Caroline Marchi e Claudio Giovanni Pieroni   O artigo 835, §2º, do novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe benéfica inovação para as empresas ao equiparar, de forma expressa e taxativa, a...

O artigo 835, §2º, do novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe benéfica inovação para as empresas ao equiparar, de forma expressa e taxativa, a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição de penhora e de garantia das execuções, desde que o valor da garantia fornecida pelas instituições seja 30% superior ao valor executado.

A novidade trazida pelo CPC aperfeiçoa a gestão empresarial, ao oferecer mecanismos alternativos de garantia das execuções provisórias, em especial o seguro garantia judicial, que apresenta menores custos de contratação quando comparado à fiança bancária ou mesmo à correção monetária incidente sobre os depósitos judiciais, possibilitando que os ativos financeiros das empresas não fiquem imobilizados em razão de débitos ainda em discussão, impactando de forma negativa no fluxo de caixa.

As alterações têm plena aplicabilidade no processo do trabalho, conforme recomendado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no artigo 3º, incisos XVI e XVI, de sua Instrução Normativa nº 39.

A Orientação Jurisprudencial nº 59 da Seção de Dissídios Individuais II do TST foi recentemente alterada. A mudança foi no sentido de reconhecer a equivalência da carta de fiança bancária e do seguro garantia judicial ao dinheiro, para fins de garantia da execução provisória desde que em valor superior a 30% do débito, reforçando a aplicabilidade do artigo 835, § 2º do novo CPC.

Em decisão proferida no fim de setembro, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST reconheceu ser direito líquido e certo da parte a aceitação do seguro judicial como garantia de execução provisória. Tal decisão ratificou o entendimento de que existe equivalência com o dinheiro e de que não viola a ordem de preferência de penhora estipulada na legislação vigente (Mandado de Segurança nº 229-88.2015.5.08.0000).

O recente e importante precedente segue na mesma linha do entendimento adotado pelo atual Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Dr. Renato de Lacerda Paiva, que já havia deferido liminar nos autos da Correição Parcial nº 11353-56.2016.5.00.0000 reconhecendo como válido o oferecimento de seguro judicial para fins de garantia de execução provisória.

De acordo com o entendimento do ministro, a única exigência para a utilização do seguro judicial e da fiança bancária como formas de garantia do Juízo, nos termos do artigo 835, § 2º, do NCPC, é quanto ao valor do seguro, que não poderá ser inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%.

O TST, portanto, vem reconhecendo que o CPC se aplica ao processo do trabalho no tocante à ordem de preferência de penhora, de forma que não há, a rigor, qualquer razão para obstar a aceitação do seguro judicial e da fiança bancária como substituição da garantia em dinheiro em sede de execução provisória.