.101/05, e inexistiam previsões expressas acerca do que ocorre com as habilitações e impugnações em curso, em caso de encerramento da recuperação judicial.
Verificação e habilitação de créditos
  • Há regra expressa quanto à possibilidade de encerramento da recuperação judicial ainda que o Quadro Geral de Credores não tenha sido homologado. Com isso, as habilitações e impugnações retardatárias deverão ser redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas por meio do rito comum, sendo que habilitações retardatárias terão a competente reserva de crédito (art. 10, §§ 7º a 9º).
  • Há tratamento específico para habilitação de crédito fiscal na falência (art. 7º-A). Além disso, o §4º, incisos I e II, deste artigo delimita quais temas relacionados aos créditos fiscais seriam de competência do juízo falimentar e quais seriam do juízo da execução fiscal. Nesse contexto, em consonância com o CTN e a Lei de Execução Fiscal – cujo artigo 5º determina que a competência para processar e julgar a execução de dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, incluindo o falimentar, a competência para apreciação da existência, da exigibilidade e do valor de crédito será do juízo da execução fiscal. Ou seja, a análise do mérito da execução fiscal não será atraída pelo juízo falimentar, mas sim apreciada pelo juízo da execução fiscal. Por sua vez, compete ao juízo falimentar não só apreciar temas como cálculo e classificação dos créditos, como também aqueles pertinentes à arrecadação dos bens, realização do ativo e pagamento aos credores .Já o inciso V do artigo em comento, observada a competência do juízo da execução fiscal para apreciar a matéria mencionada acima, estabelece que “as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis.” No entanto, a despeito das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/20, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021, a 1ª Seção do STJ, em maio do corrente ano, por unanimidade, afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp 1.891.836/SP, sob o tema 1092, com a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso”.
  • No caso de falências, há prazo decadencial de três anos, contados da decretação da falência, para habilitações e pedidos de reserva de crédito (art. 10, § 10). Essa regra é válida para as falências decretadas após a vigência da lei.
  • O rateio na falência pode se dar ainda que não esteja formado o Quadro Geral de Credores, desde que a classe de credores a ser satisfeita já tenha tido todas as impugnações judiciais apresentadas no prazo previsto no art. 8º, ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em função das habilitações retardatárias de créditos distribuídas até então e ainda não julgadas (art. 16).
Créditos trabalhistas
  • Deviam ser quitados em até um ano, sendo que cinco salários mínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido deviam ser pagos no prazo de 30 dias.
Créditos trabalhistas
  • Mantida a regra dos cinco salários mínimos anteriormente referida, e o remanescente pode ser quitado em até dois anos, desde que o plano, a critério do juiz: (i) apresente garantias suficientes; (ii) tenha sido aprovado na classe I; e (iii) garanta o pagamento da integralidade dos créditos trabalhistas (art. 54, §§ 1º e 2º).
Aspectos tributários
  • Quando da concessão da recuperação judicial, a recuperanda deveria apresentar CND negativa (art. 57). Contudo, como a lei que prevê parcelamento tributário demorou a ser promulgada e, quando o foi, recebeu críticas, a jurisprudência vinha suavizando tal exigência.
  • A questão tributária regulada era a ausência de sucessão do adquirente de unidade produtiva isolada (UPI) no âmbito de alienação judicial aprovada no plano, desde que tal adquirente não fosse (i) sócio da sociedade falida ou da sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou (iii) identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
Aspectos tributários
  • A exigência do art. 57 persiste.
  • Tratamento tributário aplicável aos ganhos de capital na alienação judicial de UPI: a parcela do lucro líquido decorrente do ganho de capital resultante da alienação judicial de UPI poderá ser integralmente compensada com prejuízos fiscais de exercícios anteriores, sem a limitação de 30%. Para tanto, a alienação deverá ocorrer entre partes independentes. Ainda, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos sobre o ganho de capital poderão ser parcelados.
  • Tratamento tributário dos efeitos relativos à redução do valor das dívidas nas hipóteses de renegociação (“haircut”) independentemente dos efeitos contábeis e desde que a renegociação das dívidas ocorra entre partes não relacionadas, mesmo que as dívidas não estejam sujeitas ao plano de recuperação judicial, os efeitos de sua redução têm o seguinte tratamento tributário:

(i) as receitas não serão tributadas por PIS e Cofins;

(ii) o ganho poderá ser integralmente compensado com prejuízos fiscais de exercícios anteriores, sem a limitação de 30%. 

  • Dedutibilidade das despesas: despesas correspondentes à obrigação assumida no plano serão consideradas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  • Atos de constrição patrimonial no âmbito de execuções fiscais: apesar de garantir discricionariedade ao juízo da execução fiscal de créditos tributários para determinar atos de constrição patrimonial, o juízo da recuperação tem competência para determinar a substituição de tais atos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, a ser exercida mediante cooperação jurisdicional.
  • Pagamento de dívidas tributárias: uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os débitos tributários federais poderão ser quitados de forma consolidada em até 120 meses. As prestações serão calculadas de forma que as devidas nos primeiros anos sejam mais baixas que as devidas nos anos seguintes. Quanto aos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, até 30% da dívida consolidada poderá ser quitada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e o remanescente poderá ser parcelado em 84 vezes. O valor das parcelas também será menor nos primeiros anos de pagamento.
  • Outras modalidades de parcelamento também estão disponíveis, nos termos da Lei nº 10.522/02, conforme alterada.
  • Transação: uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, o contribuinte poderá submeter à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional proposta de transação. As condições da transação deverão envolver pagamento no prazo de até 120 meses, reduções do valor do débito de até 70%, entre outras.
Atuação do administrador judicial
  • Não existia previsão legal obrigando o administrador judicial a manter um site com as informações dos processos em que atua.
  • O administrador judicial não era obrigado a atestar a veracidade das informações prestadas pelo devedor nem a fiscalizar as negociações travadas entre o devedor e seus credores.
  • Não havia previsão de métodos alternativos de deliberação dos credores (p.ex., por meio de termo de adesão ou votação eletrônica) e, portanto, não havia obrigação legal de o administrador judicial fiscalizar tais atos.
  • A obrigação de vender os ativos da massa falida não tinha prazo. O administrador judicial podia requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou ainda de conservação arriscada ou dispendiosa. Além disso, não havia obrigação expressa para que o administrador judicial arrecadasse na falência os valores de depósitos em processos em que o falido era parte, embora atualmente entenda-se que essa é uma obrigação implícita.
  • Não havia previsão de mecanismos de cooperação para processos transnacionais de insolvência.
Atuação do administrador judicial
  • O administrador judicial deve estimular a mediação, a conciliação e demais métodos alternativos de solução de conflitos.
  • O administrador judicial deve manter endereço eletrônico com informações atualizadas sobre os processos de falência e recuperação judicial, com as principais peças do processo e os relatórios mensais de atividades, e sobre o plano de recuperação judicial, bem como para recebimento de habilitações e divergências em âmbito administrativo, salvo decisão judicial em sentido contrário.
  • Há ampliação do escopo das funções do administrador judicial no âmbito do processo de recuperação judicial, notadamente: (i) fiscalizar a veracidade e conformidade das informações prestadas pelo devedor para fins de elaboração do relatório mensal de atividades; (ii) fiscalizar as negociações entre devedor e credores, assegurando que as partes não adotem expedientes dilatórios ou prejudiciais; (iii) fiscalizar, por meio de emissão de parecer sobre sua regularidade, as deliberações da Assembleia Geral de Credores (AGC) por meio de termo de adesão, votação por meio eletrônico ou qualquer outro mecanismo idôneo (art. 39, § 5º); (iv) submeter à votação em AGC que rejeitar o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor a concessão de prazo de 30 dias para apresentação do plano de recuperação judicial pelos credores (art. 56, § 4º); (v) apresentar em 48 horas relatório das manifestações dos credores sobre a realização de AGC para deliberar sobre a venda de ativos, requerendo sua convocação.
  • Há ampliação do escopo das funções do administrador judicial no âmbito do processo de falência, notadamente: (i) obrigação de apresentar em 60 dias do seu termo de nomeação plano detalhado de realização dos ativos; (ii) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial; (iii) em caso de insuficiência dos bens para as despesas do processo, promover a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 dias, para bens móveis, e de 60 dias, para bens imóveis, caso os credores não requeiram o prosseguimento da falência; (iv) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvados os depósitos de tributos federais.
  • Há previsão de atuação no âmbito de processos transnacionais de insolvência, notadamente: (i) autorização para atuar em processos judiciais estrangeiros na qualidade de representante do processo judicial brasileiro, em caso de falência; e (ii) obrigação de cooperação e de comunicação com a autoridade estrangeira e com os representantes estrangeiros.
Meios de recuperação judicial
  • Não era prevista expressamente a conversão de dívida em capital (apenas o aumento de capital social), mas tratava-se de um meio de recuperação utilizado.
  • Não existia previsão de venda integral da devedora.
Meios de recuperação judicial
  • A conversão de dívida em capital passou a integrar o rol do art. 50 da Lei nº 11.101/05 e há previsão de que essa operação não traz risco de sucessão ou responsabilidade por dívidas a terceiros.
  • A mesma regra de ausência de responsabilidade e sucessão está expressa para os administradores que vierem a substituir antigos administradores como meio de recuperação e para credores que fizerem aportes de valores (art. 50, § 3º).
  • O plano alternativo dos credores também pode prever a capitalização de créditos, inclusive com a troca de controle, permitindo-se o direito de retirada do sócio do devedor (art. 56, § 7º).
  • Venda integral da devedora: passa a ser um meio de recuperação previsto no rol do art. 50 da Lei nº 11.101/05 e pode ser utilizada quando a situação dos credores não sujeitos ao processo e não aderentes for, no mínimo, a mesma que teriam em uma falência. Nessa hipótese, será aplicada a regra de ausência de sucessão da UPI.
DIP financing
  • O tratamento previsto no art. 67 da Lei nº 11.101/05 era insuficiente e não previa a necessária superprioridade. Assim, a grande maioria dos casos de financiamento em nosso país sempre contaram com garantias, especialmente as de natureza fiduciária, e arranjos contratuais para obtenção da superprioridade.
  • Também inexistia previsão expressa na Lei nº 11.101/05 resguardando o terceiro de boa-fé.
  • Não havia disposição na Lei nº 11.101/05 autorizando a constituição de garantia subordinada sobre ativos do devedor sem a anuência do detentor da garantia original.
  • A experiência demonstrava que os casos de DIP financing acabavam envolvendo diversas discussões judiciais.
DIP financing
  • A superprioridade está prevista em lei (art. 84). Contudo, a garantia fiduciária continua sendo aconselhada, em razão de o pedido de restituição in natura não se submeter ao concurso de credores. Dúvidas se deve haver autorização judicial (aconselhável).
  • O art. 69-B dispõe que a modificação em grau de recurso da decisão que autorizou a contratação não pode alterar a natureza extraconcursal, nem as garantias outorgadas pela devedora ao financiador de boa-fé, caso o desembolso tenha sido feito.
  • O art. 69-C autoriza a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original, observado que a garantia subordinada, em qualquer hipótese, ficará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original e que tal disposição não se aplicará a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou cessão fiduciária.
  • O art. 69-E prevê que o financiamento pode ser dado por qualquer pessoa, incluindo familiares, sócios e integrantes do grupo devedor.
  • O art. 69-D dispõe que, em caso de convolação da recuperação judicial em falência, o contrato de financiamento será considerado automaticamente rescindido e as garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues à devedora antes da data da sentença que convolar a recuperação judicial em falência.
Consolidação
  • Não era regulada na Lei nº 11.101/05.
  • A consolidação processual era admitida com base nas regras de litisconsórcio do Código de Processo Civil (CPC), as quais se aplicavam em relação ao que não fosse incompatível com os processos de insolvência, nos termos do art. 189 da Lei nº 11.101/05.
  • Não havia consenso na jurisprudência quanto aos requisitos, à competência da decisão sobre o tema, aos critérios e aos quóruns aplicáveis para sua votação.
Consolidação
  • Há previsão na Lei nº 11.101/05 estipulando o juízo competente, os requisitos, a documentação necessária e a forma de votação em caso de consolidação processual (art. 69-G).
  • A decisão sobre a consolidação substancial pode, de forma excepcional, ser do magistrado, e os requisitos para sua aceitação são a constatação da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores pertencentes ao mesmo grupo econômico, de modo que não seja possível identificar sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos, por meio da constatação de no mínimo duas das seguintes hipóteses: (i) existência de garantias cruzadas; (ii) relação de controle ou de dependência; (iii) identidade do quadro societário; e (iv) atuação conjunta no mercado, o que tem gerado críticas (art. 69-J).
  • Em caso de consolidação substancial, há extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor contra o outro (art. 69-K).
  • Há regra prevendo que a garantia real não será prejudicada em eventual consolidação substancial, exceto com a aprovação do titular (art. 69-K).
Credor parceiro ou apoiador
  • Não era regulada na Lei nº 11.101/05.
  • Criação doutrinária e jurisprudencial baseada no espírito do art. 67 da Lei nº 11.101/05, que permitia, com base em previsão no plano e com justificativas, que determinado credor, denominado parceiro ou apoiador, tivesse tratamento privilegiado na recuperação judicial em relação aos demais credores da mesma classe.
Credor parceiro ou apoiador
  • O art. 67, parágrafo único, permite tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial de fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.
  • Há tratamento no art. 84 da Lei nº 11.101/05.
Operações compromissadas e derivativas
  • Sem tratamento na Lei nº 11.101/05. Na prática, admitia-se o vencimento antecipado e a compensação.
Operações compromissadas e derivativas
  • A possibilidade de vencimento antecipado e de compensação está prevista em lei, e eventual crédito remanescente está sujeito à recuperação judicial, exceto se existir garantia fiduciária.
Venda de ativos
  • UPI: não havia definição legal do que é UPI. A regra de ausência de sucessão exemplificava apenas as obrigações tributárias e trabalhistas e, a exemplo do AI 2237160-80.2019.8.26.0000 do TJSP, a maioria dos julgados entendia que a venda precisava ser feita por alguma modalidade de concorrência do art. 142 da Lei nº 11.101/05 para garantir a ausência de sucessão (já havia, contudo, precedente do STJ permitindo outra modalidade de venda de UPI dentro da recuperação judicial, desde que autorizada por quórum especial e indicando que a regra de ausência de sucessão deveria prevalecer: REsp nº 1.689.187-RJ).
  • Ativos: se não existisse previsão no plano, a venda e a oneração de ativos dependiam de autorização do juiz, ouvido comitê de credores (se existente), devendo o juiz analisar a evidente utilidade da transação.
  • Regra de sucessão: aplicavam-se as regras gerais de sucessão do adquirente na venda de ativos nos processos de recuperação não realizadas na forma de UPI (i.e., propter rem).
  • Meios de concorrência: leilão, pregão e proposta fechada.
  • Preço: discussões sobre preço vil não eram incomuns.
  • Intimação: obrigatória a intimação do Ministério Público.
  • Terceiro de boa-fé: sem previsão expressa na Lei nº 11.101/05 resguardando seus interesses.
Venda de ativos
  • UPI: há definição legal (bens, direitos e ativos, tangíveis ou intangíveis, como participação societária), a exemplificação da ausência de sucessão abrange todas as obrigações, incluindo ambiental e da Lei Anticorrupção, e a obrigatoriedade de seguir uma das modalidades de concorrência do art. 142 da Lei nº 11.101/05 persiste (arts. 60 e 60-A), contudo de forma flexibilizada, incluindo utilização de agente de mercado.
  • Ativos: se não existir previsão no plano, venda e oneração de ativos não circulantes (essa é a novidade) dependerão de autorização do juiz, ouvido comitê de credores, se existente (o requisito evidente da utilidade deixou de existir). Credores com crédito em conjunto superior a 15% do total do passivo sujeito, se prestarem caução e desde que apresentem razões fundamentadas, poderão requerer AGC para deliberar sobre o tema, cabendo ao administrador judicial expor o ocorrido ao juiz, convocando AGC, se presentes os requisitos. Tudo isso deve ser feito de forma célere, de acordo com os prazos legais e do modo menos oneroso, cabendo aos credores insurgentes arcar com os custos associados.
  • Regra de sucessão: Os arts. 60, parágrafo único, e 66, § 3º da Lei nº 11.101/05 não deixam margem para dúvidas de que o bem alienado durante a recuperação judicial estará livre de qualquer ônus e de que o adquirente não sucederá o devedor em suas obrigações. Foram incluídas expressamente nessas obrigações as de natureza ambiental, trabalhista, regulatória, administrativa, penal e anticorrupção. As obrigações tributárias já estavam excepcionadas na redação original da Lei nº 11.101/05. A inclusão do § 3º do art. 66 na Lei nº 11.101/05 encerra qualquer discussão e estabelece que as vendas realizadas com autorização judicial também estão blindadas de ônus.
  • Meios de concorrência: o art. 142 da Lei nº 11.101/05 prevê leilão eletrônico, processo competitivo organizado por agente especializado e de reputação ilibada e qualquer outra modalidade aprovada nos termos da lei.
  • Preço: não pode mais haver discussão sobre preço vil. O terceiro que impugnar a venda deverá fazer ou apresentar oferta firme de terceiro e caucionar 10% do valor da oferta. Suscitar objeção indevida sobre algum ponto é ato atentatório à dignidade da justiça.
  • Intimação: obrigatória a intimação do Ministério Público e do fisco.
  • Terceiro de boa-fé: a alienação de bens ou a garantia outorgada pela devedora a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pela devedora.
Plano alternativo proposto pelos credores
  • Não havia previsão para tanto. Apenas o devedor podia propor plano de recuperação judicial, e qualquer proposta de alteração formulada por credores deveria contar com a expressa concordância do devedor. A rejeição do plano sem preenchimento dos requisitos para homologação por cram down implicava a convolação da recuperação judicial em falência.
Plano alternativo proposto pelos credores
  • Os credores poderão apresentar plano alternativo se o devedor, após a prorrogação do stay period, não conseguir colocar em votação um plano ou se, após a rejeição do plano em AGC, os credores votarem pela concessão de prazo de 30 dias para tanto, sendo que nesse caso o plano alternativo deverá ser votado em até 90 dias a contar da AGC que deliberou pela apresentação do plano.
  • O plano alternativo deverá contar com um quórum específico de apoio por credores que representem, alternativamente, mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial ou mais de 35% dos créditos dos credores presentes à AGC que deliberou pela apresentação de plano alternativo (art. 56, § 6º, III); não poderão existir obrigações novas não previstas em lei ou nos contratos anteriores aos sócios do devedor; deverá haver uma previsão de isenção de garantias pessoais prestadas pelas pessoas naturais em relação aos créditos que sejam de titularidade dos credores que apoiaram/votaram favoravelmente ao plano alternativo, que não poderá impor sacrifício maior ao devedor e a seus sócios do que aquele que decorreria da liquidação em uma falência.(art. 56, §§ 4º a 9º). 
  • O plano proposto pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor (art. 56, § 7º).
  • O plano alternativo somente se aplicará às recuperações judiciais ajuizadas após o início de vigência da Lei nº 14.112/20.
AGC
  • Presencial é a regra prevista na Lei nº 11.101/05, mas, por causa da pandemia de covid-19, foi admitida a AGC virtual pela jurisprudência, inclusive com a expedição da Recomendação nº 63 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesse sentido.
AGC
  • Poderá ser virtual e também substituída, com idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por credores que satisfaçam o quórum de aprovação específico ou outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz (art. 39, § 4º).
  • Além das atribuições previstas na Lei nº 11.101/05, poderá deliberar sobre a aprovação de alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial (art. 35, alínea g).
  • O art. 56, § 9º, prevê que, na hipótese de suspensão da AGC convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 dias, contado da data de sua instalação.
Voto abusivo
  • Não havia previsão específica na nº 11.101/05, mas existiam decisões em que foram desconsiderados votos ditos abusivos de credores relevantes cujos votos contrários impediriam o atingimento do quórum de aprovação do plano.
Voto abusivo
  • Previsão legal de que o voto seja exercido pelo credor no interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem (art. 39, § 6º).
Recuperação judicial de produtor rural
  • A Lei nº 11.101/05 não regulava a possibilidade de o produtor rural pessoa física pedir recuperação judicial. Havia divergência jurisprudencial sobre o registro do produtor rural ter natureza declaratória ou constitutiva e, em razão disso, se o período de atividade anterior ao registro deveria ser levado em conta para o preenchimento do requisito de, no mínimo, dois anos de atividade previsto no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/05 e se os créditos contraídos antes do registro estavam sujeitos ou não à recuperação judicial.
Recuperação judicial de produtor rural
  • Produtores rurais que atuem como pessoas físicas podem pedir recuperação judicial.
  • O plano especial do produtor rural não poderá envolver crédito superior a R$ 4,8 milhões (art. 70-A).
  • Admitida a comprovação do prazo de dois anos de atividade estabelecido no caput do art. 48 por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituí-la (no caso de atividade rural exercida por pessoa jurídica), do Livro de Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituí-la, da Declaração de Imposto de Renda e do balanço patrimonial (no caso de atividade rural exercida por pessoa física) (art. 48, §§ 2º e 3º).
  • Somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural, ainda que não vencidos (art. 49, § 6º). Não se sujeitarão à recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829/65 (art. 49, § 7º). No entanto, caso não tenham sido renegociados antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo, tais créditos se sujeitarão aos efeitos do plano (art. 49, § 8º).
  • Também não estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos relativos às dívidas constituídas nos três últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial que tenham sido contraídas para aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias (art. 49, § 9º). Não se sujeitam à recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/71.
  • Deve ainda ser considerada a alteração ao art. 11 da Lei nº 8.929/94, referida acima.
Possibilidade de o fisco requerer a falência da devedora
  • Apesar de o art. 97, IV, da Lei nº 11.101/05 dispor que qualquer credor poderá requerer a falência do empresário e da sociedade empresária, o entendimento até então consolidado do STJ era no sentido de que a Fazenda Pública não detinha legitimidade ativa para requerer a falência de empresas e/ou empresários.
  • Contudo, em julgamento estendido realizado em agosto de 2020, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, deu provimento a recurso de apelação para (i) anular sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução de mérito, por entender que a Fazenda Nacional não teria interesse processual; e (ii) determinar o regular prosseguimento do pedido de falência formulado pela União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, contra empresa de comércio e distribuição de produtos alimentícios.
  • O TJSP destacou que, no caso em tela, o pedido de falência não estava embasado no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/05 (cujo entendimento mais restritivo deve prevalecer), mas no art. 94, inciso II, já que a Fazenda Pública, muito embora tenha ajuizado execução fiscal, não localizou bens do devedor suficientes para satisfazer a dívida. Tendo sido exauridos os meios para obtenção do seu crédito, não seria possível retirar do ente público a possibilidade de requerer a falência do devedor.
Possibilidade de o fisco requerer a falência da devedora
  • O fisco pode requerer a convolação da recuperação judicial do devedor em falência caso (i) haja descumprimento dos parcelamentos dos débitos previstos no art. 68 da Lei nº 11.101/05 ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522/2020; ou (ii) quando for identificado esvaziamento patrimonial do devedor que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, como é o caso da Fazenda Pública.
  • É considerada substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações.
  • Na hipótese de decretação de falência pela liquidação substancial da empresa, as alienações realizadas serão preservadas e consideradas eficazes, para não prejudicar o terceiro adquirente de boa-fé. O produto de tais alienações, por outro lado, deverá ser bloqueado, com a consequente devolução ao devedor dos valores já distribuídos a eventuais credores, os quais passarão a ficar à disposição do juízo.
Encerramento da recuperação judicial
  • Dois anos de supervisão judicial. Antes disso, não era possível encerrá-la. Quando havia carência superior a dois anos, alguns juízes estendiam o prazo de supervisão judicial. Já tinha havido tentativa de encerramento antecipado da supervisão, mas isso não foi permitido.
Encerramento da recuperação judicial
  • A supervisão é de, no máximo, dois anos, e a recuperação judicial poderá ser encerrada antes disso, independentemente do prazo de carência e do encerramento das habilitações e consolidação do quadro geral de credores (art. 61).
Recuperação extrajudicial
  • A devedora, desde que obtida a adesão de 3/5 da(s) classe(s)/subclasse(s) de credores abrangida(s) pelo procedimento ao plano de recuperação extrajudicial, podia requerer em juízo a homologação do plano que era obrigatório para a totalidade dos credores dessa(s) classe(s)/subclasse(s) após a homologação.
  • A devedora tinha liberdade de indicar a(s) classe(s)/subclasse(s) envolvida(s), não podendo abranger credores trabalhistas, credores extraconcursais e o fisco.
  • A Lei nº 11.101/05 não previa stay period para a recuperação extrajudicial, mas, em alguns casos e em relação aos credores abrangidos pela recuperação extrajudicial, existiam julgados que concederam tal suspensão até que existisse a homologação do plano de recuperação judicial aprovado por 3/5 dos credores abrangidos.
  • Não havia proteção da ausência de sucessão do adquirente de UPIs da devedora em recuperação extrajudicial.
Recuperação extrajudicial
  • O quórum de adesão passou a ser de 50%. O processo pode começar com a assinatura de 1/3 da(s) classe(s)/subclasse(s) envolvida(s), podendo a recuperanda obter os 50% necessários no curso do processo no prazo de 90 dias. Caso tal adesão adicional não seja obtida, a devedora pode requerer recuperação judicial.
  • A classe trabalhista pode participar do procedimento, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
  • Há previsão legal da possibilidade de stay period para atingir a(s) classe(s)/subclasse(s) envolvida(s) desde o pedido.
  • Continua inexistindo previsão para a ausência de sucessão do adquirente de UPI nas obrigações e dívidas da recuperanda.
Fresh start
  • A Lei nº 11.101/05 não se preocupou com isso. A falência no Brasil é demorada e dotada de grande contencioso. Os requisitos para encerramento da falência e extinção das obrigações do falido eram demorados.
Fresh start
  • As alterações buscam criar um processo célere de falência, com venda rápida de ativos (e até mesmo possibilidade de doação de ativos sem interessados) e redução dos questionamentos sobre esse ponto, inclusive imputando responsabilidade e ônus aos insurgentes (art. 143).
  • O fresh start está positivado como princípio a ser buscado na falência (art. 75), mas é aplicável ao empresário individual.
  • Há também a possibilidade de extinção das obrigações do falido em prazos menores e condições menos onerosas (art. 158), devendo as regras de vigência do art. 5º da Lei nº 14.112/20 ser observadas
Extensão dos efeitos da falência
  • Não havia previsão legal, mas a jurisprudência admitia e confundia a extensão dos efeitos da falência com a desconsideração da personalidade jurídica.
Extensão dos efeitos da falência
  • A extensão dos efeitos da falência está expressamente vedada para sociedades de responsabilidade limitada. A desconsideração da personalidade jurídica deve respeitar os preceitos do CPC e do Código Civil (art. 82-A). Tais regras valem apenas para as novas falências.
Rol de credores na falência
  • O rol de credores estava previsto nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05.
Rol de credores na falência
  • A ordem de classificação dos créditos concursais permanece igual, mas o quadro foi simplificado, com a eliminação da classe com privilégio (art. 83). Os juros vencidos após o decreto falimentar (art. 124) foram incluídos expressamente em último lugar na classificação dos créditos concursais (art. 83, IX).
  • Em relação ao credor subordinado, foi esclarecido que o sócio sem vínculo empregatício detém essa classificação apenas em relação ao crédito que foi tomado sem observação de condições estritamente comutativas e das práticas de mercado (art. 83, VIII, “b”).
  • A ordem dos credores extraconcursais (art. 84) sofreu alterações, destacando-se: (i) inclusão das previsões dos arts. 150 e 151 − créditos já ocupavam na versão original da lei a prioridade em termos de pagamento, mas não estavam expressamente relacionados no rol da antiga redação; (ii) prioridade dos créditos decorrentes do DIP financing; (iii) tratamento mais prioritário aos créditos chamados de fornecedores parceiros/fornecedores colaboradores (art. 67); e (iv) inclusão de uma nova hipótese de crédito extraconcursal: créditos tributários de fatos geradores ocorridos após o decreto falimentar.
  • Créditos de credores estrangeiros decorrentes de processos de insolvência transnacional (Capítulo IV-A) e que não se enquadrem como subordinados (créditos estrangeiros de natureza tributária, previdenciária, e penas pecuniárias penais e administrativas – art. 167-G, I) ou extraconcursal (no caso do representante estrangeiro – art. 167-G, II) são classificados como quirografários.
  • Tais regras vigoram apenas para as novas falências.
Encerramento rápido da falência ante a ausência de bens
  • Não havia previsão expressa na Lei nº 11.101/05.
Encerramento rápido da falência ante a ausência de bens
  • Caso não existam bens a serem arrecadados, ou eles não sejam suficientes para pagar as despesas do procedimento, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará, por meio de edital, o prazo de 10 dias para os interessados requererem o que for de direito. Caso optem pelo prosseguimento, os credores deverão arcar com as despesas do administrador judicial. Caso contrário, a falência será encerrada após a venda dos bens existentes no prazo máximo de 30 dias, para bens móveis, e 60 dias, para bens imóveis.
Venda de ativos na falência
  • Não havia prazo máximo para que o administrador judicial promovesse a venda dos ativos na falência.
  • Discussões sobre preço vil eram comuns.
  • Não havia previsão de doação/devolução de bens não vendidos ao falido.
Venda de ativos na falência
  • Há prazo máximo de 180 dias para que o administrador judicial proceda com a venda de todos os bens da massa falida. O prazo é contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial.
  • A alienação independe da consolidação do quadro geral de credores.
  • A alienação não está sujeita à aplicação do conceito de preço vil. O terceiro que impugnar a venda deverá fazer ou apresentar a denominada “oferta firme” e caucionar 10% do valor da oferta. A suscitação indevida de objeção sobre ponto é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça.
  • Frustrada a tentativa de venda dos bens, e não havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os bens poderão ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação ou devolvidos ao falido, em caso de não haver interessados na doação.
  • Por deliberação tomada nos termos do art. 42, credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.
Extinção das obrigações do falido
  • Os requisitos para a extinção das obrigações do falido estavam dispostos no art. 158 da Lei nº 11.101/05 e eram os seguintes: (i) pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários; (ii) decurso do prazo de cinco anos do encerramento da falência; ou (iii) no caso de condenação por prática de crime falimentar, decurso de prazo de 10 anos do encerramento da falência.
Extinção das obrigações do falido
  • Inseridas alterações no art. 158 para tornar mais célere a extinção das obrigações do falido. Os atuais requisitos são para extinção das obrigações do falido: (i) o pagamento de todos os créditos; (ii) pagamento de mais de 25% dos créditos quirografários; (iii) decurso de prazo de três anos, contados da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente e que serão destinados a liquidação para satisfazer os credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; (iv) encerramento da falência nos termos do art. 114-A (ausência de bens do falido) ou do art. 156.
  • As regras de vigência do art. 5º da Lei nº 14.112/20 deverão ser observadas.
Cessão de crédito
  • A cessão de crédito era possível na prática, mas não regulada na Lei nº 11.101/05.
  • Na falência, a cessão de crédito trabalhista desnaturava sua característica, e o crédito tornava-se quirografário.
Cessão de crédito
  • O instituto está expressamente previsto na lei, e a promessa de cessão ou cessão deve ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação (art. 39, § 7º).
  • Na falência, qualquer cessão de crédito mantém a classificação e as características do crédito (art. 83, § 5º).
Prevenção do juízo
  • A regra de prevenção da competência do juízo não abrangia pedidos de homologação de plano de recuperação extrajudicial previamente ajuizados, embora a jurisprudência já reconhecesse essa possibilidade com base em uma interpretação extensiva da norma.
Prevenção do juízo
  • A distribuição de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial também previne a competência do juízo para qualquer outro pedido de falência, recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor (art. 6º, § 8º). 
Distribuição de dividendo
  • A Lei nº 11.101/05 não dispunha sobre o tema.
Distribuição de dividendo
  • É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas (art. 6º-A)
Aplicação do CPC
  • A aplicação subsidiária do CPC estava prevista na Lei nº 11.101/05. Contudo, como o novo CPC estabelece a contagem dos prazos em dias úteis e restringe o cabimento de recursos de agravo, surgiram discussões sobre a aplicação das novas regras aos processos de insolvência.
Aplicação do CPC
  • Há previsão expressa de que todos os prazos previstos na Lei nº 11.101/05 são contados em dias corridos e de que o recurso cabível contra as decisões proferidas no curso dos processos é o agravo de instrumento, exceto se disposto de forma diversa na Lei 11.101/05.
  • A nova redação dada ao art. 189 da Lei nº 11.101/05 prevê que “todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos” (§ 1º, inciso I), o que torna possível ainda defender que os prazos processuais seriam em dias úteis. De fato, o TJSP recentemente decidiu que: “De início, ao contrário do proposto pela recorrida, o inciso I, do §1º do artigo 189 da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, não atinge a contagem de prazo para interposição de recursos nas recuperações judiciais, que continua a ser realizada em dias úteis, aplicada a regra geral do artigo 219, ‘caput’ do CPC de 2015, sendo, portanto, tempestivo o recurso. O texto do ‘caput’ deste mesmo artigo 189 é muito claro, ao ressalvar os prazos especificamente previstos na legislação processual, como é o caso daquele do artigo 1.003, §5º do CPC de 2015, atinente aos recursos em geral. Isso resulta na rejeição da questão preliminar levantada.” (TJSP, AI 2063796-96.2021.8.26.0000, 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Fortes Barbosa, j. 06.05.2021)
  • O Judiciário deve dar prioridade aos processos de insolvência sobre os demais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais.
Conciliação, mediação e arbitragem
  • A Lei nº 11.101/05 não disciplinava a prática de conciliação e mediação antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial.
  • Na prática, a mediação já vinha sendo adotada em algumas recuperações judiciais, especialmente visando à celeridade nos trâmites relacionados aos incidentes de verificação de créditos e à definição dos meios de recuperação e condições de pagamento a serem dispostos no plano de recuperação judicial.
  • A jurisprudência majoritária já determinava o respeito à convenção de arbitragem.
Conciliação, mediação e arbitragem
  • A conciliação e a mediação são incentivadas antes e durante a recuperação judicial, em qualquer grau de jurisdição (art. 20-A).
  • É possível obter tutela de urgência para suspensão das execuções contra a devedora pelo prazo de até 60 dias antes do ajuizamento da recuperação judicial, para tentativa de composição com seus credores em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Em caso de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial subsequente, o prazo será deduzido do stay period previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/05 (art. 20-B, §§ 1º e 3º).
  • É vedada a conciliação e mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em AGC (art. 20-B, § 2º). O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação deverá ser homologado pelo juízo competente (art. 20-C).
  • Caso requerida recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 dias contados do acordo firmado na conciliação ou mediação pré-processual, os direitos e garantias dos credores serão reconstituídos nas condições originalmente contratadas, ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos (art. 20-C, parágrafo único).
  • A necessidade de respeito à convenção de arbitragem pela recuperanda ou pela falida, representada pelo administrador judicial, está positivada (art. 6º, § 9º).
Insolvência transnacional
  • Questão não regulada pela Lei nº 11.101/05.
  • Em caso de sociedades estrangeiras integrantes do mesmo grupo econômico de sociedades brasileiras que pediam recuperação no Brasil e cujo centro de principais interesses (center of main interest) fosse o Brasil, tal como no caso de veículos offshore utilizados para captação de recursos, havia jurisprudência permitindo que tais sociedades integrassem o polo ativo do pedido de recuperação judicial.
Insolvência transnacional
  • Introduzidas regras de insolvência transnacional no Brasil, nos moldes da Lei Modelo da Uncitral.
  • Estabelecidos os princípios para reger a insolvência transnacional, como a cooperação entre juízes e a maximização dos ativos, e conceituados os institutos (ex.: o que se considera processo estrangeiro, processo principal, processo estrangeiro não principal e outros).
  • Indicadas as hipóteses de aplicação dos dispositivos atinentes à insolvência transnacional, quais sejam: (i) autoridade estrangeira que precise de assistência no Brasil para processo estrangeiro; (ii) assistência relacionada a processo disciplinado pela Lei nº 11.101/05 pleiteada em país estrangeiro; (iii) processo estrangeiro e processo disciplinado pela Lei nº 11.101/05 relativos ao mesmo devedor em curso simultaneamente; e (iv) credores ou interessados com interesse em requerer a abertura de processo disciplinado na Lei nº 11.101/05 ou dele participar.
  • Fixada a competência do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil para reconhecimento de processo estrangeiro e para cooperação com autoridade estrangeira.
  • Há autorização expressa para que o devedor e o administrador judicial possam atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, desde que a providência seja admitida no país de trâmite dos processos estrangeiros.
  • Quanto ao acesso à jurisdição brasileira, os dispositivos esclarecem que: (i) o representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro; e (ii) os credores estrangeiros possuem os mesmos direitos conferidos aos credores nacionais.
  • Estão indicados os documentos que devem instruir o pedido de reconhecimento de processos estrangeiros e quais são os efeitos de tal reconhecimento.
  • Em 18/5/2021, o Conselho Nacional de Justiça, na 331ª sessão ordinária, aprovou, por unanimidade, resolução relativa ao Ato Normativo 0001834-33.2021.2.00.0000, que internaliza o Judicial Insolvency Network (JIN), um acordo internacional com regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência.[1]

 

 


[1] Quando da redação deste artigo, a resolução ainda não havia sido publicada. Segundo informações constantes do site do CNJ, “as comunicações devem ser gravadas e todas as partes envolvidas devem ter ciência delas. (...) Outra novidade que o acordo permitirá é que um juízo autorize uma parte ou interessado a apresentar seu caso e ser ouvido por um juízo estrangeiro, desde que a decisão seja referendada pelo juízo indicado. Além disso, o juiz poderá autorizar a parte ou interessado em processo que corra em outro país a se apresentar e ser ouvido, sem que haja alteração na jurisdição do caso”. https://www.cnj.jus.br/justica-internaliza-tratado-de-comunicacao-em-insolvencia-internacional/ (acesso em 19/5/2021)